CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 24/03/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS LIQUIDADAS POR MEIO DE SISTEMA ADMINISTRADO POR ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADOS ORGANIZADOS E, EM CARÁTER EXPERIMENTAL, DO DOCUMENTO DE ACEITAÇÃO DA OFERTA NO CASO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS – PROC. SEI 19957.008749/2020-86

Reg. nº 2060/21
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição da Resolução CVM nº 27/2021, que dispensa a apresentação do boletim de subscrição em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários liquidadas por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários, dispõe sobre a apresentação de documento de aceitação no âmbito de ofertas públicas e revoga a Deliberação CVM nº 860/2020.

A nova Resolução estabelece que, nas ofertas em que o boletim de subscrição não for utilizado, o intermediário deve adotar procedimentos que julgue necessários a fim de formalizar documento de aceitação da oferta, que deve conter as informações previstas no art. 2º da norma. Além disso, o documento de aceitação da oferta é dispensado, em caráter experimental, no caso de investidores institucionais. De acordo com a proposta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, tal medida experimental propiciará à Autarquia verificar os benefícios dessa flexibilização e antecipar eventuais questões relacionadas à sua implementação, tendo em vista a análise que será realizada no âmbito da Audiência Pública SDM nº 02/2021, referente à proposta de novo regime para as ofertas públicas.

Por tratar de medida em caráter experimental e temporário, a Resolução CVM nº 27/2021 não foi submetida à audiência pública ou Análise de Impacto Regulatório – AIR, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190/2019.

Voltar ao topo