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Decisão do colegiado de 16/03/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (**)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.001921/2020-71 (Reg. nº 1974/20).

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007707/2020-28 (Reg. 2094/21).

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – D.C.A. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000804/2021-71

Reg. nº 2098/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por D.C.A. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua Reclamação à BSM, a Reclamante relatou falha no Home Broker da Reclamada, em 29.10.2018, sob a alegação de que a referida plataforma não teria registrado corretamente sua ordem de venda de 300 WINZ18 inserida às 10h09min46s, que constou como cancelada apenas no dia seguinte. Ademais, argumentou que, no intervalo compreendido entre 10h23min47s e 10h29min54s, teriam sido realizadas quatro operações em seu nome sem que ela tivesse inserido as ordens. Com o intuito de corroborar seus argumentos, a Reclamante apresentou documentos, capturas de telas e cópias de reclamações de outros investidores relatando falha da referida plataforma na mesma data. À vista do exposto, a Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 65.858,85 (sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), tendo em vista os prejuízos alegados.

A Reclamada, em sua defesa, afirmou que (i) o Home Broker não apresentou intermitência no referido pregão que pudesse interferir nas operações; (ii) as ordens em aberto foram canceladas por insuficiência de garantias, por meio do processo de zeragem compulsória da posição; e (iii) as operações realizadas pelo Departamento de Risco da Corretora ocorreram de acordo com o seu Manual de Risco.

A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no Relatório de Auditoria da BSM, concluiu que não houve nexo de causalidade entre a alegada falha na plataforma e o prejuízo reclamado. Nesse sentido, destacou que: (i) plataformas de negociação podem apresentar instabilidade, interrupção de seus serviços ou atraso na disponibilização das informações, cabendo aos intermediários disponibilizarem canais alternativos para acompanhamento e envio de ordens, sendo que, no caso concreto, não havia evidências de ineficiência dos referidos canais alternativos; e (ii) a inexecução da ordem de venda de 300 WINZ18 decorreu da atuação da Área de Risco da Corretora durante o procedimento de liquidação compulsória, e não de problemas com o recebimento e envio de ordens pelo Home Broker, o que afastaria a caracterização de ação ou omissão da Reclamada passíveis de ressarcimento por meio de MRP, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Na sequência, o Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da SJUR, decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento.

Em recurso à CVM, a Recorrente reiterou os argumentos mencionados na Reclamação, tendo enfatizado alegações sobre: (i) omissão por parte da Reclamada, tendo em vista a ausência de informação no Home Broker acerca da não execução da ordem de venda; (ii) insuficiência de conteúdo informacional e instrutivo na plataforma sobre as particularidades das operações; e (iii) falha na assistência prestada pela Área de Risco da Reclamada, por não ter informado sobre a necessidade de provisionamento de fundos.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou a conclusão do Relatório de Auditoria da BSM no sentido de que a ordem de venda de 300 WINZ18, registrada na B3 às 10h09min46s, foi cancelada pela Área de Risco da Corretora durante o procedimento de liquidação compulsória às 10h23min46s, em conformidade com a política de risco da Reclamada. Assim, na visão da área técnica, ainda que se possa considerar desejável que as interações com a Reclamada (tanto por meio do Home Broker, quanto nos pedidos de esclarecimentos subsequentes) pudessem ter endereçado mais diretamente o ocorrido, o fato é que o investidor está sujeito às consequências de suas operações conforme Contrato de Intermediação firmado com o intermediário - e, no caso concreto, o prejuízo verificado decorreu da mera operacionalização da política de risco da Reclamada nos termos acordados. Portanto, segundo a SMI, não seria possível considerar que as falhas informacionais indicadas pela Recorrente caracterizariam ação ou omissão da Corretora causadoras de prejuízos a serem ressarcidos por MRP.

Isto posto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, por não ter havido ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
 

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