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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 15 DE 13.04.2021

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (**)

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou da discussão dos Procs. SEI 19957.002473/2021-11 (Reg. 2132/21), 19957.002475/2021-01 (Reg. 2133/21) e 19957.002476/2021-47 (reg. 2134/21).

 

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foi realizada a redistribuição do PAS SEI 19957.001493/2016-08, nos termos do art. 33 da Instrução CVM n° 607/2019 e do art. 9º da Deliberação CVM n° 558/2008, tendo em vista a apresentação de requerimento no âmbito do referido processo após o término do mandato do Diretor Gustavo Gonzalez:
 

PAS
Reg. 1115/18 - 19957.001493/2016-08 (04/2016) – DAR
(Proc. SEI 19957.003081/2021-61*)
*conforme art. 71 §2º da Instrução CVM n° 607/2019

 
- Ata publicada no site em 13.05.2021, exceto decisão referente ao Processo SEI 19957.001988/2021-96 (Reg. nº 2136/21) divulgada em 14.04.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002528/2020-02

Reg. nº 2131/21
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas (i) em conjunto, por Dirk Adamski, Alex de Bernardi e Marco Scabia, todos na qualidade de membros do Conselho de Administração da Advanced Health Medicina Preventiva S.A. (“Companhia”), e (ii) de forma individual, por Caroline Schiafino Andreis (“Caroline Schiafino” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores (“DRI”) da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após investigações, a SEP propôs a responsabilização de: (i) Dirk Adamski, Marco Scabia e Alex de Bernardi, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, por não adotarem oportunamente as providências cabíveis com vistas a recompor o quadro da diretoria, de modo a atender aos requisitos previstos no art. 143 da Lei nº 6.404/1976, a partir do momento em que transcorreram 30 dias desde a nomeação ocorrida na reunião do Conselho de Administração realizada em 22.05.2019 até a data do oferecimento da acusação pela área técnica, em descumprimento ao art. 143 c/c o art. 149, caput e §1º, da Lei nº 6.404/1976; e (ii) Caroline Schiafino, na qualidade de DRI da Companhia, por ter divulgado, nos Formulários de Referência 2020 (v.1, v.2 e v.3), o nome da então nomeada como Diretora Estatutária de Produtos, e por não ter divulgado ao mercado a informação de que a nomeação ocorrida em 22.05.2019 tornou-se sem efeito, por ter transcorrido o prazo de 30 dias sem que se verificasse a assinatura do termo de posse, em descumprimento ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso, nas quais propuseram as seguintes obrigações:

(i) Caroline Schiafino – (a) publicar Fato Relevante corrigindo a informação sobre a condição da nomeada como Diretora Estatutária de Produtos da Companhia em 22.05.2019; (b) pagamento de 2 (dois) salários mínimos; e (c) compromisso de não incidir novamente no ilícito em tese que fundamenta o processo sancionador de que se trata; e

(ii) Dirk Adamski, Alex de Bernardi e Marco Scabia – (a) recomposição do quadro de diretores estatutários da Companhia no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da celebração do Termo de Compromisso; (b) pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de forma conjunta; e (c) compromisso de não incidir novamente no ilícito em tese que fundamenta o processo sancionador de que se trata.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, desde que, “previamente à celebração do termo: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, no que toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”.

Diante disso, na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SEP informou que: (i) a Companhia não atualizou o Formulário de Referência e estava inadimplente em relação às seguintes informações e documentos junto à CVM: Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas/2019; Formulário de Referência/2020; 1º, 2º e 3º Formulários de Informações Trimestrais/2020; e não realizou atualização do Formulário Cadastral; (ii) em 29.12.2020, a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão comunicou o cancelamento da listagem para negociação dos valores mobiliários da Companhia, devido ao descumprimento de termos do Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão; (iii) a Companhia acumula longo histórico de processos na CVM, alguns dos quais foram reunidos em um Inquérito Administrativo; e (iv) em 29.09.2020, a Companhia divulgou Fato Relevante por meio do qual informou que Caroline Schiafino, Marco Scabia e a nomeada como Diretora Estatutária de Produtos em 22.05.2019 tiveram seus pedidos de renúncia recebidos e aceitos relativamente aos respectivos cargos, não tendo a Companhia encaminhado à CVM qualquer documento que indicasse a adoção de medidas com vista à recomposição da sua Diretoria e Conselho de Administração.

