CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 01/04/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO
(**)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Reg. 2121/21 (PAS SEI 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, e Procs. SEI 19957.007904/2019-11, 19957.006702/2019-44, 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02, 19957.004658/2019-38 e 19957.006298/2018-28).

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007708/2020-72 (Reg. 2114/21) e do Proc. SEI 19957.007709/2020-17 (Reg. 2115/21).

 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.T.V. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.001588/2021-81

Reg. nº 2117/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por F.T.V. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou que: (i) após receber recomendações sobre a montagem de operações – para venda de BOVA11 e compra de OIBR3 –, não conseguiu acessar o aplicativo e o site da Reclamada, e tampouco conseguiu contato telefônico; (ii) posteriormente, quando conseguiu o acesso, “a montagem já não era mais possível pois havia ultrapassado o valor máximo estabelecido na recomendação para entrada na operação de OIBR3 (teto de R$ 0,90 e já estava em R$ 0,93)”; (iii) diante disso, seu prejuízo totalizaria R$ 3.467,00, pois, caso a Reclamada não apresentasse falhas operacionais, ele teria aberto posição vendida em 100 BOVA11, ao preço de R$93,10, e posição comprada em 10.500 OIBR4, ao preço de R$0,88, que seriam encerradas em 03.07.2020 – data em que o Recorrente transferiu custódia da Reclamada para outra instituição financeira (dia anterior à apresentação da reclamação). Ademais, após ser instado pela BSM “a apresentar evidências de que as operações questionadas seriam carregadas até 03.07.2020”, o Reclamante afirmou em manifestação de 26.07.2020 que, caso a operação tivesse sido montada, “não teria as encerrado no dia 03 de julho de 2020, vez que OIBR3 está em tendência de alta, além de constantes notícias e fatos relevantes que são considerados ‘excelentes’”.

A Reclamada, em sua defesa, afirmou ter identificado intermitência no Pit de negociação, o que poderia ter impossibilitado a execução das operações pretendidas pelo Reclamante. Porém, argumentou que, ainda que o sistema estivesse em pleno funcionamento, o Reclamante não conseguiria executar as referidas operações, pois o investidor não possuía saldo suficiente. Ademais, a Reclamada destacou que, em momentos de instabilidade nas plataformas de negociação, disponibiliza planos de contingência, como atendimento pela mesa de operações e e-mail, conforme informado no seu Manual de Risco, meios que teriam funcionado plenamente no pregão apontado.

Em sua análise, a área técnica da BSM identificou que o Reclamante não possuía saldo suficiente para abertura das posições apontadas em sua reclamação, e os ativos que o investidor possuía em custódia encontravam-se em carteira livre, não tendo sido alocados, por ele, em garantia. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), acompanhando o parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), julgou o pedido improcedente, considerando que “não houve irregularidade na conduta da Reclamada no Pregão, o que afasta a caracterização de ação ou omissão da Reclamada ressarcível pelo MRP, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007”. Ademais, o DAR destacou que “prejuízos hipotéticos não configuram hipótese de ressarcimento pelo MRP, que tem por objetivo ressarcir prejuízos efetivos causados pela ação ou omissão de pessoas autorizadas a operar (...), considera-se prejuízo o dano efetivo verificado e não a possibilidade de busca por resultados teoricamente vantajosos, que nem sempre será ressarcível, uma vez que a chance de resultado melhor deve ser mais forte do que uma oportunidade hipotética”.

Em recurso à CVM, o Recorrente sustentou resumidamente que: (i) a Reclamada teria confessado a existência de prejuízos indenizáveis ao deixar de contestar esse quesito em sua defesa; (ii) não seria cabível o argumento da Reclamada de que o tempo que o sistema ficou “fora do ar” foi pequeno e que o sistema de contingência estava funcionado, tendo o Reclamante reiterado que “tentou contato telefônico e a ligação só ficava no atendimento eletrônico até que fosse encerrada sem atendimento ou encerrada sem opções para abertura de operações”; e (iii) haveria distinção entre o precedente mencionado no Parecer da SJUR e o presente caso, tendo em vista que, no precedente, o reclamante não teria especificado quais operações iria realizar - diferentemente do que teria ocorrido na presente reclamação.

Ao analisar o recurso por meio do Ofício Interno nº 19/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em precedente do Colegiado da CVM (Processo CVM nº SP2010/0036, apreciado em reunião de 31.08.2010) e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que os requisitos que possibilitariam o reconhecimento da perda de uma chance não estão presentes no caso em tela.

Nesse sentido, a área técnica destacou que:

(i) apesar de receber rotineiramente diversas recomendações de investimentos (conforme afirmado na reclamação), o Recorrente não justificou por que teria escolhido implementar justamente aquela que se mostrou, em análise a posteriori, lucrativa e não qualquer outra das demais recomendações que recebeu;

(ii) não houve fundamentação para o fato de a estratégia de investimento alegada pelo Recorrente não ter sido implementada logo após o sistema de negociação da Reclamada se mostrar disponível. A esse respeito, a área técnica entendeu ser incabível a alegação de que a compra de OIBR3 era recomendada até R$ 0,90 e havia subido a R$ 0,93, visto que o Recorrente afirmou que, se tivesse conseguido acessar o sistema da Reclamada, teria mantido a posição até o fechamento do pregão de 03.07.2020, quando o preço atingiu o patamar de R$ 1,21, ou pelo menos até sua manifestação de 26.07.2020, quando a ação havia alcançado o valor de R$ 1,65. Assim, na visão da SMI, o Recorrente não comprovou que teria agido da maneira alegada se ausente a falha do sistema de negociação da Reclamada no pregão de 09.06.2020; e

(iii) as manifestações do Recorrente demonstraram que, no pregão questionado, havia mera expectativa quanto à lucratividade de uma operação que, ainda que tivesse sido iniciada, estaria sujeita a diversos fatores e oscilações inerentes ao mercado, não sendo o relato do Recorrente suficiente para se chegar à conclusão de uma perda concreta. Isso porque, de acordo com a SMI, à época dos eventos ocorridos, o resultado final da operação (quer seja considerada como data final o dia 03.07.2020, o dia 26.07.2020, ou qualquer outra data substancialmente posterior ao dia 09.06.2020) ainda era uma variável aleatória com ampla distribuição de probabilidade.

Por essas razões, a SMI concluiu não ser possível afirmar que, no momento da suposta falha operacional da Reclamada, o Recorrente dispunha de uma chance séria e real de obter lucro no mercado de valores mobiliários, não estando presente o requisito de existência de prejuízo previsto no artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Diante disso, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

Voltar ao topo