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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 11 DE 16.03.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (**)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.001921/2020-71 (Reg. nº 1974/20).

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007707/2020-28 (Reg. 2094/21).

 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS
Reg. 2103/21
19957.003732/2020-32 – PTE
Reg. 2104/21
19957.008657/2020-04 – DFP


Ata divulgada no site em 15.04.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001921/2020-71

Reg. nº 1974/20
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado, em fase preliminar, sobre fatos tratados no processo, e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021, uma vez que o Diretor Substituto Fernando Soares Vieira, Superintendente de Relações com Empresas, se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner”), e seus diretores Carlos Arnaldo Borges de Souza (“Carlos Souza”) e Eduardo Montalban (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.

A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por (i) realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, quando da aquisição com preços sobreavaliados de ações da M.S.A. para o fundo M. FIP, e por não terem adotado providências para atribuir novo preço à sua carteira, mesmo diante de diversos indícios de que as ações da companhia tinham sido inadequadamente valoradas, em infração à letra “c” do item II da Instrução CVM nº 8/1979 e prática vedada pelo respectivo item I; e (ii) não manterem atualizada e em perfeita ordem a documentação relativa à aquisição das ações da M.S.A. para a carteira do fundo M. FIP, em infração ao art.14, inciso I, “f”, da Instrução CVM nº 391/2003.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesas e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual, além de reiterarem alegações apresentadas nas defesas, propuseram o pagamento do montante total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela Planner e R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente, por Carlos Souza e Eduardo Montalban.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo se manifestado pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, devido à “ausência de cessação da irregularidade descrita no art. 14, inciso I, ‘f’, da Instrução CVM n° 391/2003 e à inexistência de proposta visando a reparação dos prejuízos observados”.

Em 05.01.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de Termo de Compromisso no caso, considerando, em especial, (i) o óbice apontado pela PFE/CVM; e (ii) o fato de os prejuízos, em tese, aos investidores (notadamente fundos de pensão), terem sido apontados pela área técnica como sendo da ordem R$ 1 bilhão, somado à natureza e à gravidade, em tese, das questões que permeiam o caso concreto, tendo concluído que o desfecho mais adequado para o caso seria o pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

À vista do exposto, em 11.01.2021, os Proponentes apresentaram manifestação em que solicitaram a aceitação da proposta conjunta apresentada, tendo alegado essencialmente que: (i) os Proponentes não estariam obrigados a ter qualquer documento relativo aos anos de 2008/2009, haja vista que o art. 9º, I, da Lei nº 6.385/1976, exige que os participantes do mercado guardem documentos por, apenas, cinco anos; (ii) a acusação não teria especificado os documentos que deveriam ser apresentados; (iii) os cálculos elaborados pela SIN seriam questionáveis; (iv) o prejuízo não decorreu de atos praticados apenas pela Planner; (v) não haveria prejuízo líquido, certo e inequivocamente causado pelos proponentes, de modo que a exigência apontada pela PFE/CVM feriria a presunção de inocência.

Em virtude da petição apresentada, a PFE/CVM foi instada a se manifestar novamente, tendo destacado, em síntese, que: (i) ao analisar proposta de Termo de Compromisso, se manifesta, estritamente, sobre o cumprimento dos requisitos legais, levando em consideração a realidade acusatória, “dado que não caberia à Procuradoria fazer qualquer ponderação entre os argumentos de acusação e de defesa, em exercício de atividade julgadora reservada com exclusividade ao Colegiado da CVM”. Por essas razões, a PFE/CVM não ponderou sobre os três primeiros argumentos supracitados; (ii) no que concerne à exigência de reparação do prejuízo, observa-se que a Lei nº 6.385/1976, exige o cumprimento de requisitos mínimos, sem os quais não considera que a solução consensual satisfará o interesse público. Nesse sentido, o ressarcimento dos prejuízos é conditio sine qua non para a celebração do Termo de Compromisso; (iii) a solução consensual não é um direito subjetivo dos acusados, sendo adotada somente se esta for a resposta que melhor atenda o interesse da regulação; (iv) “não há que se falar em violação do princípio da presunção de inocência, porque a proposta não resulta em assunção de culpa pelos acusados”; e (v) nos casos de descumprimento do dever de guardar ou manter atualizados e em bom estado documentos exigidos pela CVM, “não sendo materialmente possível a correção da irregularidade e, ainda assim, entendendo a CVM pela presença de interesse público na celebração do acordo, a questão deverá ser resolvida em perdas e danos, de maneira que o quantum da indenização a ser fixada reflita esta situação e seja suficiente a desestimular condutas semelhantes”.

O Comitê, nos termos do art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando a ausência de fatos novos que pudessem alterar seu entendimento, deliberou por manter sua conclusão de 05.01.2021, tendo opinado pela rejeição da proposta apresentada.