O Comitê entendeu não ser conveniente nem oportuno a celebração do acordo para a solução do caso em tela, considerando, em especial: (i) que não foram corrigidas as irregularidades em tese apontadas, restando, portanto, óbice à celebração de ajuste no caso; (ii) o histórico de Dirk Adamski na CVM, tendo sido informado pela área técnica a identificação de indícios de irregularidades relevantes posteriores aos fatos que deram origem ao Processo sob análise; (iii) que o valor da proposta está distante do que, para o Comitê, em análise preliminar, seria o minimamente adequado; e (iv) a conduta reiterada dos acusados que ocasionou, inclusive, em 10.12.2020, a decisão da B3 de cancelamento de listagem a partir de 29.12.2020, tendo em vista o histórico da Companhia e falta de pagamento da anuidade de 2019. Nesse contexto, o Comitê entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no caso dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento, razão pela qual opinou pela rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – RECURSO AO CRSFN CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – FORTE PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS – PROCS. SEI 19957.007193/2019-77 E 19957.006475/2020-91

Reg. nº 2001/20
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por representantes do Grupo Forte (“Requerentes”), em 19.03.2021, contra decisão proferida pelo Colegiado da CVM em Reunião de 26.01.2021, que deliberou pelo (i) não cabimento do recurso dos Requerentes solicitando envio, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, do Processo CVM nº 19957.007193/2019-77, que analisou reclamação apresentada pelo Grupo Forte (“Reclamação”) envolvendo a Petrobras Distribuidora S.A. (“Companhia”); e (ii) recebimento do referido recurso como pedido de reconsideração, tendo decidido pelo seu não conhecimento, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/03.

Os recursos apresentados pelo Grupo Forte no âmbito da Reclamação foram apreciados pelo Colegiado em reuniões de 08.12.2020 e 26.01.2021, cujos detalhes encontram-se disponíveis nos extratos das atas das referidas reuniões, bem como nas análises da SEP consubstanciadas respectivamente nos Relatórios nºs 237/20-CVM/SEP/GEA-5 e 11/2021-CVM/SEP/GEA-5.

Em reunião de 08.12.2020, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Grupo Forte contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou a manifestação da SEP, ressaltando, em síntese, que “a CVM não seria legalmente competente para apreciar os aspectos mencionados relativos a processos judiciais. Ademais, destacou, no que tange à suposta conduta irregular da Companhia relativamente ao tratamento contábil relacionado ao litígio, que (i) a SEP e a SNC analisaram exaustivamente as informações apresentadas e (ii) que a administração da Companhia vinha divulgando os aspectos relacionados ao litígio em seus Formulários de Referência, mencionando, inclusive, a íntegra do valor pleiteado pelo Grupo Forte. Por fim, concluiu que, ao analisar em conjunto os elementos acostados aos Processos nºs 19957.007193/2019-77 e 19957.006475/2020 91, não foi possível identificar elementos novos que pudessem ensejar a reforma da decisão das áreas técnicas.”.

Em reunião de 26.01.2021, o Colegiado analisou o recurso dos Requerentes dirigido ao CRSFN, ao qual solicitaram a reforma da decisão do Colegiado da CVM de 08.12.2020, alegando que as áreas técnicas da CVM e o Colegiado deixaram de analisar devidamente os documentos apresentados. Em sua deliberação, o Colegiado recebeu o expediente como pedido de reconsideração e decidiu pelo seu não conhecimento, tendo em vista a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro, como requer o disposto no item IX-A da Deliberação CVM n° 463/2003.

