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Decisão do colegiado de 30/03/2021

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO - REGRA TRANSITÓRIA PARA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO DISPOSTO NO ART. 124, § 1º, II DA LEI Nº 6.404/1976 - PROC. SEI 19957.002798/2021-96

Reg. nº 2176/21
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a publicação da Resolução CVM nº 25, de 30 de março de 2021, com base no art. 6º da Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021, que atribuiu competência para a CVM estabelecer regras de transição para as obrigações introduzidas pela Medida Provisória.

A referida MP estabeleceu diversas medidas voltadas à melhoria do ambiente de negócios do País, dentre as quais a alteração da Lei nº 6.404/1976, de modo a ampliar o prazo mínimo de antecedência de convocação de assembleias gerais de companhias abertas para 30 (trinta) dias.

A CVM identificou a necessidade de, transitoriamente, permitir que companhias mantenham seus planejamentos originais com relação a assembleias gerais ordinárias de 2021, cuja ocorrência é iminente.

Além de trazer maior previsibilidade, a Resolução busca prevenir hipóteses de potencial incompatibilidade de prazos, pois para muitas companhias a observância do prazo ampliado de antecedência da convocação poderia resultar em não realização das assembleias gerais ordinárias em até quatro meses após o encerramento do exercício social, o que também é uma obrigação legal.

A nova Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, justificada a urgência para conferir maior previsibilidade ao mercado quanto à aplicação da nova redação do dispositivo em tela.

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