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Decisão do colegiado de 01/04/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO
(**)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Reg. 2121/21 (PAS SEI 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, e Procs. SEI 19957.007904/2019-11, 19957.006702/2019-44, 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02, 19957.004658/2019-38 e 19957.006298/2018-28).

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007708/2020-72 (Reg. 2114/21) e do Proc. SEI 19957.007709/2020-17 (Reg. 2115/21).

 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.S.S.T. / TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007961/2020-26

Reg. nº 2118/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por M.S.S.T. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Terra Investimentos DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em 10.07.2019, “utilizando-se da ferramenta de parametrização e stop por robô” na Reclamada, teria configurado um limite alocado para operação no valor de R$ 25.214,00 e um prejuízo máximo aceitável no valor de R$ 21.431,90. No entanto, conforme alegado pelo Reclamante, o robô não teria zerado sua posição no limite aceitável, mas quando se esgotou o limite da conta corrente do Reclamante. Diante disso, o Reclamante solicitou ressarcimento no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou, em síntese, que: (i) o gerenciamento de risco e o controle dos limites operacionais do Reclamante foram realizados considerando o valor positivo que o Reclamante possuía em sua conta no pregão, de R$ 10.065,60, e, posteriormente, de R$ 30.065,60, aplicando-se as regras de “alavancagem interdiária” publicadas no site da Reclamada; (ii) a Corretora atuou em conformidade com o Contrato de Intermediação de Operações, Custódia e Outras Avenças (“Contrato de Intermediação”), celebrado entre as partes, notadamente quanto às regras do Mecanismo para Limitação de Riscos, que dispõe sobre a faculdade da Corretora estabelecer, a seu exclusivo critério, procedimentos próprios de concessão de limites por ela estabelecidos para o cliente; e (iii) o Reclamante conhecia as regras e parâmetros de atuação da Corretora e fez expressa anuência de que estava ciente de que poderia sofrer prejuízos, inclusive, acima dos recursos alocados na Reclamada ou perder todos os seus recursos.

O Relatório de Auditoria da BSM observou que: (i) no pregão de 10.07.2019, às 13h10min03s, a área de Risco da Reclamada efetuou compra de 50 DOLQ19, liquidando compulsoriamente a posição do Reclamante; (ii) com a liquidação compulsória, o Reclamante sofreu um prejuízo de R$ 32.875,00 e, após incluídos os custos das operações, o prejuízo total alcançou R$ 34.062,84; (iii) a Reclamada realizou a liquidação compulsória em valor superior ao estipulado pelo Reclamante como perda máxima aceitável; (iv) caso a liquidação compulsória tivesse ocorrido às 12h26min05s, a perda calculada teria atingido R$ 21.943,75; e (v) a diferença entre o resultado da operação (R$ 34.062,84) e a perda que seria atingida com a liquidação compulsória às 12h26min (R$ 21.943,75) seria de R$ 12.119,09.

Diante disso, e com base no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) ressaltou que: (i) “a liquidação compulsória é uma faculdade da Reclamada e não há prazo máximo para ocorrer. O único requisito temporal da regra é de que a liquidação compulsória seja executada pelo intermediário posteriormente à identificação de inadimplemento ou da insuficiência de garantias em nome o do investidor”; (ii) “[a] parametrização realizada pelo Reclamante permitia que a Reclamada encerrasse as posições do Reclamante anteriormente ao atingimento da exposição de perda patrimonial 85%, definida em seu Manual de Risco. A Reclamada não tinha, no entanto, obrigação de liquidar as posições do Reclamante quando atingida a perda patrimonial por ele imputada na plataforma, mas a faculdade de fazê-lo”; e (iii) “o Reclamante poderia ter encerrado voluntariamente as suas posições no momento em que atingiu limite de perda que considerava aceitável, mas optou por não fazê-lo e, ainda, por ampliar sua exposição, enviando sucessivas ordens entre 12h26 – quando atingiu a perda que considerava aceitável – e 13h05 – momento imediatamente anterior à atuação do Departamento do Risco da Reclamada”.

Assim o DAR julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Reclamante, considerando “não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007”.

