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Decisão do colegiado de 23/03/2021

Participantes

MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.002355/2021-03 (Reg. nº 2113/21).


Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.


PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. E OUTROS – PROC. SEI 19957.007927/2020-51

Reg. nº 2109/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento de regras de divulgação de informações e resultados de fundos de investimento regulamentados pela Instrução CVM nº 555/2014 (“Instrução CVM 555”), formulado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora dos fundos objeto do pedido (“Fundos”), XP Investimentos CCTVM S.A., gestora das carteiras dos Fundos, e XP Inc. (“Companhia”), sociedade com sede nas Ilhas Cayman e única cotista direta ou indireta dos Fundos (em conjunto, “Requerentes”).

No caso concreto, os Fundos para os quais a dispensa foi pleiteada são: (i) Coliseu FIM CP; (ii) Gladius FIM CP IE; (iii) Scorpio FIM CP IE; (iv) Javelin FIM CP IE; e (v) Falx FIM CP IE. Adicionalmente as Requerentes solicitaram que a dispensa fosse estendida a outros fundos que venham a ser constituídos ou sejam resultantes de incorporação, fusão ou cisão, e, da mesma forma, venham a ter a XP Inc. como única cotista, direta ou indireta.

As Requerentes solicitaram dispensa dos seguintes documentos:

(i) Informe Diário, previsto nos termos do art. 56, inciso I, alínea a, e do art. 59, inciso I, ambos da Instrução CVM 555. A esse respeito, as Requerentes solicitaram que “tais informações sejam enviadas e divulgadas a esta d. Comissão em periodicidade trimestral em até 3 (três) dias úteis após a divulgação dos resultados da XP Inc.”, seguindo cronograma específico. Ademais, requereram que, caso o Colegiado da CVM deliberasse favoravelmente ao pleito, fosse confirmado “entendimento sobre a utilização do patrimônio líquido dos Fundos do último dia do trimestre anterior ao vencimento da taxa de fiscalização, com base no patrimônio divulgado”;

(ii) Informes mensais (CDA, Balancete e Perfil Mensal), previstos nos termos do art. 56, inciso II, e do art. 59, inciso II, ambos da Instrução CVM 555. Para o cumprimento dos referidos dispositivos, as Requerentes pleitearam que “tais informações sejam enviadas e divulgadas a esta d. Comissão em periodicidade trimestral em até 3 (três) dias úteis após a divulgação dos resultados da XP Inc.”, seguindo cronograma específico; e

(iii) Demonstração de Desempenho, prevista no inciso V do art. 56 da Instrução CVM 555. Nesse caso, as Requerentes propuseram que tal informação seja divulgada em até três dias úteis após a divulgação dos resultados da XP Inc.

Em síntese, as Requerentes argumentaram que a XP Inc. objetiva "equalizar o acesso às informações acerca da Companhia por todos os seus investidores e potenciais investidores, sem que haja qualquer tipo de vantagem – ainda que legítima – por aqueles que acompanham determinadas informações periódicas dos Fundos por meio do site da CVM", e, para tanto, pretendem sincronizar as divulgações de determinadas informações dos Fundos no site da CVM com as divulgações dos resultados trimestrais da XP Inc. Nesse sentido, destacaram que "investidores que acompanhem a evolução diária ou mensal das informações dos Fundos divulgadas no site da CVM, notadamente daquelas que permitem acompanhar a evolução patrimonial dos Fundos (valor da cota e patrimônio líquido, composição da carteira, balancete, demonstração de desempenho, etc)" são capazes de calcular de maneira relativamente fidedigna uma parte relevante dos resultados da XP Inc., companhia aberta com ações listadas na NASDAQ, antes que tais resultados sejam divulgados ao mercado de forma ampla e irrestrita, na forma exigida pela regulação norte-americana.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 19/2020-CVM/SIN/GIFI, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN observou inicialmente que as informações periódicas dos fundos de investimento, ainda que destinados a uma única cotista com as características da XP Inc., são de interesse público, e não unicamente da própria cotista, devendo em regra ser divulgadas ao mercado na forma prevista pela Instrução CVM 555, inclusive para efeitos de supervisão da CVM sobre o segmento. Não obstante, no caso concreto, considerando as circunstâncias mencionadas, pareceu a área técnica que se trata de conflito de regras informacionais com agentes de mercado sujeitos a diferentes jurisdições (os Fundos e a XP Inc.), o que poderia trazer efeito contrário a um dos princípios do mercado de capitas: a equidade da disponibilização e acesso à plena informação sobre a Companhia.

