Decisão do colegiado de 16/03/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.001921/2020-71 (Reg. nº 1974/20).
(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007707/2020-28 (Reg. 2094/21).
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CONSULT - AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.000167/2017-56
Reg. nº 2101/21Relator: SAD
Trata-se de recurso interposto por Consult - Auditores Independentes (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 117/356, que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 1° trimestre de 2015, pelo registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica.
Em sua análise, a Gerência de Arrecadação – GAC registrou que, após a apresentação do recurso, a Recorrente protocolou junto à CVM pedido de compensação, a fim de utilizar o pagamento em duplicidade direcionado ao 3º trimestre de 2015 para abatimento do débito notificado do 1º trimestre de 2015. Tal pedido foi homologado pela Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, tendo sido apurado, como resultado da compensação, um saldo devedor referente ao 1º trimestre de 2015, no valor principal de R$ 171,61 (cento e setenta e um reais e sessenta e um centavos). Por fim, considerando que o registro da Recorrente permaneceu ativo junto à CVM ao longo de todo o período objeto da cobrança, e que o pedido de compensação constituiu confissão de dívida e instrumento hábil à exigência do crédito tributário, a GAC opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 21/2021/CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


