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Decisão do colegiado de 09/03/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO POR TERCEIROS – ARGUCIA INCOME FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES E OUTROS – PAS SEI 19957.005983/2019-18

Reg. nº 1675/20
Relator: PTE

Trata-se de pedido de produção de provas protocolado por Argucia Income Fundo de Investimento em Ações, Argucia Endowment Fundo de Investimento Multimercado, Sparta Fundo de Investimento em Ações e Galileu Fundo de Investimento Multimercado (“Requerentes”), fundos geridos pela Argucia Capital Gestão de Recursos Ltda. e acionistas da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (“Companhia” ou “Coelba”), para o esclarecimento de questões que entendem ser relevantes para o desfecho do PAS CVM nº 19957.005983/2019-18 (“PAS”), que apura a responsabilidade de administradores e membros do conselho fiscal da Coelba por supostas irregularidades em operações de aumento de capital da Companhia aprovadas em 20.07.2017, 26.01.2018 e 08.06.2018.

Os Requerentes, embora não sejam parte no PAS (e nem atuem como amicus curiae, conforme decidido pelo Colegiado em reunião de 17.03.2020), protocolaram pedido de produção de provas, sob o argumento de que, nos termos do art. 42 da Instrução CVM nº 607/2019, o relator do processo tem a prerrogativa de produzir as provas que julgar úteis para o esclarecimento dos fatos em discussão, “além daquelas eventualmente requeridas pelo acusado em sua defesa”.

Em síntese, os Requerentes solicitaram:
(i) a intimação da Companhia para que fornecesse a lista de acionistas que não subscreveram ações no primeiro aumento de capital tratado no PAS (“Primeiro Aumento de Capital”), com a indicação do número de ações a que teriam direito de subscrever, com o intuito de afastar o argumento dos acusados de que a capitalização da Coelba teve adesão de 99,84% do capital social da Coelba e, por isso, não haveria que se falar em diluição injustificada;
(ii) a juntada aos autos do PAS dos relatórios de rating da Companhia protocolados pelos Requerentes, emitidos no período de 2016 a 2018, que demonstrariam que a Coelba não se encontrava na situação de endividamento apresentada pelos acusados e, mais do que isso, o endividamento existente à época não levaria às conclusões por eles sustentadas;
(iii) a notificação da Neoenergia S.A. (“Neoenergia”), acionista controladora da Coelba, e do então coordenador da oferta, BB Banco do Brasil Investimento S.A. (“BB Investimento”), para fornecerem a gravação ou transcrição do(s) NetRoadshow(s) realizados em novembro de 2017, ocasiões em que alegadamente teriam sido apresentadas informações sobre a Coelba que “contradizem frontalmente as premissas que estão sendo apresentadas neste momento”;
(iv) o depoimento de pessoas envolvidas no processo de oferta pública de ações da Neoenergia “para confirmar se as informações prestadas pelos administradores da Companhia e ora Acusados, no âmbito do referido processo de IPO, correspondem às premissas que estão sendo agora fornecidas na Defesa”; e
(v) a prestação de esclarecimentos, por parte dos próprios Requerentes, acerca de aspectos técnicos relacionados (a) ao Laudo de Avaliação elaborado por assessor independente (“Laudo de Avaliação”), no âmbito da deliberação sobre o segundo aumento de capital da Companhia tratado no PAS (“Segundo Aumento de Capital”), e (b) ao Parecer Técnico utilizado para sustentar diversos argumentos nas razões de defesa (“Parecer Técnico”).

Os acusados, por sua vez, defenderam, em resumo, a impropriedade do pedido, a ilegitimidade de quem o apresenta e a desnecessidade das provas requeridas.

Na esteira do voto proferido na reunião de 17.03.2020, o Presidente Marcelo Barbosa, relator do processo, destacou que, considerando que diligências adicionais podem ser determinadas independentemente da intenção das partes, não haveria motivos para simplesmente ignorar os pontos supostamente controvertidos, alegados pelos Requerentes, apenas por terem sido apresentados por um terceiro que não integra o processo. Isso porque, no seu entendimento, caso as provas requeridas sejam condizentes com o objeto do processo, aptas a resolver pontos controvertidos e o pedido, devidamente fundamentado, o relator poderá, à luz dos argumentos apresentados, decidir pela dilação probatória – desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa –, tendo em vista a margem de discricionariedade conferida pelo art. 42 da Instrução CVM nº 607/2019.

