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Decisão do colegiado de 01/04/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO
(**)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Reg. 2121/21 (PAS SEI 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, e Procs. SEI 19957.007904/2019-11, 19957.006702/2019-44, 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02, 19957.004658/2019-38 e 19957.006298/2018-28).

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007708/2020-72 (Reg. 2114/21) e do Proc. SEI 19957.007709/2020-17 (Reg. 2115/21).

 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007709/2020-17

Reg. nº 2115/21
Relator: SIN/GIFI

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021.

Trata-se de recurso interposto por CM Capital Markets DTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento Prevunisul Integral Multimercado (“Fundo”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da entrega nos prazos regulamentares previstos no artigo 59, incisos II e IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras de 2017 e do Perfil Mensal do Fundo referente a dezembro de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 16/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

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