Nesse contexto, a SIN destacou que as Requerentes sustentaram que a proposta apresentada seria indispensável para manter viável a existência dos Fundos, o investimento neles pela XP Inc., e uma harmonia adequada com as exigências impostas pelas diferentes regulamentações de mercado de capitais a que se sujeitam a companhia investidora. Na mesma linha, a área técnica entendeu razoável, também, a tese das Requerentes de que, embora as informações dos fundos sejam públicas e acessíveis por todos, a "habilidade de acessar, acompanhar e, mais importante, interpretar essas informações da maneira correta" se limitaria a um número bem mais restrito de pessoas, em particular considerando a base majoritária de estrangeiros no capital da companhia.

De toda forma, ainda que se admitisse a razoabilidade do pleito, a área técnica considerou importante que as informações objeto de entrega continuassem a ser calculadas, elaboradas e entregues à CVM, conforme cada caso, de forma a não prejudicar os trabalhos de supervisão da CVM sobre esses fundos.

Adicionalmente, a SIN ressaltou que o pedido se circunscreve a uma situação bastante particular e sui generis, de modo que a área técnica não vislumbrou risco relevante de que o precedente possa se replicar de maneira a prejudicar o alcance e visibilidade mais ampla da fiscalização da CVM sobre os fundos de investimento. Por fim, a área técnica destacou que o fato de o fundo ser exclusivo e não contar com qualquer tipo de oferta ou distribuição de suas cotas, corroboraria a premissa de que o pedido "não afronta o interesse público", exigida pelo Colegiado da CVM em precedentes de pedidos de dispensa de requisitos normativos em geral.

Assim, considerando a especificidade do caso e as alternativas de divulgação de informações propostas, a SIN entendeu não haver óbice à concessão do pleito de dispensa, e propôs que, uma vez deferido pelo Colegiado, a dispensa fosse efetuada em duas etapas distintas, a saber: (i) enquanto não concluída a adaptação dos sistemas de envio desses documentos pela CVM, o administrador dos Fundos estaria dispensado da remessa das informações objeto de dispensa, dado se tratar da única forma possível por ora de viabilizar a ocultação pretendida; e (ii) depois de lançada a adaptação do sistema atual, o administrador voltaria a executar a entrega convencional dessas informações.

O Colegiado, ao analisar a matéria, inicialmente concordou com a ponderação da área técnica no sentido de que o regime informacional regulatório não se destina apenas à divulgação, mas também à própria CVM, com o fito de viabilizar uma supervisão ampla que, inclusive, é reconhecida internacionalmente como um valor a ser preservado pela jurisdição brasileira ao agregar uma adequada visibilidade do segmento ao regulador e, por consequência, maior segurança ao mercado e investidores.

Nesse contexto, observou que o pedido de dispensa apresentado pelas Requerentes não detalhou de forma circunstanciada e completa qual seria o dispositivo legal estrangeiro que estaria impondo essa situação de impasse à consulente, tampouco trouxe qualquer manifestação do regulador da terceira jurisdição que exigisse alguma adaptação do emissor lá registrado e com ações admitidas à negociação, que levasse à consulta apresentada.

Assim, o Colegiado entendeu que a dispensa pleiteada não comprovou a existência concreta de inconsistências entre regimes regulatórios, restando concluir se tratar de mera conveniência da Companhia, que, de maneira legítima e voluntária, optou por submeter-se a mais de um regime jurídico. Nesse sentido, ressaltou que embora possa haver uma diferença quanto ao momento de divulgação de determinadas informações, não há incompatibilidade entre os sistemas regulatórios em questão que justifique o afastamento das regras da CVM expedidas para os fundos de investimento de forma geral e abstrata.

Por unanimidade, o Colegiado, divergindo do entendimento da área técnica, deliberou por não conceder a dispensa pleiteada.

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