Passando à análise de mérito, o Relator entendeu não ser relevante para o desfecho do caso, sobretudo no que tange ao Primeiro Aumento de Capital, verificar qual foi o grau de adesão dos acionistas à operação. Nesse sentido, o Relator observou que “a acusação relacionada ao Primeiro Aumento de Capital trata da justificativa fornecida pelos administradores da Companhia para escolha do critério de fixação do preço de emissão das ações nessa operação. Logo, a análise a ser empreendida pelo Colegiado está restrita à documentação apresentada pela Coelba no momento em que deliberou sobre o aumento de capital, a fim de verificar se os aspectos econômicos que determinaram a escolha do referido parâmetro foram justificados pormenorizadamente, como exige o §7º do art. 170 da lei acionária”.

Com relação aos relatórios de rating mencionados pelos Requerentes, o Presidente Marcelo Barbosa considerou adequada sua juntada aos autos do PAS, até mesmo para que os acusados tenham a oportunidade de se manifestar especificamente sobre seu conteúdo e esclarecer se os documentos efetivamente impactam seus argumentos relacionados à situação financeira da Companhia, especialmente no que tange ao Primeiro Aumento de Capital e à justificativa apresentada, naquela ocasião, para a escolha do critério para fixação do preço de emissão das ações.

Da mesma forma, o Relator entendeu que a juntada da gravação ou transcrição do(s) NetRoadshow(s) realizado(s) em novembro de 2017 (ou, ainda, eventuais registros e documentos que estejam sob guarda da Neoenergia ou do BB Investimento, relacionados às reuniões realizadas naquela época) também poderá corroborar para a formação da convicção do Colegiado sobre a controvérsia suscitada pelos Requerentes, especialmente no que tange aos argumentos apresentados na defesa, com o intuito de justificar a escolha do critério adotado para o Primeiro Aumento de Capital.

Além disso, considerando que as defesas dos acusados fazem diversas referências ao Parecer Técnico ao tratar do Segundo Aumento de Capital, sobretudo para justificar a metodologia adotada pelo Laudo de Avaliação, o Presidente entendeu que eventual documentação relacionada à reunião mencionada pelos Requerentes poderá ser útil para esclarecer se as premissas adotadas pela parecerista são condizentes com a visão da administração à época dos fatos questionados no PAS.

Por outro lado, tendo em vista o deferimento do pedido de apresentação da gravação ou transcrição do(s) NetRoadshow(s), o Relator entendeu não serem necessários os depoimentos dos analistas dos coordenadores da oferta. Afinal, conforme destacou o Relator, “com a juntada da documentação indicada nesta decisão, parece-me razoável supor que haverá nos autos elementos suficientes para permitir uma conclusão quanto à situação financeira da Companhia à época dos fatos e, consequentemente, acerca da verossimilhança dos argumentos apresentados pelos Acusados sobre as premissas econômicas da Coelba”. Por esses motivos, o Presidente Marcelo Barbosa também concluiu não ser pertinente a oitiva dos Requerentes com a finalidade de apurar as informações que foram prestadas na apresentação de novembro de 2017.

Por fim, o Relator considerou descabida e desnecessária a prestação de esclarecimentos por parte dos Requerentes quanto ao Laudo de Avaliação e as alegadas inconsistências no Parecer Técnico, por entender que os Requerentes não estão em posição de neutralidade quanto ao desfecho do PAS. De acordo com o Relator, “caso o pedido fosse deferido, os Requerentes atuariam como uma espécie de assistente da acusação, figura não prevista nas regras que disciplinam o processo administrativo sancionador no âmbito da CVM nem mesmo nas que tratam do processo administrativo em sentido amplo. Ainda que tenham contribuído para a formulação da acusação – afinal, foi a Reclamação que deu origem ao PAS – a atividade sancionadora desta Autarquia deve ser exercida e conduzida pela área técnica responsável pela supervisão dos Acusados”.

Ante o exposto, e com fundamento no art. 42 da Instrução CVM nº 607/2019, o Relator votou pela (i) manutenção dos relatórios de rating apresentados pelos Requerentes nos autos do processo; (ii) realização de diligências, a serem providenciadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, para que a Neoenergia e o BB Investimento forneçam a gravação ou transcrição do(s) NetRoadshow(s) realizado(s) em novembro de 2017, ou, ainda, eventuais registros e documentos que estejam sob sua guarda, relacionados ao(s) evento(s); e (iii) intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso, por meio da Divisão de Controle de Processos Administrativos – CCP, para que se manifestem acerca das provas produzidas, como prevê a regulamentação aplicável.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Presidente Marcelo Barbosa.

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