Posteriormente, a PFE/CVM encaminhou nova manifestação ao Comitê, tendo asseverado, em resumo, que: “Considerando o impacto causado aos cotistas dos fundos e os valores apresentados pelos proponentes, a questão que se coloca é se a celebração do termo de compromisso nas condições acima seria apta a proporcionar efeitos preventivo e educativo no presente caso. O significativo prejuízo indicado na peça acusatória levam esta PFE a recomendar a não celebração de termo de compromisso no caso, com base na premissa de que não há direito subjetivo à pactuação de acordo com a CVM. Evidentemente, permanece possível a negociação das condições para a pactuação, atribuída ao CTC e ao Colegiado de acordo com a Instrução CVM n° 607/19. Ressalto, por fim, que a decisão definitiva sobre a suficiência dos valores oferecidos reveste-se de caráter discricionário, proferida pelo Colegiado, após manifestação do CTC, de acordo com as regras da Instrução CVM n° 607/19.”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006858/2019-25

Reg. nº 1952/20
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Florim Consultoria Ltda.(“Florim” ou “Gestora”), atual denominação de Silverado Gestão de Investimentos Ltda., e seu diretor, Manoel Teixeira de Carvalho Neto (“Manoel Neto”); (ii) Santander Caceis Brasil DTVM S.A. (“Santander DTVM”), e seu diretor, (iii) Marcio Pinto Ferreira (“Marcio Ferreira” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.

Após investigações, a SIN concluiu que: (i) a Florim, e seu diretor e controlador, Manoel Neto, atuaram de forma fraudulenta na gestão do FIDC Multissetorial Silverado Maximum (“FIDC Maximum”), do FIDC Multissetorial Silverado Maximum II (“FIDC Maximum II”) e do FIDC Multissetorial Silverado – Fornecedores do Sistema P. (“FIDC Silverado P.” e, em conjunto com os demais, “FIDCs” ou “Fundos”), com intuito de manter os cotistas dos FIDCs, muitos dos quais eram outros fundos de investimento e entidades fechadas de previdência complementar, em erro, acarretando, ao final, a destruição do valor do patrimônio líquido dos três FIDCs em poucos meses (R$ 560 milhões em dezembro/2015); e (ii) a Santander DTVM, ao falhar na sua condição de administradora e custodiante do FIDC Silverado P., e na sua condição de custodiante do FIDC Maximum II, indiretamente contribuiu para a operação fraudulenta perpetrada pela Florim e seu diretor, já que não executava as rotinas básicas que poderiam garantir a detecção das irregularidades praticadas pela Gestora.

Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Florim e Manoel Neto, na qualidade de, respectivamente, gestora do FIDC Maximum, FIDC Maximum II e FIDC Silverado P., e diretor responsável pela administração de fundo de investimento em direitos creditórios da Florim, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM nº 8/1979 e vedada pelo item I; (ii) Santander DTVM, na qualidade de administradora e custodiante do FIDC Silverado P., e custodiante do FIDC Maximum II, por infração ao disposto nos artigos 8°, §3º, I, 34, II, 38, II, III e IV, e 39, §4° c/c art. 39, II, todos da Instrução CVM nº 356/2001, além do art. 12, I, da Instrução CVM nº 542/2013; e (iii) Marcio Ferreira, na qualidade de diretor responsável pela administração do FIDC Silverado P., de 01.12.2014 a 31.12.2015, por infração ao disposto nos artigos 8°, §3º, I, 34, II, e 39, §4° c/c art. 39, II, todos da Instrução CVM nº 356/2001.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesas e propostas de Termo de Compromisso, propondo pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:
(i) Florim e Manoel Neto - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente;
(ii) Santander DTVM - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), exclusivamente para encerramento do processo em relação ao FIDC Silverado P., tendo ressalvado que havia implementado, ao longo dos últimos anos, uma série de novas medidas de revisão de suas práticas relativamente à atuação como custodiante e administradora em todas as suas atividades de custódia e administração de fundos; e
(iii) Marcio Ferreira - R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo afirmado que o “Relatório de Auditoria emitido e endereçado ao órgão de autorregulação para atestar o cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso firmado pela Santander Caceis junto a ANBIMA e anexado à presente (...), em alinhamento, inclusive, com o objetivado pelo convênio firmado entre ANBIMA e CVM (...), visando ao aproveitamento dos trabalhos de supervisão, demonstram a cessação e a correção das imputações, bem como a adoção de significativas melhorias pela administradora a partir do segundo semestre de 2015, período em que o ora proponente era o diretor de Administração”. Destacou, ainda, que “desde 31.12.2015 não mais exerce qualquer atividade de administração de que trata a ICVM 558, reputando, assim, encerrada qualquer irregularidade”.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo manifestado que “nos termos atuais da proposta, sem que os prejuízos sejam computados e devidamente compensados, a celebração de termo de compromisso não se mostra recomendável”. Ademais, a PFE/CVM destacou que:“(...) a imputação da prática de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, em descumprimento dos itens I e II, alínea ‘c’, da Instrução CVM nº 8/79, deu-se, tão-somente, em relação aos proponentes SILVERADO (FLORIM CONSULTORIA LTDA.) e MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, fato que deverá ser ponderado pelo Comitê de Termo de Compromisso não somente no que diz respeito ao valor da indenização, mas de sorte a que seja avaliada a própria conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público.(...) Por fim, no que concerne aos proponentes SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A e MARCIO PINTO FERREIRA necessário que haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê, face ao requerimento dos proponentes de aproveitamento (de) Termo de Compromisso firmado junto a ANBIMA e das medidas adotadas a partir de então”.

