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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 14 DE 06.04.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO
(**)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.010194/2019-07 (Reg. 1973/20).

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007649/2020-32 (Reg. 2128/21).

 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo: 
 

PAS
Reg. 2127/21
19957.006644/2020-92 – DAR


  

Ata divulgada no site em 06.05.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001392/2020-13

Reg. nº 2126/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bernardo Ribeiro dos Santos Gallina (“Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores (“DRI”) da Whirlpool S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após investigações, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, por ter divulgado Fato Relevante, em 24.04.2018, de forma incompleta, em infração ao art. 157, § 4º da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002 c/c o art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009.

Após ser intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriu o pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de não divulgação ou divulgação incompleta de Fato Relevante; e (iii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados na CVM, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que o fato sob análise é posterior à publicação da Lei nº 13.506/2017; (iii) que infrações de não divulgação ou divulgação em desconformidade com o previsto na regulamentação de ato ou Fato Relevante estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/2019; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (v) o histórico do Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), em parcela única.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004671/2020-21

Reg. nº 2125/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Construtora Marcones Ferraço Eireli (“Construtora Marcones”), na qualidade de ofertante de contratos de investimento coletivo referentes ao empreendimento imobiliário de natureza hoteleira denominado “Minas Hotel” (“CIC hoteleiro”), e seu administrador, Marcones Lino da Silva (“Marcones Lino” e, em conjunto com Construtora Marcones, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários –SRE.

Após investigações, a SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro (ou da respectiva dispensa) previsto no art. 19 da Lei no 6.385/1976 e no art. 5º da Instrução CVM nº 602/2018.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, de forma conjunta, na qual propuseram pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dos quais, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corresponderiam à Construtora Marcones, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a Marcones Lino. Adicionalmente, os Proponentes propuseram a obrigação de “continuar com a paralisação das atividades” e “corrigir as irregularidades”.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo destacado que caberia verificar junto à SRE se “houve registro ou sua dispensa em relação à oferta dos CIC´s do empreendimento Minas Hotel” e, “no primeiro caso, se foi oferecido direito de distrato aos empreendedores, com devolução dos valores já pagos”. Nesse sentido, a PFE/CVM concluiu que: “Se as providência[s] já tiverem sido tomadas, no que diz respeito aos requisitos meramente objetivos, opina-se pela inexistência de óbice legal à celebração de termo de compromisso com a CONSTRUTORA MARCONES FERRAÇO EIRELI e MARCONES LINO DA SILVA, cabendo à Administração o juízo de conveniência e oportunidade acerca da idoneidade dos valores oferecidos para o cumprimento da função preventiva e pedagógica do poder de polícia da CVM.”.

Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em atenção ao disposto no Parecer da PFE/CVM, a SRE afirmou que: (i) o ofertante teria parado de ofertar, porém, não teria ocorrido o oferecimento do distrato, que é exigência no âmbito do pedido de registro, posto que as vendas ocorreram entre o fim de 2019 e o início de 2020, sendo que o valor médio total da oferta foi de R$ 29.646.372,00 (vinte e nove milhões, seiscentos e quarenta e seis mil e trezentos e setenta e dois reais); e (ii) não teria sido identificado pela área técnica “processo de registro de oferta ou de sua dispensa, relacionado a empreendimento que contenha ‘Minas Hotel’ em sua denominação ou relacionado a ‘Marcones Ferraco’”.

Presente à reunião do Comitê, e considerando os esclarecimentos adicionais prestados pela área técnica, a PFE/CVM se manifestou, devido ao fato de não ter ocorrido a correção da irregularidade em tese de que se trata, pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso no presente caso, em razão do disposto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976.

Diante do exposto, na reunião acima referida, o Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Nesse sentido, o Comitê considerou: (i) o óbice apontado pela PFE/CVM em razão da não correção da irregularidade em tese em tela, tendo em vista que sequer existe pedido de registro ou de dispensa de registro no caso, conforme informado pela SRE; (ii) a manifestação da SRE de que não teria ocorrido o oferecimento do distrato, que é exigência no âmbito do pedido de registro, posto que as vendas ocorreram entre o fim de 2019 e o início de 2020; e (iii) a distância entre o que foi proposto e o que atualmente seria, ao menos em análise preliminar, aceitável para produtiva negociação de eventual solução consensual no caso, tendo em vista, inclusive, já ser notório o tratamento dispensado pela CVM a situações da espécie em sede de Termo de Compromisso ou de julgamento.

Presente à reunião do Colegiado, o titular da PFE/CVM retificou a manifestação juntada aos autos para afastar o óbice jurídico apontado, uma vez que o distrato só seria exigível caso houvesse pedido de dispensa de registro, nos termos do art. 36 da Instrução CVM n° 602/2018, o que não se verifica na hipótese.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010194/2019-07

Reg. nº 1973/20
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos tratados no processo em fase preliminar, e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021, uma vez que o Diretor Substituto Fernando Soares Vieira, Superintendente de Relações com Empresas, se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”).

