Decisão do colegiado de 16/03/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.001921/2020-71 (Reg. nº 1974/20).
(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007707/2020-28 (Reg. 2094/21).
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – IT NOW NYSE FANG+™ FUNDO DE ÍNDICE – PROC. SEI 19957.008697/2020-48
Reg. nº 2099/21Relator: SIN
Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento dos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Instrução CVM nº 359/2002, formulado por Itaú Unibanco S.A. ("Administrador" ou "Requerente”), na qualidade de administrador do It Now Nyse Fang+™ Fundo de Índice (“Fundo”), no âmbito do pedido de funcionamento do Fundo, com base no artigo 8º da referida Instrução e na decisão do Colegiado referente ao Processo CVM nº RJ2012/11653, de 10.10.2012.
De acordo com o Administrador, o Fundo possui, em síntese, as seguintes características: (i) será destinado a investidores em geral, incluindo pessoas físicas e jurídicas, fundos de investimento, entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”), regimes próprios de previdência social (“RPPS”), entidades abertas de previdência complementar (“EAPC”) e seguradoras; (ii) tem por objetivo refletir a variação e rentabilidade do NYSE FANG+™ (“Índice”), calculado pela ICE Data Indices LLC; e (iii) terá carteira preponderantemente composta por ativos no exterior ou certificados de depósito locais lastreados em ativos negociados no exterior.
Nos termos do pedido, o Requerente solicitou que não fosse aplicável ao Fundo a prerrogativa de o cotista exercer diretamente o direito de voto em assembleia geral de titulares de valores mobiliários pertencentes à carteira do Fundo, tendo alegado riscos, custos, impactos operacionais e possível inviabilidade na execução do empréstimo dos ativos mantidos direta ou indiretamente no exterior pelo Fundo. Nesse sentido, destacou sua visão de que seria inoportuno aplicar a regra do artigo 12, §§ 2º e 3º da Instrução CVM nº 359/2002 no contexto de fundos de índice que invistam no exterior.
Posteriormente, em resposta a questionamentos da área técnica, o Requerente apresentou resumidamente os seguintes argumentos:
(i) as operações de empréstimo de ações nos Estados Unidos da América, mercado em que as ações da carteira serão negociadas e custodiadas de forma geral, não contam com sistema de contraparte central das operações semelhante ao adotado na sistemática local. Por esse motivo, caso fosse realizado o empréstimo das ações diretamente ao cotista no exterior, o Fundo correria o risco de crédito da corretora selecionada e contratada pelo investidor para viabilizar a operação de tomada de ações em empréstimo, o que acarretaria insegurança e riscos adicionais ao Fundo como um todo e seus demais cotistas;
(ii) possibilidade de eventuais impactos cambiais e tributários decorrentes da operação de empréstimo de ações no exterior, bem como riscos de desenquadramento da carteira, caso a corretora contratada pelo cliente no exterior não devolva as ações após o exercício do direito de voto;
(iii) não se tem registro de qualquer cotista que tenha solicitado nos últimos anos o empréstimo de ações para exercer o direito de voto nos fundos de índice administrados pelo Requerente, de forma que parece não haver interesse dos investidores na utilização dessa prerrogativa. Ademais, o administrador acredita que eventual pedido para exercício de direito de voto no exterior seria provavelmente feito por investidores considerados qualificados e/ou profissionais, os quais teriam capacidade financeira para manter conta de custódia de ativos no exterior;
(iv) em consulta a corretoras e prime brokers no exterior, o Administrador recebeu a informação de que essas instituições não têm uma linha de negócios disponível para oferecer os serviços de empréstimo de ativos nos Estados Unidos para fundos domiciliados no Brasil; e
(v) com base em pesquisa sobre os fundos de índice atualmente registrados no website da CVM, observou que "os fundos de índice que investem no exterior possuem em sua carteira cotas de exchange traded funds negociadas no exterior (“ETFs”), e não os ativos financeiros que compõem o índice diretamente", e "pelo menos dois fundos de índice que investem no exterior dispõem em seus regulamentos que não realizarão o empréstimo de cotas dos ETFs no exterior". Assim, o Administrador sustentou que, mesmo a política de investimentos do Fundo sendo diferente dos casos mencionados, uma vez que comprará ativos diretamente e não cotas de ETF no exterior, seria coerente aplicar a mesma lógica de dispensa de empréstimo de ativos para voto pelo cotista local.
Ao analisar o pleito, por meio do Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SIN/DLIP, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN destacou inicialmente, conforme informado ao Requerente, o entendimento de que: (i) apesar de o artigo 12, § 3º, exigir que o aluguel seja realizado "isento de cobrança de taxa de aluguel", nada impediria que a administradora cobrasse todos os custos associados à operacionalização do direito de voto diretamente do cotista requerente, o que poderia direcionar as questões tributárias, cambiais e operacionais levantadas; (ii) o direito previsto no artigo 12, § 2º, se estende apenas e necessariamente ao primeiro nível ou camada do ativo investido; e (iii) o fato de o investimento de ETFs no exterior poder se dar por meio de veículos que não preveem (como no caso dos BDRs) o exercício do direito de voto nas investidas não parece autorizar por si apenas que, no caso de outras estruturas que viabilizem esse exercício, ele possa ser afastado por essa circunstância.
Não obstante, no caso concreto, a área técnica ressaltou os fatores de risco atípicos a que o fundo se sujeitaria caso viabilizasse essa participação, em especial, “os riscos de contraparte advindos da negociação de aluguéis em uma estrutura sem contraparte central tampouco regime centralizado de compensação e liquidação, ou os impactos financeiros provocados por oscilações cambiais no interregno do processo de estruturação da operação”. Isso porque, na visão da SIN, “tais fatores de risco parecem alheios ao propósito central do índice perseguido, assim como do fundo estruturado para replicá-lo, trazendo uma complexidade ao funcionamento do fundo que não parece justificar o potencial benefício trazido por essa faculdade de voto”.
Nesse sentido, como condição natural à referida dispensa, a área técnica entendeu que, uma vez concedida a dispensa, esta informação deveria constar expressamente no regulamento do Fundo e em seu website, como forma de deixar claro a todos os seus investidores sobre a limitação, neste caso concreto, ao exercício do direito previsto no artigo 12, §§2º e 3º na Instrução CVM nº 359/2002. Diante do exposto, a SIN opinou pelo deferimento do pleito.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


