Decisão do colegiado de 16/03/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.001921/2020-71 (Reg. nº 1974/20).
(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007707/2020-28 (Reg. 2094/21).
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.Z.P. / EASYNVEST CV S.A. – PROC. SEI 19957.008009/2020-40
Reg. nº 2102/21Relator: SMI/GMN
Trata-se de recurso interposto por C.Z.P. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Easynvest CV S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) em 29.11.2019, teve prejuízo em um ativo que ele não poderia operar; (ii) em 02.12.2019, tentou abrir uma operação vendida [WDOF20] às 9h20min – operação que lhe traria ganhos – , a qual foi negada pela Reclamada com a motivação de “Análise de risco”; e (iii) em 03.12.2019, teve prejuízos por diversos problemas na plataforma, que teria apresentado lentidão ao exibir as operações. Ademais, em resposta a questionamentos da BSM, o Reclamante pontuou que (i) o seu perfil era “moderado” e em nenhum momento foi alertado antes de operar, assim como não houve nenhuma trava; (ii) o valor do prejuízo nos dias 29.11.2019, 02.12.2019 e 03.12.2019 seria, respectivamente, de R$ 4.856,96 (prejuízo); R$ 26.710,20 (lucro) e R$ 48.955,00 (prejuízo).
A Reclamada, em sua defesa, afirmou que: (i) o Reclamante possuía perfil “Moderado” durante o período de 05.08.2015 a 10.01.2019, e, em 08.09.2017, também aderiu à Modalidade “Mercado Futuro”; (ii) em 11.01.2019 houve nova atualização do Perfil do Investidor realizada pelo Reclamante, sendo enquadrado como “Experiente”; (iii) em 21.05.2019 novamente o perfil foi atualizado pelo Investidor, tendo sido classificado como “Moderado”, e, apesar da alteração, o Reclamante continuou operando na modalidade “Mercado Futuro” com total conhecimento sobre seus riscos. Ademais, o Reclamante passou a ser notificado pela Corretora das operações realizadas em desacordo com o seu perfil; (iv) em 03.12.2020 foi necessário o encerramento compulsório da posição do Reclamante pela área de risco da Corretora no total de 600 contratos de WDOF20; e (v) houve instabilidade pontual na plataforma de negociação nos dias 02 e 03.12.2019, sendo que, durante o período, foi acionada a contingência para atendimento em canais alternativos como o atendimento via chat e telefone.
O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), com base no parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) e no Relatório de Auditoria da BSM, apresentou as seguintes conclusões: (i) o Reclamante teria ordenado voluntariamente as operações do dia 29.11.2019, cujos riscos estão explicitados no contrato de intermediação firmado com a Corretora. Portanto, “não cabe ressarcimento pelo MRP de prejuízo sofrido, pois o MRP não pode ser entendido como seguro para prejuízos incorridos por investidores que decidiram realizar operações no mercado de bolsa, devidamente cientificados, por meio de contratos, dos riscos atinentes às operações no mercado de renda variável”; (ii) quanto às alegações sobre a rejeição da operação de venda de 300 WDOF20 em 02.12.2019, entendeu “não ser possível apurar a probabilidade do acontecimento do evento por não haver a comprovação de uma estratégia de investimento concretamente determinada pelo Reclamante”; e (iii) não foi possível concluir se o prejuízo sofrido pelo Reclamante no pregão de 03.12.2019 foi decorrente de atraso na demonstração das cotações na plataforma de negociação utilizada, assim como não há evidências nos autos de tentativa de contato com a Reclamada por outros meios para executar as operações desejadas. Diante disso, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado prejuízo ressarcível pelo MRP, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em recurso à CVM, o Recorrente repisou os argumentos apresentados na reclamação.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 5/2021/CVM/SMI/GMN, concluiu que: (i) com exceção das ordens para zeragem de posição realizadas pela área de risco da Reclamada em 03.12.2019, todas as demais ordens em 29.11.2019 e 03.12.2019 partiram do Recorrente por meio do Home Broker; (ii) para contornar a instabilidade da plataforma de negociação, há evidências de que o Recorrente fez uso de contato por "Chat" em 29.11.2019 e por telefone em 02.12.2019, enquanto que, em relação a 03.12.2019, o Recorrente não admitiu ter feito uso de algum dos canais de contingência, razão pela qual não se pode discutir se houve falha no atendimento alternativo disponibilizado pela Reclamada; (iii) o Recorrente já havia realizado operações no "Mercado Futuro" antes de 29.11.2019, 02.12.2019 e 03.12.2019, quando negociou WDO, e se encontrava com o perfil "Moderado", tendo sido alertado por e-mails da Reclamada da inadequação de seu perfil às operações, inicialmente com WIN, em 23.07.2019 e 24.10.2019; e (iv) o termo de risco, conhecido pelo Recorrente em 08.09.2017, atendeu, juntamente com e-mails encaminhados pela Reclamada, plenamente ao art. 6º da Instrução CVM nº 539/2013.
Ante o exposto, a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