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GDC Partners Serviços Fiduciários DTVM Ltda. (“GDC” ou “Proponente”), na qualidade de Agente Fiduciário, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Após investigações, a SRE propôs a responsabilização da Proponente, na qualidade de agente fiduciário da oferta pública com esforços restritos da 1ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, com Garantia Real da M.I.P.A.S.C. Ltda. (“Emissora”), por violar o disposto no art. 6° e no art. 12, incisos I, V, IX e XVII, da Instrução CVM n° 28/1983, vigente à época dos fatos.

Após ser intimada, a GDC apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM, no montante de R$ 154.500,00 (cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, valor correspondente ao total recebido a título de remuneração no decorrer do período em que exerceu a função de agente fiduciário da emissão, atualizado pelo IPCA a partir de 05.09.2016, data de formalização de sua substituição como agente fiduciário, até o seu efetivo pagamento.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, “haja vista que a irregularidade não foi corrigida com a devolução dos valores tomados junto aos debenturistas”. Ademais, observando a recorrência de “casos de ação fraudulenta, perpetrada pelos mesmos agentes e com o mesmo modus operandi em detrimento do patrimônio de diversos fundos de investimento criados a partir de recursos provenientes de entidade de previdência privada”, a PFE/CVM opinou no sentido de que a “SRE ateste que não existem outras práticas fraudulentas em curso envolvendo o mesmo agente fiduciário.”.

Na reunião do CTC realizada em 19.01.2021, e em atenção à manifestação da PFE/CVM, a SRE informou sobre a existência de dois inquéritos em instrução na CVM, nos quais a Proponente está envolvida (Processos 19957.006702/2019-44 e 19957.007904/2019-11). Com relação à correção das irregularidades, a SRE informou que: (i) a fraude que teria sido realizada com a participação da GDC já causou expressivo prejuízo para os investidores, pois a Emissora já está formalmente inadimplente; (ii) o vencimento antecipado das debêntures da Emissora foi deliberado pela Assembleia Geral de Debenturistas realizada em 30.08.2019, em virtude da falência da Emissora decretada em 24.06.2019, o que só chegou ao conhecimento da área técnica após a apresentação do Termo de Acusação; e (iii) em virtude da decretação da falência da Emissora, o atual administrador do Fundo S. e do Fundo O., dois dos debenturistas, provisionou o valor das debêntures da Emissora nas carteiras dos fundos como créditos de liquidação duvidosa e tal provisionamento impactou as cotas do Fundo S. com uma redução de 53,95% do seu valor e do Fundo O. com uma redução de 9,25% do seu valor, conforme Fatos Relevantes divulgados pelo administrador.

Diante do exposto, o Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto, considerando, em especial: (i) as questões levantadas pela PFE/CVM em relação ao requisito legal de cessação da irregularidade e ao óbice quanto à necessidade de ressarcimento aos prejudicados; (ii) o fato de os prejuízos, em tese, aos investidores, notadamente regimes próprios de previdência social (RPPS), terem sido apontados pela SRE como sendo da ordem de milhões de reais (R$ 56 milhões); (iii) que todos os imputados não teriam sido diligentes, o que favoreceu a ocorrência da fraude; (iv) a natureza e a gravidade, em tese, das questões que permeiam o caso concreto; (v) a manifestação da SRE de que existem outros processos sob investigação nos quais a Proponente estaria envolvida; e (vi) a visão do CTC de que o desfecho mais adequado para o caso seria o pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

Na sequência, a Proponente apresentou petição dirigida ao Colegiado da CVM, requerendo a aceitação da proposta apresentada, na qual alegou essencialmente que a responsabilidade solidária, depreendida do Parecer da PFE/CVM, na qual a Proponente seria “co-responsável” por devolver aos investidores a totalidade dos valores que a emissora captou, “não só contraria dispositivo do Código Civil, como a própria estrutura da tese de acusação, uma vez que o que se atribui em relação à Proponente são supostas violações de deveres, enquanto agente fiduciário, (...) sem qualquer imputação efetiva de atuação fraudulenta ou prática não equitativa por parte da GDC Partners.”.

Diante disso, a PFE/CVM apresentou nova manifestação reiterando a existência do óbice jurídico apontado, tendo destacado que: “o prejuízo aos investidores pode ser ressarcido tanto em conjunto como separadamente pelos acusados. O importante é que haja ressarcimento dos prejuízos, como conditio sine qua non para a celebração do Termo de Compromisso, seja por quem lhe deu causa ou por terceiro. Assim, não foi realizada nenhuma presunção acerca da responsabilidade civil. A proposta poderia, por exemplo, ter sido precedida de acerto entre os acusados, com objetivo de ser obtida quitação junto aos investidores, referente ao dano causado.”. Ademais, a PFE/CVM ressaltou que a narrativa do Termo de Acusação “demonstra que não se está diante de omissão pontual do agente fiduciário, mas de falhas graves e abrangentes que concorreram diretamente para os prejuízos suportados pelos debenturistas”.

