CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 06/04/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO
(**)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.010194/2019-07 (Reg. 1973/20).

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007649/2020-32 (Reg. 2128/21).

 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001392/2020-13

Reg. nº 2126/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bernardo Ribeiro dos Santos Gallina (“Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores (“DRI”) da Whirlpool S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após investigações, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, por ter divulgado Fato Relevante, em 24.04.2018, de forma incompleta, em infração ao art. 157, § 4º da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002 c/c o art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009.

Após ser intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriu o pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de não divulgação ou divulgação incompleta de Fato Relevante; e (iii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados na CVM, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que o fato sob análise é posterior à publicação da Lei nº 13.506/2017; (iii) que infrações de não divulgação ou divulgação em desconformidade com o previsto na regulamentação de ato ou Fato Relevante estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/2019; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (v) o histórico do Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), em parcela única.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

Voltar ao topo