Em 04.01.2021, os Comitês de Cotistas do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II (“Comitês de Cotistas”) protocolaram junto à CVM solicitação de reunião com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) com intuito de demonstrarem a possibilidade de quantificar os supostos prejuízos sofridos pelos dois FIDCs. Segundo os peticionários, considerando os Fatos Relevantes publicados em maio e junho de 2016 que noticiaram o ajuste para provisão de perdas dos FIDCs, associados à auditoria independente contratada para inventariar os documentos que dariam subsídio aos direitos creditórios adquiridos pelos Fundos, o valor atualizado dos prejuízos supostamente sofridos pelos dois FIDCs seria de, aproximadamente, R$ 714 milhões.

Em reunião do CTC, realizada em 05.01.2021, a SIN manifestou-se sobre a quantificação dos supostos prejuízos sofridos pelos FIDCs, destacando que: (i) o FIDC Maximum teria publicado Fato Relevante, em 30.05.2016, comunicando a constituição de provisão para devedores duvidosos no valor de R$ 337.519.384,36; (ii) o FIDC Maximum II teria publicado Fato Relevante em 14.07.2016, comunicando a constituição de provisão para devedores duvidosos no valor de R$ 79.436.340,04; e (iii) o FIDC Silverado P. não publicou Fato Relevante sobre constituição de provisão para devedores duvidosos, mas consta do informe mensal do fundo de julho/2016 o valor de R$ 43.853.544,99 em Créditos Existentes Inadimplentes.

Além disso, a SIN destacou que: (i) a Florim, na qualidade de gestora dos três FIDCs, seria, em tese, a responsável pelos prejuízos estimados em R$ 460.809.269,39 (soma das quantias supramencionadas), em valores da época; (ii) a Santander DTVM, na qualidade de custodiante do FIDC Maximum II e do FIDC Silverado P., e administradora deste último, seria, em tese, responsável pelo prejuízo de R$ 123.289.885,03 (soma dos itens (ii) e (iii) do parágrafo acima), em valores da época; e (iii) os valores informados no parágrafo acima seriam apenas estimativas, devido à possibilidade de que parte dos créditos tenham sido (ou possam ser) recuperados em ações extrajudiciais ou mesmo judiciais. Com relação à correção das irregularidades, a SIN ressaltou que, de acordo com relatório emitido por uma auditoria e demais evidências constantes no âmbito do processo, a Santander DTVM teria aperfeiçoado seus procedimentos, rotinas e controles internos, de modo que as condutas irregulares teriam cessado.

Diante disso, considerando (i) a manifestação da PFE/CVM sobre a necessidade de ressarcimento dos prejuízos em tese causados aos FIDCs; (ii) o fato de a área técnica não ter como confirmar o valor exato dos prejuízos em tese ocasionados, tendo indicado, de qualquer forma, que o valor dos prejuízos sob responsabilidade da Santander DTVM estaria em torno de R$ 123,29 milhões, sendo que, no entendimento da área técnica, os prejuízos teoricamente sofridos pelos FIDCs não teriam como ser precisamente quantificados, sem a busca de informações adicionais junto aos administradores dos Fundos; e (iii) a natureza e a gravidade em tese das questões presentes no caso concreto, tendo sido inclusive indicado pela área técnica prejuízo total e em tese aos cotistas dos FIDCs de, aproximadamente, R$ 461 milhões, à época dos fatos, o CTC entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto, bem como que o caso teria desfecho mais adequado com pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

Em 11.01.2021, Santander DTVM e Márcio Ferreira apresentaram pedido de reconsideração do Parecer da PFE/CVM, no qual argumentaram que o FIDC Silverado P. teve sua liquidação antecipada para 11.09.2020, conforme deliberado em Assembleia Geral de Cotistas, de 24.08.2020, com indenização integral de seus cotistas e quitação à Santander DTVM, de forma que, no seu entendimento, não caberia falar em prejuízos a serem ressarcidos.

