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Decisão do colegiado de 23/03/2021

Participantes

MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.002355/2021-03 (Reg. nº 2113/21).


Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.


RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BEM DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.001850/2021-97

Reg. nº 2110/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., administradora dos fundos Alener II FIM CP, Baby FIM CP IE, Apoena RE FIM IE CP, Aton Investimentos FIC FIM CP IE, Coccinella FIM CP IE, 1160 FIM CP IE, CG PRE III FIM CP IE, Flamingo FIM, Energia II FIM CP, Energia FIM CP, Cyclops FIM CP IE, Strong FIC FIM, FI Ações Phoenix II, CFO Cash FIC FIM CP, FIM Alda CP LP IE, Somma Mac FIM CP e Icatu FMP Moderado FIC FIM (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, respectivamente nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), R$ 9.000,00 (nove mil reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras dos Fundos referentes ao exercício findo em 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 10/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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