No pedido de reconsideração ora analisado, os Requerentes repisaram os argumentos anteriormente apresentados, tendo destacado que “o julgamento de 08.12.20 cometeu severas omissões, tendo em vista que diversos argumentos trazidos pelo Processo 2020 sequer foram analisados e até mesmo mencionados, como é o caso: (i) das alegações de prática de associação criminosa, corrupção passiva e/ou ativa, advocacia administrativa, fraude contábil, conluio para veicular informações falsas ao mercado e dissimulação; (ii) da aplicação do princípio do full and fair disclosure; (iii) do cabimento da Nota Explicativa CVM nº 28/84; e (iv) do ajuste de conduta por parte dos auditores independentes”.

Ao analisar o novo recurso, por meio do Relatório nº 77/2021 - CVM/SEP/GEA-5, a SEP concluiu que “os elementos apresentados pelos reclamantes em seu novo recurso não demonstram omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato tanto na decisão do Colegiado de 08.12.20 quanto na decisão de 26.01.21. Assim sendo, entendemos que se trata de um terceiro recurso sobre o mesmo assunto, o que não encontra amparo pela Deliberação CVM n° 463/03 ou por qualquer norma vigente da CVM.”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado. Neste sentido, o Colegiado registrou que os questionamentos apresentados pelos Requerentes já foram objeto de detida análise pela SEP nos Relatórios de Análise nºs 2/2020-CVM/SEP/GEA-5, 188/2020-CVM/SEP/GEA-5, 237/2020-CVM/SEP/GEA-5, 11/2021-CVM/SEP/GEA-5 e 77/2021-CVM/SEP/GEA-5, bem como pela SNC através do Memorando nº 11/2020-CVM/SNC/GNC e pelos auditores independentes da Companhia, os quais apresentaram relatórios de auditoria sem opinião modificada – o que, inclusive, foi considerado pelo Colegiado em sua decisão na reunião de 08.12.2020.

PEDIDO DE REGISTRO DE PROGRAMA DE BDR NÍVEL III – CONSULTA DA SRE SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE EMPRESA PATROCINADORA – PROC. SEI 19957.001988/2021-96

Reg. nº 2136/21
Relator: SRE

Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no âmbito do pedido de registro de Programa Patrocinado de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários nível III (“Programa de BDRs”) representativos de ações ordinárias classe A de emissão de G2D Investments, Ltd. ("Emissora" ou "G2D"), por meio da qual foi submetida à apreciação do Colegiado a análise da área técnica a respeito do art. 1°, IV, da Instrução CVM nº 332/2000 ("Instrução CVM 332/2000"), notadamente no que diz respeito à exigência de que a companhia patrocinadora de programa de BDRs esteja sujeita à supervisão e fiscalização de entidade ou órgão similar à CVM.

Nos termos do pedido, (i) a Emissora se refere à sociedade estrangeira constituída em Bermudas como uma limited liability exempted company (ou sociedade limitada por ações, conforme traduzido na minuta do prospecto preliminar da oferta pública de distribuição a ser conduzida sob o escopo do Programa de BDRs); (ii) foi obtida, em 14.10.2020, a listagem das ações ordinárias classe A, as quais, conforme previsto na estrutura da oferta, lastrearão os BDRs junto à Bolsa de Valores de Bermudas (Bermuda Stock Exchange, ou "BSX") sendo "a efetiva listagem condicionada à apresentação das aprovações societárias referentes ao aumento de capital e à precificação da Oferta Global e do final prospectus em termos já aprovados pela Bolsa de Valores de Bermudas".