Em 19.01.2021, o Comitê conheceu o pleito apresentado pelos Comitês de Cotistas, mas, tendo em vista sua deliberação de 05.01.2021 no sentido de opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, deliberou por indeferir o pleito. O Comitê considerou, inclusive, o fato de que é prerrogativa da CVM, a seu exclusivo critério, nos termos do art. 85 da Instrução CVM nº 607/2019, eventualmente buscar informações, junto a investidores, quanto à extensão de prejuízos que em tese tenham sofrido e ao valor de reparação, sendo que tal premissa não confere a possível lesado a condição de parte no processo administrativo. Além disso, a discussão sobre questões relacionadas à responsabilização civil é de competência do Poder Judiciário, extrapolando, portanto, a seara das discussões que envolvem eventual celebração de Termo de Compromisso na esfera administrativa.

Em 18.02.2021, a PFE/CVM apreciou o pedido de reconsideração apresentado por Santander DTVM e Márcio Ferreira, tendo se manifestado nos seguintes e principais termos: “(...) via de regra, a renúncia à indenização para fins de celebrar termo de compromisso não é admissível. Contudo, no caso ora submetido à reapreciação, fato é que mesmo antes da apresentação da proposta para celebração do acordo os próprios cotistas já haviam dado quitação integral ao Fundo, não mais cabendo, nesta esteira, que se falar em indenização individualizada de prejuízos.(...) Assim, acatando as razões apresentadas pelos proponentes, revejo o teor do DESPACHO n. 00157/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU para afastar a exigência de indenização de prejuízos individualizados como condição sine qua non à celebração do acordo. Caberá ao CTC, no gozo da discricionariedade técnica, avaliar a suficiência dos valores apresentados a título de indenização do prejuízo. Reitero, contudo, a conclusão contida no PARECER n. 00062/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (...), para que ‘haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê, face ao requerimento dos proponentes de aproveitamento Termo de Compromisso firmado junto a ANBIMA e das medidas adotadas a partir de então.’ Assim, considerando que no caso concreto, ainda que seja celebrado o acordo, o processo prosseguirá com relação aos demais acusados, poderá o CTC, ainda no gozo de sua discricionariedade, avaliar os benefícios da celebração de termo de compromisso com SANTANDER CACEIS com relação exclusivamente às irregularidades detectadas na administração e custódia do FIDC Silverado(...) [P.], prosseguindo o processo sancionador com relação às irregularidades apuradas na atividade de custódia do FIDC Maximum II.”

A PFE/CVM ressaltou, ainda, que o entendimento acima referido “vale exclusivamente para os fatos relacionados à quitação demonstrada” nos autos, e que não vinculam a PFE/CVM para casos posteriores, que serão analisados de acordo com suas características específicas.

Em 23.02.2021, o Comitê deliberou por ratificar sua decisão de 05.01.2021, pois, no entendimento dos seus membros, e apesar de o óbice jurídico suscitado pela PFE/CVM ter sido superado em relação ao FIDC Silverado P., considerando as características do caso concreto, a celebração de ajuste, em qualquer cenário, não seria conveniente e oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
 

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – IT NOW NYSE FANG+™ FUNDO DE ÍNDICE – PROC. SEI 19957.008697/2020-48

Reg. nº 2099/21
Relator: SIN

Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento dos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Instrução CVM nº 359/2002, formulado por Itaú Unibanco S.A. ("Administrador" ou "Requerente”), na qualidade de administrador do It Now Nyse Fang+™ Fundo de Índice (“Fundo”), no âmbito do pedido de funcionamento do Fundo, com base no artigo 8º da referida Instrução e na decisão do Colegiado referente ao Processo CVM nº RJ2012/11653, de 10.10.2012.

De acordo com o Administrador, o Fundo possui, em síntese, as seguintes características: (i) será destinado a investidores em geral, incluindo pessoas físicas e jurídicas, fundos de investimento, entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”), regimes próprios de previdência social (“RPPS”), entidades abertas de previdência complementar (“EAPC”) e seguradoras; (ii) tem por objetivo refletir a variação e rentabilidade do NYSE FANG+™ (“Índice”), calculado pela ICE Data Indices LLC; e (iii) terá carteira preponderantemente composta por ativos no exterior ou certificados de depósito locais lastreados em ativos negociados no exterior.

