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Decisão do colegiado de 01/04/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO
(**)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Reg. 2121/21 (PAS SEI 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, e Procs. SEI 19957.007904/2019-11, 19957.006702/2019-44, 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02, 19957.004658/2019-38 e 19957.006298/2018-28).

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007708/2020-72 (Reg. 2114/21) e do Proc. SEI 19957.007709/2020-17 (Reg. 2115/21).

 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – V.B.G.C. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004739/2020-71

Reg. nº 1954/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por V.B.G.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em 31.10.2019, realizou venda (a descoberto) de 37.000 PETR4 às 16h16min11s, e, no dia seguinte, às 11h08min49s, a Reclamada teria encerrado sua posição compulsoriamente, gerando um prejuízo de R$ 41.789,99.

A Reclamada, em sua defesa, afirmou não haver irregularidade no procedimento de liquidação realizado, pois: (i) o Reclamante iniciou o dia 01.11.2019 com saldo negativo de R$ 19.748,58 em garantias e, quando enquadrado, o seu saldo em garantias estava deficiente em R$ 49.348,58; e (ii) conforme o Contrato de Intermediação firmado entre Reclamante e Reclamada, caso o cliente se encontre desenquadrado dos limites de risco estabelecidos pela Corretora, esta pode liquidar suas posições, no todo ou em parte, a fim de restabelecer o nível de risco permitido.

Após tomar ciência da defesa da Reclamada, o Reclamante apresentou manifestação adicional, tendo alterado o prejuízo alegado para R$ 37.299,31. Além disso, acrescentou que o seu perfil, classificado como moderado pela Reclamada, exigiria que ele fosse alertado de que a operação de venda a descoberto não se adequava ao seu perfil e, ao prosseguir com a operação de venda, a Reclamada teria que providenciar uma declaração expressa de que ele estaria disposto a prosseguir com esta venda a descoberto, como determina o art. 6º, incisos I e II, da Instrução CVM nº 539/2013 - o que não teria ocorrido.

A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no Relatório de Auditoria da BSM, entendeu que, diante da insuficiência de garantias, a Reclamada teria agido amparada pela sua Política de Risco, pelo Contrato de Intermediação e pela Ficha Cadastral firmados pelo Reclamante, que preveem a possibilidade de encerramento compulsório da posição do cliente, independentemente de aviso prévio. Quanto à alegação do Reclamante sobre eventual incompatibilidade de perfil com a operação reclamada, trazida após a elaboração do Relatório de Auditoria, a SJUR considerou que o Reclamante não apresentou evidências de que teria sido aconselhado a realizar tal operação e, conforme observado na reclamação inicial, o investidor teria a intenção de manter sua posição, não tendo a SJUR identificado indícios de infração à Instrução CVM nº 539/2013. Diante do exposto, o Diretor de Autorregulação da BSM, com base no parecer da SJUR, julgou o pedido do Reclamante improcedente, por entender que não houve ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente repisou os argumentos apresentados ao longo do processo.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 25/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que a Reclamada, ao realizar a liquidação compulsória em 01.11.2019, agiu formalmente amparada pelo Contrato de Intermediação e pela Ficha Cadastral firmados, uma vez que o patrimônio líquido do Recorrente era inferior ao nível mínimo de garantias exigidas para a manutenção da operação de venda a descoberto. Quanto à alegação sobre a inadequação da operação de venda a descoberto ao perfil do Recorrente, a SMI constatou que a venda a descoberto de 37.000 PETR4, em 31.10.2019, ocasionou o aluguel dos papéis correspondentes, em 01.11.2019, conforme regra operacional da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, fato que expôs o Recorrente a um risco superior ao permitido para o seu perfil (classificado como "moderado"). Assim, de acordo com os incisos I e II do art. 6º da Instrução CVM nº 539/2013, a área técnica destacou que a Reclamada deveria alertar o Recorrente de que a operação seria inadequada ao seu perfil de risco e obter dele uma declaração expressa de que estaria ciente desse fato (inadequação do perfil), caso desejasse prosseguir com a venda a descoberto.

Não obstante, após consultar as operações realizadas pelo Recorrente nos 12 meses que antecederam os fatos em tela, a SMI concluiu que o histórico observado mitigaria eventual conclusão de que a operação em análise seria uma atuação isolada do investidor, a qual poderia ter sido evitada caso este tivesse sido alertado pelo intermediário. Isso porque verificou-se que o Recorrente realizou 142 operações no mercado à vista no período, das quais 59 foram operações de venda a descoberto. Nesse sentido, a SMI destacou que, embora o histórico de operações do investidor não afaste a inobservância, por parte da Reclamada, de procedimentos que deveriam ter sido adotados, tal histórico prejudicaria a caracterização de eventual nexo causal entre a omissão da Reclamada e o prejuízo verificado para fins de ressarcimento do MRP.

Assim, apesar da conclusão de que a Reclamada não atuou em conformidade com a Instrução CVM nº 539/2012, a área técnica entendeu não ter sido demonstrado que tal omissão determinou o resultado financeiro reclamado para fins do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007, razão pela qual a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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