Posteriormente, a PFE/CVM apresentou nova manifestação, por meio da qual afastou o óbice jurídico antes indicado, afirmando, em síntese, que: “No presente caso, verifica-se não ser possível quantificar com precisão a medida da responsabilidade dos proponentes pelos prejuízos individualizados indicados na peça acusatória, considerada especialmente a pluralidade de acusados. Embora seja inconteste que não há direito subjetivo à celebração de termo de compromisso - conforme texto expresso da lei - entendo que na hipótese específica (agente fiduciário que não foi acusado pela prática de operação fraudulenta) não se está diante de óbice jurídico ao desfecho consensual, uma vez que permaneceria a possibilidade de reparação dos danos difusos ao mercado de valores mobiliários, sem que ficasse prejudicada a possibilidade de reparação dos prejuízos individualizados em competente ação civil reparatória, conforme exposto ao longo da presente manifestação. Contudo, considerando o impacto causado aos cotistas dos fundos e os valores apresentados pelos proponentes, a questão que se coloca é se a celebração do termo de compromisso nas condições oferecidas (valor equivalente ao recebido pelos serviços contratados) é apta a proporcionar efeitos preventivo e educativo na hipótese vertente. Nesse aspecto, a simples devolução dos valores contratados pode sinalizar efeito contrário ao pretendido com a celebração de acordo, o que poderá ser melhor avaliado na decisão discricionária a ser tomada pelo Colegiado da CVM, após manifestação do CTC.”.

Tendo em vista a reconsideração em relação ao óbice inicialmente apontado pela PFE/CVM, o Comitê se reuniu para deliberar novamente sobre a proposta da GDC. Assim, após ouvir a PFE/CVM e, também, a SRE presente à reunião, o Comitê concluiu que, ao menos no presente momento, não seria oportuna e conveniente a celebração de compromisso com a Proponente. Com efeito, considerando, em especial, (i) a gravidade, em tese, da conduta de que se trata; (ii) o atual nível de visibilidade de outros casos semelhantes em curso, tendo em vista a manifestação da SRE no sentido de que existem outros procedimentos sob investigação nos quais a Proponente está envolvida e cujo objeto abrange a apuração de fatos e condutas similares em relação ao que diz respeito ao presente caso; (iii) a relevância dos deveres fiduciários, em tese, não cumpridos na espécie; (iv) o fato de que todos os imputados no caso não teriam sido diligentes, o que favoreceu a ocorrência da fraude em tese ocorrida; e (v) o reduzido grau de economia processual com a celebração de eventual ajuste na espécie, o CTC entendeu que, ao menos no presente momento, o melhor desfecho para o caso seria o julgamento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – SUSPENSÃO DE OFERTA PÚBLICA DE VALOR MOBILIÁRIO DISTRIBUÍDA COM ESFORÇOS RESTRITOS – PROC. SEI 19957.007649/2020-32

Reg. nº 2128/21
Relator: SRE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Diante disso, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021.

Na sequência, o Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo ao final solicitado à área técnica a realização de diligências adicionais, de modo a aprofundar a análise da correlação entre a emissora dos valores mobiliários em tela e as pessoas identificadas pela área técnica como partes relacionadas e beneficiárias em transferências de recursos oriundos de contas correntes de titularidade da emissora e respectiva justificativa econômica.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BEM DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.001881/2021-48

Reg. nº 2129/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por Bem DTVM Ltda., na qualidade administradora de diversos fundos de investimento (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no artigo 59, IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das demonstrações financeiras (“DF”) dos Fundos, conforme abaixo: 

Fundo

Documento

Valor da multa aplicada

Icatu Multigestores FIC FIM CP IE

DF/2018

R$ 500,00

Taler Desenvolvimento Imobiliário FIM CP

DF/2018

R$ 6.000,00

O3 Private Equity FIM CP IE

DF/2018

R$ 13.000,00

Rio Grande Previdenc. II FI RF

DF/2018

R$ 500,00

Rio Grande Previdenc. I FI RF

DF/2018

R$ 500,00

GSDJ PRV FIM CP

DF/2018

R$ 500,00

JC FIM CP IE

DF/2018

R$ 500,00

Multimomento FIM CP

DF/2018

R$ 2.500,00

Porto Vecchio FIM CP IE

DF/2018

R$ 500,00

Índico FIM CP

DF/2018

R$ 30.000,00

Peekskill FIC FIM CP

DF/2018

R$ 6.500,00

Fábrica FIM CP IE

DF/2018

R$ 6.500,00

FI Ações Phoenix II

DF/2018

R$ 6.000,00

CFO Cash FIC FIM CP

DF/2018

R$ 3.500,00

Saint Malo FIM CP IE

DF/2017

R$ 6.500,00

Vinci Gas Dividendos FI Ações

DF/2017

R$ 2.000,00

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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