Nesse contexto, a SRE destacou que, em reunião realizada em 09.03.2021, o Colegiado apreciou recurso interposto pela G2D, em conjunto com a instituição intermediária líder, em face de exigência das áreas técnicas da CVM no âmbito dos pedidos de registro anteriormente protocolados pela G2D (os quais foram objeto de desistência), contida no Ofício-Conjunto nº 12/2021-CVM/SRE/SEP, a qual apontou que a oferta no exterior, a ser realizada em Bermudas simultaneamente à oferta pública dos BDRs no Brasil, não seria apta a cumprir o requisito previsto no art. 4º, § 1º, da Instrução CVM 332/2000. Naquela oportunidade, o Colegiado, ao deliberar pelo provimento do recurso, registrou que: “sendo a obtenção de autorização de listagem perante a BSX com as dispensas a serem obtidas, (...), suficiente para a realização da distribuição das ações da companhia estrangeira por meio da oferta pública a ser realizada em Bermudas, consequentemente, o será para amparar a simultaneidade das ofertas no Brasil e em Bermudas, sem prejuízo do fato de que, para sua configuração como patrocinadora, nos termos da Instrução CVM 332 (art. 1°, IV), a companhia emissora deverá estar sujeita à supervisão e fiscalização da Bermuda Monetary Authority (“BMA”), o que foi destacado pela SRE não ter sido objeto de análise nos processos de registro relacionados à Oferta, até então.”.

Ademais, a SRE ressaltou que, no âmbito da análise do novo pedido de registro do Programa de BDRs, objeto do presente processo, à luz da referida deliberação do Colegiado, foi solicitada à Superintendência de Relações Internacionais – SRI manifestação a respeito do escopo de atuação da Bermuda Monetary Authority (“BMA”), órgão regulador de Bermudas, membro da International Organization of Securities Commission (IOSCO) e notadamente apontado pelo Colegiado como entidade similar à CVM em Bermudas. Na consulta à SRI, conforme consta no Ofício Interno nº 53/2021/CVM/SRE/GER-2, a SRE buscou identificar "se a competência da Bermuda Monetary Authority alcança, no âmbito de sua própria atuação, a fiscalização e inspeção das companhias abertas, conforme expressamente prevê a Lei nº 6.385/76 ao tratar das competências da CVM, em termos semelhantes aos quais tal competência é exercida pela CVM".

Após interação junto ao regulador de Bermudas, a SRI obteve manifestação, a qual é protegida por confidencialidade nos termos do Multilateral Memorandum of Understanding Concerning Consultation and Cooperation and the Exchange of Information (“MoU IOSCO”), tendo apresentado os seguintes principais termos:
"i. Inexiste requerimento legal para que emissores de valores mobiliários locais devam estar sob a supervisão da BMA;
ii. A BMA não tem autoridade legal para supervisionar e monitorar emissores de valores mobiliários locais;
iii. A Bolsa de Valores das Bermudas é uma SRO sob supervisão da BMA e tem autoridade legal para adotar regras de conduta para seus membros, patrocinadores e emissores listados;
iv. A BMA supervisiona, regula e inspeciona instituições financeiras operando dentro de sua jurisdição."

Diante disso, a SRE, por meio do Ofício Interno nº 58/2021/CVM/SRE/GER-2, concluiu que, dadas as características do programa de BDRs em tela, “não resta atendido o inciso IV do art. 1º da Instrução CVM nº 332/2000 no caso da jurisdição de Bermudas, visto que seu órgão regulador do mercado de capitais, a Bermuda Monetary Authority, não tem sob seu escopo de atuação a supervisão e fiscalização dos emissores de valores mobiliários lá sediados”. Em outras palavras, para a SRE, com base na manifestação da BMA, conforme transcrita pela SRI, “a regra contida na Instrução CVM nº 332/00, notadamente a definição de "empresa patrocinadora" (art. 1º inciso IV), representa vedação a que emissores que estejam unicamente sob a jurisdição de Bermudas venham a ter seus valores mobiliários lastreando programas de BDR”.

