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Decisão do colegiado de 23/03/2021

Participantes

MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.002355/2021-03 (Reg. nº 2113/21).


Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.


RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGUÁ SANEAMENTO S.A. – PROC. SEI 19957.001898/2021-03

Reg. nº 2112/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Iguá Saneamento S.A. (“Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência do não envio nos prazos regulamentares, estabelecidos no (i) art. 25, caput, e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009 e (ii) art. 28, II, “a”, da Instrução CVM nº 480/2009, dos documentos Demonstrações Financeiras Anuais Completas e Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas relativos ao exercício de 2016.

Com relação ao argumento da Companhia sobre a ocorrência de prescrição, em esclarecimento feito na reunião, foi repisado o entendimento da CVM de que não é aplicável ao caso o disposto art. 1°, § 1°, da Lei n° 9.873/1999, que trata de prescrição intercorrente, a qual se aplica a processos administrativos referentes ao exercício de ação punitiva da CVM, uma vez que a multa cominatória não tem natureza de sanção, o que foi também corroborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM na reunião.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 12/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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