Nos termos do pedido, o Requerente solicitou que não fosse aplicável ao Fundo a prerrogativa de o cotista exercer diretamente o direito de voto em assembleia geral de titulares de valores mobiliários pertencentes à carteira do Fundo, tendo alegado riscos, custos, impactos operacionais e possível inviabilidade na execução do empréstimo dos ativos mantidos direta ou indiretamente no exterior pelo Fundo. Nesse sentido, destacou sua visão de que seria inoportuno aplicar a regra do artigo 12, §§ 2º e 3º da Instrução CVM nº 359/2002 no contexto de fundos de índice que invistam no exterior.

Posteriormente, em resposta a questionamentos da área técnica, o Requerente apresentou resumidamente os seguintes argumentos:
(i) as operações de empréstimo de ações nos Estados Unidos da América, mercado em que as ações da carteira serão negociadas e custodiadas de forma geral, não contam com sistema de contraparte central das operações semelhante ao adotado na sistemática local. Por esse motivo, caso fosse realizado o empréstimo das ações diretamente ao cotista no exterior, o Fundo correria o risco de crédito da corretora selecionada e contratada pelo investidor para viabilizar a operação de tomada de ações em empréstimo, o que acarretaria insegurança e riscos adicionais ao Fundo como um todo e seus demais cotistas;
(ii) possibilidade de eventuais impactos cambiais e tributários decorrentes da operação de empréstimo de ações no exterior, bem como riscos de desenquadramento da carteira, caso a corretora contratada pelo cliente no exterior não devolva as ações após o exercício do direito de voto;
(iii) não se tem registro de qualquer cotista que tenha solicitado nos últimos anos o empréstimo de ações para exercer o direito de voto nos fundos de índice administrados pelo Requerente, de forma que parece não haver interesse dos investidores na utilização dessa prerrogativa. Ademais, o administrador acredita que eventual pedido para exercício de direito de voto no exterior seria provavelmente feito por investidores considerados qualificados e/ou profissionais, os quais teriam capacidade financeira para manter conta de custódia de ativos no exterior;
(iv) em consulta a corretoras e prime brokers no exterior, o Administrador recebeu a informação de que essas instituições não têm uma linha de negócios disponível para oferecer os serviços de empréstimo de ativos nos Estados Unidos para fundos domiciliados no Brasil; e
(v) com base em pesquisa sobre os fundos de índice atualmente registrados no website da CVM, observou que "os fundos de índice que investem no exterior possuem em sua carteira cotas de exchange traded funds negociadas no exterior (“ETFs”), e não os ativos financeiros que compõem o índice diretamente", e "pelo menos dois fundos de índice que investem no exterior dispõem em seus regulamentos que não realizarão o empréstimo de cotas dos ETFs no exterior". Assim, o Administrador sustentou que, mesmo a política de investimentos do Fundo sendo diferente dos casos mencionados, uma vez que comprará ativos diretamente e não cotas de ETF no exterior, seria coerente aplicar a mesma lógica de dispensa de empréstimo de ativos para voto pelo cotista local.

Ao analisar o pleito, por meio do Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SIN/DLIP, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN destacou inicialmente, conforme informado ao Requerente, o entendimento de que: (i) apesar de o artigo 12, § 3º, exigir que o aluguel seja realizado "isento de cobrança de taxa de aluguel", nada impediria que a administradora cobrasse todos os custos associados à operacionalização do direito de voto diretamente do cotista requerente, o que poderia direcionar as questões tributárias, cambiais e operacionais levantadas; (ii) o direito previsto no artigo 12, § 2º, se estende apenas e necessariamente ao primeiro nível ou camada do ativo investido; e (iii) o fato de o investimento de ETFs no exterior poder se dar por meio de veículos que não preveem (como no caso dos BDRs) o exercício do direito de voto nas investidas não parece autorizar por si apenas que, no caso de outras estruturas que viabilizem esse exercício, ele possa ser afastado por essa circunstância.

Não obstante, no caso concreto, a área técnica ressaltou os fatores de risco atípicos a que o fundo se sujeitaria caso viabilizasse essa participação, em especial, “os riscos de contraparte advindos da negociação de aluguéis em uma estrutura sem contraparte central tampouco regime centralizado de compensação e liquidação, ou os impactos financeiros provocados por oscilações cambiais no interregno do processo de estruturação da operação”. Isso porque, na visão da SIN, “tais fatores de risco parecem alheios ao propósito central do índice perseguido, assim como do fundo estruturado para replicá-lo, trazendo uma complexidade ao funcionamento do fundo que não parece justificar o potencial benefício trazido por essa faculdade de voto”.