Em recurso à CVM, o Recorrente alegou que o Parecer Jurídico da SJUR e a decisão do DAR teriam sido contrários à Auditoria da BSM, razão pela qual solicitou o ressarcimento de R$ 12.119,09, conforme valor identificado pela Auditoria da BSM.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI discordou da metodologia aplicada pelo Relatório de Auditoria da BSM para o cálculo do eventual prejuízo do Recorrente, tendo considerado que cada operação realizada, de compra ou de venda, seria levada até o fim do pregão. Isso porque, para a SMI, tal metodologia não seria válida para o deslinde do caso, pois o resultado da posição do Recorrente varia conforme o preço do ativo a cada negócio realizado ao longo do pregão, de modo que a área de risco da Reclamada deveria avaliar, ao longo do pregão, os limites estabelecidos, de forma a decidir sobre eventual zeragem de posição.

Quanto à faculdade do intermediário em liquidar compulsoriamente a posição de seu cliente, disposta no Contrato de Intermediação, a SMI destacou a necessidade de avaliar o cumprimento do art. 15, §2º, e do art. 32, inciso I, da Instrução CVM nº 505/2011, bem como a existência no caso de uma nova situação contratual criada pela Reclamada, ao exigir que o Recorrente parametrizasse o valor de “Prejuízo máximo aceitável” para realizar operações em mercado futuro. Na mesma linha, a SMI observou que, conforme as regras para a zeragem de posição disponíveis no website da Reclamada, a faculdade de zerar a posição do cliente se dá a 70%, e, conforme informações prestadas pela Reclamada neste MRP, caso seja parametrizado um prejuízo máximo aceitável menor que 70% do patrimônio do investidor, a Reclamada leva em consideração o limite estabelecido pelo cliente. Assim, na visão da área técnica, caberia analisar se a zeragem foi devidamente adotada pela Reclamada dentro do valor parametrizado pelo Recorrente.

À luz do exposto, ao proceder à análise da zeragem de posição no pregão de 10.07.2019, a área técnica destacou que Reclamada poderia iniciar a zeragem da posição do Recorrente a partir do momento em que sua perda alcançasse R$ 21.045,92, ou seja, 70% do financeiro do investidor (R$ 30.065,60), devendo, ainda, observar o valor parametrizado pelo Recorrente (R$ 21.431,90). Segundo a análise, a SMI observou que esse limite de perda do Recorrente foi rompido às 13h04min do referido pregão, quando atingiu perdas de R$ 21.125,00, superior ao limite de 70% do patrimônio, antes mesmo de atingir o “Prejuízo Máximo Aceitável”, tendo a Reclamada realizado a liquidação compulsória da posição do Reclamante às 13h10min36s, comprando, pela mesa de operações, 50 contratos de DOLQ19. Ademais, verificou-se que, após nova parametrização do Recorrente para um prejuízo máximo aceitável de R$ 3.286,10, com abertura de posição comprada de 10 DOLQ19 às 13h12min23s, a Reclamada liquidou, mais uma vez, a posição do investidor às 13h22min46s e o Recorrente encerrou o pregão com um prejuízo bruto de R$ 26.375,00. Sendo assim, a SMI concluiu que, ao longo daquele pregão, o sistema de gerenciamento de risco da Reclamada mostrou-se operante, zerando as operações do Recorrente quando os limites foram atingidos.

Em síntese, a SMI considerou que:  (i) o Contrato de Intermediação informou ao Recorrente os mecanismos para a limitação dos riscos para operar no mercado futuro; (ii) a Reclamada atuou nos estritos termos das suas “Regras de Alavancagem Financeira Intradiária” que estão disponíveis em seu website; (iii) a Reclamada demonstrou ter iniciado a zeragem da posição do Recorrente quando as perdas atingiram 70% do patrimônio do investidor, cujo valor era, inclusive, inferior ao prejuízo máximo aceitável parametrizado pelo Recorrente para operar em mercado futuro; (iv) o Recorrente tinha perfil arrojado de investimento; e (v) as operações questionadas se deram no mercado futuro de dólar, sendo que operações no mercado futuro são disponibilizadas pela Reclamada somente a investidores com perfil arrojado.

Por essas razões, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77, 'caput', da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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