Decisão do colegiado de 13/04/2021
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou da discussão dos Procs. SEI 19957.002473/2021-11 (Reg. 2132/21), 19957.002475/2021-01 (Reg. 2133/21) e 19957.002476/2021-47 (reg. 2134/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.S.S. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.006470/2020-68
Reg. nº 2135/21Relator: SMI/GME
Trata-se recurso interposto por J.S.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua Reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em 05.10.2018, comprou 20 contratos de WINV18 por meio da plataforma FlashChart, porém, no mesmo dia, não teria conseguido encerrar sua posição, uma vez que a referida plataforma estaria fora do ar e não teria conseguido contato pelos canais alternativos disponibilizados pela Corretora. Ademais, o Reclamante alegou que, ao final do dia, com as instabilidades cessadas, sua posição teria sido encerrada, resultando em prejuízo no valor de R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais).
Em sua defesa, a Reclamada, apesar de reconhecer que a plataforma FlashChart sofreu instabilidades no referido pregão, alegou que mantém canais alternativos que possibilitariam o encerramento da posição do Reclamante. Além disso, a Corretora informou que não encontrou registro de contato do Reclamante com a mesa de operações naquele pregão, o que, no seu entendimento, caracterizaria a opção voluntária do Reclamante em permanecer com a posição aberta, assumindo o risco dessa decisão.
O Relatório de Auditoria da BSM (“Relatório”) destacou não ser possível afirmar que os canais alternativos mencionados pela Reclamada estariam aptos para acesso de todos os clientes da Corretora no pregão de 05.10.2018. Por outro lado, o Relatório ressaltou que o Reclamante não comprovou os alegados insucessos na tentativa de realizar operações pelos canais alternativos, tendo sido observadas contradições entre os elementos apresentados e os fatos narrados na reclamação. Além disso, o Relatório verificou que não houve abertura de posição de 20 contratos de WINV18 pelo Reclamante. À vista do exposto, a BSM julgou improcedente a reclamação, por concluir que não houve hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 e no Regulamento do MRP.
Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou o argumento de que teria tentado todos os meios de comunicação para zerar sua posição após a falha dos sistemas da Corretora. Além disso, o Recorrente apresentou captura de tela obtida no referido pregão, que sinalizaria a rejeição da sua ordem.
Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 29/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que eventual instabilidade de sistemas não configura, por si só, hipótese de ressarcimento pelo MRP, que poderá se concretizar se o intermediário falhar na disponibilização de canais alternativos de comunicação de ordens. No entanto, no caso concreto, a SMI destacou que o Reclamante não demonstrou que tenha tentado utilizar sem sucesso o e-mail de contingência indicado no Manual de Risco da Reclamada. Conforme observou a área técnica, dos arquivos trazidos aos autos, o único que sugere o envio de uma mensagem à Reclamada, além de não incluir informações sobre data e destinatário, não trata de solicitação para zeragem de posição em situação de contingência, mas de reclamação sobre os resultados já obtidos.
Nesse sentido, a SMI concluiu não haver evidências de nexo causal entre o prejuízo alegado pelo Recorrente e a suposta impossibilidade de utilização do e-mail de contingência da Reclamada, não havendo, portanto, comprovação de ação ou omissão da Reclamada para fins de ressarcimento nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Assim, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