A respeito dos programas de BDR existentes hoje, a SRE pontuou que “a atividade registrária tem como principal função a verificação das informações prestadas ao mercado pela entidade que o acessa, dessa forma é natural que haja grande esforço de análise no escopo informacional do emissor. Isso é particularmente verdade em se tratando de emissor estrangeiro, em relação ao qual, estando sob competência de outra jurisdição, há a preocupação, na análise dos registros, em relação ao adequado disclosure das normas societárias a ele aplicáveis em seu país de origem. Além disso, no caso dos programas de BDR existe a exigência de que o país onde os valores mobiliários são listados e custodiados conte com órgão regulador que tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para a troca de informações, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV (art. 2º da ICVM 332), requisito cumprido por Bermudas conforme visto anteriormente. Entretanto, dadas as especificidades de cada jurisdição, pode haver de fato diferenças significativas em seus respectivos órgãos reguladores, fato que anteriormente não foi objeto de análise no âmbito dos demais pedidos de registro de programas de BDRs”.

Inicialmente, o Colegiado pontuou a inobservância, no caso, de trâmites processuais a assegurar o exercício do contraditório pelos requerentes do registro a que se refere o Ofício Interno n° 58/2021/CVM/SRE/GER-2 (“Ofício SRE”), anteriormente à submissão da matéria ao Colegiado, bem como a ausência nos autos, inclusive para conhecimento pelo próprio Colegiado, de documentos relevantes referidos no Ofício SRE, notadamente a manifestação da autoridade reguladora de Bermudas, a BMA, que, conforme mencionado, além de membro da IOSCO, é também signatária do MoU IOSCO.

Ao longo da reunião, o Colegiado solicitou esclarecimentos adicionais a SRE, SEP e PFE sobre os precedentes de BDRs de companhias emissoras/patrocinadoras sediadas na referida jurisdição e respectivas ofertas registradas perante a CVM, inclusive tendo em vista que, consoante informado no Ofício SRE, quatro dos cinco programas de BDR Nível III atualmente registrados na CVM são patrocinados por emissoras sediadas em Bermudas.

Pelo histórico, restou evidente para o Colegiado que a CVM, há décadas, vem interpretando como suficiente, para fins de atendimento ao disposto no art. 1°, IV, da Instrução CVM 332/2000, a atuação da BMA, em razão de ser membro da IOSCO e signatária do MoU IOSCO. Nesse sentido, embora não tenha restado amplamente esclarecido o alcance das atividades exercidas pela BMA, para além de sua atuação como regulador, no âmbito propriamente dito de sua supervisão e fiscalização da BSX, os registros concedidos evidenciam que, mesmo que venha a ser esclarecido que a correspondência entre as competências da BMA e aquelas previstas no MoU IOSCO se concretiza de modo indireto, fato é que a intepretação anteriormente consolidada foi no sentido de admiti-la. O Diretor Alexandre Costa Rangel apresentou manifestação de voto com considerações complementares.

Nesse contexto e também em linha com o princípio da segurança jurídica, o Colegiado entendeu que, sem prejuízo de análise e novos esclarecimentos internos a respeito de como se operacionaliza a assistência mútua entre CVM e BMA para a troca de informações sobre os referidos emissores/patrocinadores, eventual mudança de entendimento deve ser discutida, em conjunto com as demais alterações em debate, no âmbito da agenda regulatória em curso no que diz respeito à revisão da Instrução CVM 332/2000 e não por meio de consulta da área técnica no âmbito de pedido específico que, no ponto em questão, se alinha com precedentes de operações já registradas.

Assim, por unanimidade, ao apreciar a matéria, o Colegiado divergiu da conclusão da área técnica apresentada no Ofício SRE e decidiu manter a posição adotada nos precedentes dos demais programas de BDR Nível III atualmente registrados na CVM que são patrocinados por emissoras sediadas em Bermudas, concluindo que eventual alteração de entendimento no sentido de passar a inadmitir patrocinadoras que estejam sujeitas à supervisão e fiscalização indireta de entidade ou órgão similar à CVM deve ser apreciada no âmbito da discussão do normativo que venha a substituir a Instrução CVM 332/2000.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJI CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.002473/2021-11

Reg. nº 2132/21
Relator: SIN/GIFI

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021.