Nesse sentido, como condição natural à referida dispensa, a área técnica entendeu que, uma vez concedida a dispensa, esta informação deveria constar expressamente no regulamento do Fundo e em seu website, como forma de deixar claro a todos os seus investidores sobre a limitação, neste caso concreto, ao exercício do direito previsto no artigo 12, §§2º e 3º na Instrução CVM nº 359/2002. Diante do exposto, a SIN opinou pelo deferimento do pleito.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CONSULT - AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.000167/2017-56

Reg. nº 2101/21
Relator: SAD

Trata-se de recurso interposto por Consult - Auditores Independentes (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 117/356, que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 1° trimestre de 2015, pelo registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica.

Em sua análise, a Gerência de Arrecadação – GAC registrou que, após a apresentação do recurso, a Recorrente protocolou junto à CVM pedido de compensação, a fim de utilizar o pagamento em duplicidade direcionado ao 3º trimestre de 2015 para abatimento do débito notificado do 1º trimestre de 2015. Tal pedido foi homologado pela Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, tendo sido apurado, como resultado da compensação, um saldo devedor referente ao 1º trimestre de 2015, no valor principal de R$ 171,61 (cento e setenta e um reais e sessenta e um centavos). Por fim, considerando que o registro da Recorrente permaneceu ativo junto à CVM ao longo de todo o período objeto da cobrança, e que o pedido de compensação constituiu confissão de dívida e instrumento hábil à exigência do crédito tributário, a GAC opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 21/2021/CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – P.M.W. – PROC. SEI 19957.000089/2017-90

Reg. nº 2100/21
Relator: SAD

Trata-se de recurso interposto por P.M.W. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 1631/355, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2014, aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2015, e aos quatro trimestres de 2016, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento - Pessoa Física.

O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 23/2021/CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007707/2020-28

Reg. nº 2094/21
Relator: SIN/GIFI

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021.

Trata-se de recurso interposto por CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., administradora do GGR Institucional Fundo de Investimento Renda Fixa IMA-B (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 7.000,00 (sete mil reais), R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014, dos Informes Diários do Fundo.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 9/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.P.C.L.S. / RICO CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005697/2020-96

Reg. nº 2105/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por C.P.C.L.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Rico CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que (i) por meio da plataforma MetaTrader, em 06.03.2020, realizou a compra de 10 contratos de mini dólar ao preço de R$ 4.636,50, com o objetivo de zerar sua posição vendida em 10 contratos de mini dólar ao preço de R$ 4.634,50; (ii) no entanto, ao consultar o site da Reclamada, constatou que havia sido realizada a compra de vinte contratos de mini dólar sem sua autorização, operação posteriormente zerada por falta de garantias. Diante disso, alegando que a Reclamada realizou as operações sem sua autorização, o Reclamante requereu ao MRP a indenização dos prejuízos causados, de "valor a ser apurado".

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que: (i) a ordem de compra de 20 mini contratos WINJ20, não reconhecida pelo Reclamante, foi executada pelo Departamento de Risco da Corretora, uma vez que a operação executada pelo Reclamante estava desenquadrada; (ii) a atuação do Departamento de Risco da Corretora ocorreu com base no contrato de intermediação firmado com o Reclamante e no Manual de Risco da Reclamada, que prevê situações de enquadramento compulsório; (iii) a plataforma utilizada pelo Reclamante (MetaTrader) é fornecida por um terceiro, oferecida por meio de contrato que prevê que, (a) o contratante é responsável por verificar, antes de efetivar qualquer operação, as informações diretamente no Home Broker da Reclamada, e (b) em casos de inconsistências entre a plataforma e o Home Broker da Reclamada, a informação que prevalece é a do Home Broker.

O Relatório de Auditoria da BSM e o Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR destacaram: (i) que o patrimônio do Reclamante era insuficiente para atender às garantias exigidas para as operações que ele possuía em aberto, de modo que a Reclamada teria agido amparada em sua política de risco, no contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com o Reclamante, que preveem a possibilidade de liquidação compulsória de posições do cliente nos termos acordados, independentemente de prévio aviso; (iii) o fato de a plataforma utilizada pelo Reclamante ser do tipo unicast e, portanto, não permitir que o investidor visualize operações realizadas por intermédio de outras plataformas da corretora ou pela área de risco. Ademais, observou-se, nesse sentido, que a Reclamada orienta seus clientes a acompanharem as informações sobre a execução de operações e posições de custódia por meio do Home Broker, informação que também consta do contrato de fornecimento do MetaTrader, assinado pelo Reclamante. Ante o exposto, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado prejuízo ressarcível pelo MRP, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou seu pleito inicial e alegou que havia encerrado sua posição antes da ordem de liquidação da Reclamada, razão pela qual a referida liquidação não deveria ter ocorrido.

