ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 11 DE 24.03.2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
Outras Informações
Ata divulgada no site em 10.09.2021.
APRESENTAÇÃO DE DIRETRIZES DA NOVA REFORMA DE REGRAS SOBRE CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS EMITIDOS NO BRASIL COM LASTRO EM AÇÕES OU VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA EMITIDOS NO EXTERIOR (BDR) – PROC. SEI 19957.000017/2019-12
Reg. nº 2124/21Relator: SDM
A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM apresentou ao Colegiado as diretrizes da proposta de nova regulamentação sobre certificados de depósitos emitidos no Brasil com lastro em ações ou valores mobiliários representativos de dívida emitidos no exterior – os Brazilian Depositary Receipts (“BDR”) –, que visa incorporar o aprendizado da Autarquia com casos recentes e incluir medidas de preservação da higidez do mercado de capitais brasileiro.
O Colegiado acompanhou a maior parte das diretrizes apresentada pela SDM e sinalizou aperfeiçoamentos adicionais a serem refletidos na minuta de norma que será apresentada pela área.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS LIQUIDADAS POR MEIO DE SISTEMA ADMINISTRADO POR ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADOS ORGANIZADOS E, EM CARÁTER EXPERIMENTAL, DO DOCUMENTO DE ACEITAÇÃO DA OFERTA NO CASO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS – PROC. SEI 19957.008749/2020-86
Reg. nº 2060/21Relator: SDM
O Colegiado aprovou a edição da Resolução CVM nº 27/2021, que dispensa a apresentação do boletim de subscrição em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários liquidadas por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários, dispõe sobre a apresentação de documento de aceitação no âmbito de ofertas públicas e revoga a Deliberação CVM nº 860/2020.
A nova Resolução estabelece que, nas ofertas em que o boletim de subscrição não for utilizado, o intermediário deve adotar procedimentos que julgue necessários a fim de formalizar documento de aceitação da oferta, que deve conter as informações previstas no art. 2º da norma. Além disso, o documento de aceitação da oferta é dispensado, em caráter experimental, no caso de investidores institucionais. De acordo com a proposta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, tal medida experimental propiciará à Autarquia verificar os benefícios dessa flexibilização e antecipar eventuais questões relacionadas à sua implementação, tendo em vista a análise que será realizada no âmbito da Audiência Pública SDM nº 02/2021, referente à proposta de novo regime para as ofertas públicas.
Por tratar de medida em caráter experimental e temporário, a Resolução CVM nº 27/2021 não foi submetida à audiência pública ou Análise de Impacto Regulatório – AIR, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190/2019.
- Anexos
RELATO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE PESSOA EXPOSTA POLITICAMENTE – PROC. SEI 19957.006607/2021-65
Reg. nº 2123/21Relator: NPLDFT
O Núcleo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo da CVM – NPLDFT apresentou ao Colegiado relato sobre a regulamentação de pessoas expostas politicamente – PEP, nos termos da Lei nº 9.613/1998 e das disposições do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, tendo destacado a necessidade de refletir tais disposições na regulamentação da CVM, em linha com recomendação do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF).
O Colegiado, com base no relato do NPLDFT e na manifestação da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, solicitou que o assunto fosse avaliado no trabalho de consolidação e revisão da Instrução CVM nº 617/2019, nos termos do Decreto nº 10.139/2019, previsto na agenda regulatória de 2021.