Trata-se de recurso interposto por RJI CTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento em Ações RJI (“Fundo”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014, do Informe Diário do Fundo referente a 30.06.2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 19/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJI CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.002475/2021-01

Reg. nº 2133/21
Relator: SIN/GIFI

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021.

Trata-se de recurso interposto por RJI CTVM Ltda., administradora do Rendafixa Fundo de Investimento Renda Fixa Simples (“Fundo”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente pela não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, da Lâmina do Fundo em relação aos meses de abril e junho de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 20/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJI CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.002476/2021-47

Reg. nº 2134/21
Relator: SIN/GIFI

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021.

Trata-se de recurso interposto por RJI CTVM Ltda., administradora do Profix Institucional Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“Fundo”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, da Lâmina do Fundo referente a setembro de 2018. 

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 21/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.S.S. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.006470/2020-68

Reg. nº 2135/21
Relator: SMI/GME

Trata-se recurso interposto por J.S.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua Reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em 05.10.2018, comprou 20 contratos de WINV18 por meio da plataforma FlashChart, porém, no mesmo dia, não teria conseguido encerrar sua posição, uma vez que a referida plataforma estaria fora do ar e não teria conseguido contato pelos canais alternativos disponibilizados pela Corretora. Ademais, o Reclamante alegou que, ao final do dia, com as instabilidades cessadas, sua posição teria sido encerrada, resultando em prejuízo no valor de R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais).

Em sua defesa, a Reclamada, apesar de reconhecer que a plataforma FlashChart sofreu instabilidades no referido pregão, alegou que mantém canais alternativos que possibilitariam o encerramento da posição do Reclamante. Além disso, a Corretora informou que não encontrou registro de contato do Reclamante com a mesa de operações naquele pregão, o que, no seu entendimento, caracterizaria a opção voluntária do Reclamante em permanecer com a posição aberta, assumindo o risco dessa decisão.

O Relatório de Auditoria da BSM (“Relatório”) destacou não ser possível afirmar que os canais alternativos mencionados pela Reclamada estariam aptos para acesso de todos os clientes da Corretora no pregão de 05.10.2018. Por outro lado, o Relatório ressaltou que o Reclamante não comprovou os alegados insucessos na tentativa de realizar operações pelos canais alternativos, tendo sido observadas contradições entre os elementos apresentados e os fatos narrados na reclamação. Além disso, o Relatório verificou que não houve abertura de posição de 20 contratos de WINV18 pelo Reclamante. À vista do exposto, a BSM julgou improcedente a reclamação, por concluir que não houve hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 e no Regulamento do MRP.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou o argumento de que teria tentado todos os meios de comunicação para zerar sua posição após a falha dos sistemas da Corretora. Além disso, o Recorrente apresentou captura de tela obtida no referido pregão, que sinalizaria a rejeição da sua ordem.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 29/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que eventual instabilidade de sistemas não configura, por si só, hipótese de ressarcimento pelo MRP, que poderá se concretizar se o intermediário falhar na disponibilização de canais alternativos de comunicação de ordens. No entanto, no caso concreto, a SMI destacou que o Reclamante não demonstrou que tenha tentado utilizar sem sucesso o e-mail de contingência indicado no Manual de Risco da Reclamada. Conforme observou a área técnica, dos arquivos trazidos aos autos, o único que sugere o envio de uma mensagem à Reclamada, além de não incluir informações sobre data e destinatário, não trata de solicitação para zeragem de posição em situação de contingência, mas de reclamação sobre os resultados já obtidos.

Nesse sentido, a SMI concluiu não haver evidências de nexo causal entre o prejuízo alegado pelo Recorrente e a suposta impossibilidade de utilização do e-mail de contingência da Reclamada, não havendo, portanto, comprovação de ação ou omissão da Reclamada para fins de ressarcimento nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Assim, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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