Nos termos do Ofício Interno nº 20/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI verificou que o investidor fez 211 negociações do papel WDOJ20 por meio da plataforma MetaTrader, além de 3 operações que partiram da Mesa de Operações da Reclamada. Após análise, a área técnica entendeu não ter havido controvérsia associada aos parâmetros aplicáveis às garantias exigidas, tendo concordado com as considerações da BSM sobre as operações feitas pelo Reclamante por meio da plataforma contratada sem que este tivesse ciência das operações realizadas pela Reclamada (que só eram visualizáveis pelo Home Broker).

Além disso, a área técnica concluiu não ser possível caracterizar nenhuma das operações compulsórias no caso concreto como erro da Corretora, pois, a Reclamada teria agido de acordo com as melhores informações que poderiam realisticamente serem consideradas como disponíveis naquele momento. Na mesma linha, na visão da área técnica, a extrema coincidência ocorrida (realização de uma liquidação compulsória no mesmo segundo em que o próprio investidor realizou uma operação no mesmo sentido) foi apenas decorrência do fato de que o investidor, enquanto estivesse com patrimônio projetado abaixo das garantias exigidas, estava sujeito à liquidação compulsória a qualquer momento nos termos acordados com a Reclamada.

Dessa forma, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, por não ter havido ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.Z.P. / EASYNVEST CV S.A. – PROC. SEI 19957.008009/2020-40

Reg. nº 2102/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por C.Z.P. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Easynvest CV S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) em 29.11.2019, teve prejuízo em um ativo que ele não poderia operar; (ii) em 02.12.2019, tentou abrir uma operação vendida [WDOF20] às 9h20min – operação que lhe traria ganhos – , a qual foi negada pela Reclamada com a motivação de “Análise de risco”; e (iii) em 03.12.2019, teve prejuízos por diversos problemas na plataforma, que teria apresentado lentidão ao exibir as operações. Ademais, em resposta a questionamentos da BSM, o Reclamante pontuou que (i) o seu perfil era “moderado” e em nenhum momento foi alertado antes de operar, assim como não houve nenhuma trava; (ii) o valor do prejuízo nos dias 29.11.2019, 02.12.2019 e 03.12.2019 seria, respectivamente, de R$ 4.856,96 (prejuízo); R$ 26.710,20 (lucro) e R$ 48.955,00 (prejuízo).

A Reclamada, em sua defesa, afirmou que: (i) o Reclamante possuía perfil “Moderado” durante o período de 05.08.2015 a 10.01.2019, e, em 08.09.2017, também aderiu à Modalidade “Mercado Futuro”; (ii) em 11.01.2019 houve nova atualização do Perfil do Investidor realizada pelo Reclamante, sendo enquadrado como “Experiente”; (iii) em 21.05.2019 novamente o perfil foi atualizado pelo Investidor, tendo sido classificado como “Moderado”, e, apesar da alteração, o Reclamante continuou operando na modalidade “Mercado Futuro” com total conhecimento sobre seus riscos. Ademais, o Reclamante passou a ser notificado pela Corretora das operações realizadas em desacordo com o seu perfil; (iv) em 03.12.2020 foi necessário o encerramento compulsório da posição do Reclamante pela área de risco da Corretora no total de 600 contratos de WDOF20; e (v) houve instabilidade pontual na plataforma de negociação nos dias 02 e 03.12.2019, sendo que, durante o período, foi acionada a contingência para atendimento em canais alternativos como o atendimento via chat e telefone.

O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), com base no parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) e no Relatório de Auditoria da BSM, apresentou as seguintes conclusões: (i) o Reclamante teria ordenado voluntariamente as operações do dia 29.11.2019, cujos riscos estão explicitados no contrato de intermediação firmado com a Corretora. Portanto, “não cabe ressarcimento pelo MRP de prejuízo sofrido, pois o MRP não pode ser entendido como seguro para prejuízos incorridos por investidores que decidiram realizar operações no mercado de bolsa, devidamente cientificados, por meio de contratos, dos riscos atinentes às operações no mercado de renda variável”; (ii) quanto às alegações sobre a rejeição da operação de venda de 300 WDOF20 em 02.12.2019, entendeu “não ser possível apurar a probabilidade do acontecimento do evento por não haver a comprovação de uma estratégia de investimento concretamente determinada pelo Reclamante”; e (iii) não foi possível concluir se o prejuízo sofrido pelo Reclamante no pregão de 03.12.2019 foi decorrente de atraso na demonstração das cotações na plataforma de negociação utilizada, assim como não há evidências nos autos de tentativa de contato com a Reclamada por outros meios para executar as operações desejadas. Diante disso, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado prejuízo ressarcível pelo MRP, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente repisou os argumentos apresentados na reclamação.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 5/2021/CVM/SMI/GMN, concluiu que: (i) com exceção das ordens para zeragem de posição realizadas pela área de risco da Reclamada em 03.12.2019, todas as demais ordens em 29.11.2019 e 03.12.2019 partiram do Recorrente por meio do Home Broker; (ii) para contornar a instabilidade da plataforma de negociação, há evidências de que o Recorrente fez uso de contato por "Chat" em 29.11.2019 e por telefone em 02.12.2019, enquanto que, em relação a 03.12.2019, o Recorrente não admitiu ter feito uso de algum dos canais de contingência, razão pela qual não se pode discutir se houve falha no atendimento alternativo disponibilizado pela Reclamada; (iii) o Recorrente já havia realizado operações no "Mercado Futuro" antes de 29.11.2019, 02.12.2019 e 03.12.2019, quando negociou WDO, e se encontrava com o perfil "Moderado", tendo sido alertado por e-mails da Reclamada da inadequação de seu perfil às operações, inicialmente com WIN, em 23.07.2019 e 24.10.2019; e (iv) o termo de risco, conhecido pelo Recorrente em 08.09.2017, atendeu, juntamente com e-mails encaminhados pela Reclamada, plenamente ao art. 6º da Instrução CVM nº 539/2013.

