Decisão do colegiado de 16/03/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.001921/2020-71 (Reg. nº 1974/20).
(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007707/2020-28 (Reg. 2094/21).
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.P.C.L.S. / RICO CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005697/2020-96
Reg. nº 2105/21Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por C.P.C.L.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Rico CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que (i) por meio da plataforma MetaTrader, em 06.03.2020, realizou a compra de 10 contratos de mini dólar ao preço de R$ 4.636,50, com o objetivo de zerar sua posição vendida em 10 contratos de mini dólar ao preço de R$ 4.634,50; (ii) no entanto, ao consultar o site da Reclamada, constatou que havia sido realizada a compra de vinte contratos de mini dólar sem sua autorização, operação posteriormente zerada por falta de garantias. Diante disso, alegando que a Reclamada realizou as operações sem sua autorização, o Reclamante requereu ao MRP a indenização dos prejuízos causados, de "valor a ser apurado".
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que: (i) a ordem de compra de 20 mini contratos WINJ20, não reconhecida pelo Reclamante, foi executada pelo Departamento de Risco da Corretora, uma vez que a operação executada pelo Reclamante estava desenquadrada; (ii) a atuação do Departamento de Risco da Corretora ocorreu com base no contrato de intermediação firmado com o Reclamante e no Manual de Risco da Reclamada, que prevê situações de enquadramento compulsório; (iii) a plataforma utilizada pelo Reclamante (MetaTrader) é fornecida por um terceiro, oferecida por meio de contrato que prevê que, (a) o contratante é responsável por verificar, antes de efetivar qualquer operação, as informações diretamente no Home Broker da Reclamada, e (b) em casos de inconsistências entre a plataforma e o Home Broker da Reclamada, a informação que prevalece é a do Home Broker.
O Relatório de Auditoria da BSM e o Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR destacaram: (i) que o patrimônio do Reclamante era insuficiente para atender às garantias exigidas para as operações que ele possuía em aberto, de modo que a Reclamada teria agido amparada em sua política de risco, no contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com o Reclamante, que preveem a possibilidade de liquidação compulsória de posições do cliente nos termos acordados, independentemente de prévio aviso; (iii) o fato de a plataforma utilizada pelo Reclamante ser do tipo unicast e, portanto, não permitir que o investidor visualize operações realizadas por intermédio de outras plataformas da corretora ou pela área de risco. Ademais, observou-se, nesse sentido, que a Reclamada orienta seus clientes a acompanharem as informações sobre a execução de operações e posições de custódia por meio do Home Broker, informação que também consta do contrato de fornecimento do MetaTrader, assinado pelo Reclamante. Ante o exposto, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado prejuízo ressarcível pelo MRP, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou seu pleito inicial e alegou que havia encerrado sua posição antes da ordem de liquidação da Reclamada, razão pela qual a referida liquidação não deveria ter ocorrido.
Nos termos do Ofício Interno nº 20/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI verificou que o investidor fez 211 negociações do papel WDOJ20 por meio da plataforma MetaTrader, além de 3 operações que partiram da Mesa de Operações da Reclamada. Após análise, a área técnica entendeu não ter havido controvérsia associada aos parâmetros aplicáveis às garantias exigidas, tendo concordado com as considerações da BSM sobre as operações feitas pelo Reclamante por meio da plataforma contratada sem que este tivesse ciência das operações realizadas pela Reclamada (que só eram visualizáveis pelo Home Broker).
Além disso, a área técnica concluiu não ser possível caracterizar nenhuma das operações compulsórias no caso concreto como erro da Corretora, pois, a Reclamada teria agido de acordo com as melhores informações que poderiam realisticamente serem consideradas como disponíveis naquele momento. Na mesma linha, na visão da área técnica, a extrema coincidência ocorrida (realização de uma liquidação compulsória no mesmo segundo em que o próprio investidor realizou uma operação no mesmo sentido) foi apenas decorrência do fato de que o investidor, enquanto estivesse com patrimônio projetado abaixo das garantias exigidas, estava sujeito à liquidação compulsória a qualquer momento nos termos acordados com a Reclamada.
Dessa forma, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, por não ter havido ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


