Decisão do colegiado de 13/04/2021
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou da discussão dos Procs. SEI 19957.002473/2021-11 (Reg. 2132/21), 19957.002475/2021-01 (Reg. 2133/21) e 19957.002476/2021-47 (reg. 2134/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – RECURSO AO CRSFN CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – FORTE PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS – PROCS. SEI 19957.007193/2019-77 E 19957.006475/2020-91
Reg. nº 2001/20Relator: SEP
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por representantes do Grupo Forte (“Requerentes”), em 19.03.2021, contra decisão proferida pelo Colegiado da CVM em Reunião de 26.01.2021, que deliberou pelo (i) não cabimento do recurso dos Requerentes solicitando envio, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, do Processo CVM nº 19957.007193/2019-77, que analisou reclamação apresentada pelo Grupo Forte (“Reclamação”) envolvendo a Petrobras Distribuidora S.A. (“Companhia”); e (ii) recebimento do referido recurso como pedido de reconsideração, tendo decidido pelo seu não conhecimento, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/03.
Os recursos apresentados pelo Grupo Forte no âmbito da Reclamação foram apreciados pelo Colegiado em reuniões de 08.12.2020 e 26.01.2021, cujos detalhes encontram-se disponíveis nos extratos das atas das referidas reuniões, bem como nas análises da SEP consubstanciadas respectivamente nos Relatórios nºs 237/20-CVM/SEP/GEA-5 e 11/2021-CVM/SEP/GEA-5.
Em reunião de 08.12.2020, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Grupo Forte contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou a manifestação da SEP, ressaltando, em síntese, que “a CVM não seria legalmente competente para apreciar os aspectos mencionados relativos a processos judiciais. Ademais, destacou, no que tange à suposta conduta irregular da Companhia relativamente ao tratamento contábil relacionado ao litígio, que (i) a SEP e a SNC analisaram exaustivamente as informações apresentadas e (ii) que a administração da Companhia vinha divulgando os aspectos relacionados ao litígio em seus Formulários de Referência, mencionando, inclusive, a íntegra do valor pleiteado pelo Grupo Forte. Por fim, concluiu que, ao analisar em conjunto os elementos acostados aos Processos nºs 19957.007193/2019-77 e 19957.006475/2020 91, não foi possível identificar elementos novos que pudessem ensejar a reforma da decisão das áreas técnicas.”.
Em reunião de 26.01.2021, o Colegiado analisou o recurso dos Requerentes dirigido ao CRSFN, ao qual solicitaram a reforma da decisão do Colegiado da CVM de 08.12.2020, alegando que as áreas técnicas da CVM e o Colegiado deixaram de analisar devidamente os documentos apresentados. Em sua deliberação, o Colegiado recebeu o expediente como pedido de reconsideração e decidiu pelo seu não conhecimento, tendo em vista a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro, como requer o disposto no item IX-A da Deliberação CVM n° 463/2003.
No pedido de reconsideração ora analisado, os Requerentes repisaram os argumentos anteriormente apresentados, tendo destacado que “o julgamento de 08.12.20 cometeu severas omissões, tendo em vista que diversos argumentos trazidos pelo Processo 2020 sequer foram analisados e até mesmo mencionados, como é o caso: (i) das alegações de prática de associação criminosa, corrupção passiva e/ou ativa, advocacia administrativa, fraude contábil, conluio para veicular informações falsas ao mercado e dissimulação; (ii) da aplicação do princípio do full and fair disclosure; (iii) do cabimento da Nota Explicativa CVM nº 28/84; e (iv) do ajuste de conduta por parte dos auditores independentes”.
Ao analisar o novo recurso, por meio do Relatório nº 77/2021 - CVM/SEP/GEA-5, a SEP concluiu que “os elementos apresentados pelos reclamantes em seu novo recurso não demonstram omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato tanto na decisão do Colegiado de 08.12.20 quanto na decisão de 26.01.21. Assim sendo, entendemos que se trata de um terceiro recurso sobre o mesmo assunto, o que não encontra amparo pela Deliberação CVM n° 463/03 ou por qualquer norma vigente da CVM.”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado. Neste sentido, o Colegiado registrou que os questionamentos apresentados pelos Requerentes já foram objeto de detida análise pela SEP nos Relatórios de Análise nºs 2/2020-CVM/SEP/GEA-5, 188/2020-CVM/SEP/GEA-5, 237/2020-CVM/SEP/GEA-5, 11/2021-CVM/SEP/GEA-5 e 77/2021-CVM/SEP/GEA-5, bem como pela SNC através do Memorando nº 11/2020-CVM/SNC/GNC e pelos auditores independentes da Companhia, os quais apresentaram relatórios de auditoria sem opinião modificada – o que, inclusive, foi considerado pelo Colegiado em sua decisão na reunião de 08.12.2020.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