Ante o exposto, a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – D.C.A. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000804/2021-71

Reg. nº 2098/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por D.C.A. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua Reclamação à BSM, a Reclamante relatou falha no Home Broker da Reclamada, em 29.10.2018, sob a alegação de que a referida plataforma não teria registrado corretamente sua ordem de venda de 300 WINZ18 inserida às 10h09min46s, que constou como cancelada apenas no dia seguinte. Ademais, argumentou que, no intervalo compreendido entre 10h23min47s e 10h29min54s, teriam sido realizadas quatro operações em seu nome sem que ela tivesse inserido as ordens. Com o intuito de corroborar seus argumentos, a Reclamante apresentou documentos, capturas de telas e cópias de reclamações de outros investidores relatando falha da referida plataforma na mesma data. À vista do exposto, a Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 65.858,85 (sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), tendo em vista os prejuízos alegados.

A Reclamada, em sua defesa, afirmou que (i) o Home Broker não apresentou intermitência no referido pregão que pudesse interferir nas operações; (ii) as ordens em aberto foram canceladas por insuficiência de garantias, por meio do processo de zeragem compulsória da posição; e (iii) as operações realizadas pelo Departamento de Risco da Corretora ocorreram de acordo com o seu Manual de Risco.

A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no Relatório de Auditoria da BSM, concluiu que não houve nexo de causalidade entre a alegada falha na plataforma e o prejuízo reclamado. Nesse sentido, destacou que: (i) plataformas de negociação podem apresentar instabilidade, interrupção de seus serviços ou atraso na disponibilização das informações, cabendo aos intermediários disponibilizarem canais alternativos para acompanhamento e envio de ordens, sendo que, no caso concreto, não havia evidências de ineficiência dos referidos canais alternativos; e (ii) a inexecução da ordem de venda de 300 WINZ18 decorreu da atuação da Área de Risco da Corretora durante o procedimento de liquidação compulsória, e não de problemas com o recebimento e envio de ordens pelo Home Broker, o que afastaria a caracterização de ação ou omissão da Reclamada passíveis de ressarcimento por meio de MRP, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Na sequência, o Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da SJUR, decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento.

Em recurso à CVM, a Recorrente reiterou os argumentos mencionados na Reclamação, tendo enfatizado alegações sobre: (i) omissão por parte da Reclamada, tendo em vista a ausência de informação no Home Broker acerca da não execução da ordem de venda; (ii) insuficiência de conteúdo informacional e instrutivo na plataforma sobre as particularidades das operações; e (iii) falha na assistência prestada pela Área de Risco da Reclamada, por não ter informado sobre a necessidade de provisionamento de fundos.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou a conclusão do Relatório de Auditoria da BSM no sentido de que a ordem de venda de 300 WINZ18, registrada na B3 às 10h09min46s, foi cancelada pela Área de Risco da Corretora durante o procedimento de liquidação compulsória às 10h23min46s, em conformidade com a política de risco da Reclamada. Assim, na visão da área técnica, ainda que se possa considerar desejável que as interações com a Reclamada (tanto por meio do Home Broker, quanto nos pedidos de esclarecimentos subsequentes) pudessem ter endereçado mais diretamente o ocorrido, o fato é que o investidor está sujeito às consequências de suas operações conforme Contrato de Intermediação firmado com o intermediário - e, no caso concreto, o prejuízo verificado decorreu da mera operacionalização da política de risco da Reclamada nos termos acordados. Portanto, segundo a SMI, não seria possível considerar que as falhas informacionais indicadas pela Recorrente caracterizariam ação ou omissão da Corretora causadoras de prejuízos a serem ressarcidos por MRP.

Isto posto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, por não ter havido ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
 

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