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Decisão do colegiado de 13/04/2021

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (**)

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou da discussão dos Procs. SEI 19957.002473/2021-11 (Reg. 2132/21), 19957.002475/2021-01 (Reg. 2133/21) e 19957.002476/2021-47 (reg. 2134/21).

 

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE REGISTRO DE PROGRAMA DE BDR NÍVEL III – CONSULTA DA SRE SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE EMPRESA PATROCINADORA – PROC. SEI 19957.001988/2021-96

Reg. nº 2136/21
Relator: SRE

Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no âmbito do pedido de registro de Programa Patrocinado de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários nível III (“Programa de BDRs”) representativos de ações ordinárias classe A de emissão de G2D Investments, Ltd. ("Emissora" ou "G2D"), por meio da qual foi submetida à apreciação do Colegiado a análise da área técnica a respeito do art. 1°, IV, da Instrução CVM nº 332/2000 ("Instrução CVM 332/2000"), notadamente no que diz respeito à exigência de que a companhia patrocinadora de programa de BDRs esteja sujeita à supervisão e fiscalização de entidade ou órgão similar à CVM.

Nos termos do pedido, (i) a Emissora se refere à sociedade estrangeira constituída em Bermudas como uma limited liability exempted company (ou sociedade limitada por ações, conforme traduzido na minuta do prospecto preliminar da oferta pública de distribuição a ser conduzida sob o escopo do Programa de BDRs); (ii) foi obtida, em 14.10.2020, a listagem das ações ordinárias classe A, as quais, conforme previsto na estrutura da oferta, lastrearão os BDRs junto à Bolsa de Valores de Bermudas (Bermuda Stock Exchange, ou "BSX") sendo "a efetiva listagem condicionada à apresentação das aprovações societárias referentes ao aumento de capital e à precificação da Oferta Global e do final prospectus em termos já aprovados pela Bolsa de Valores de Bermudas".

Nesse contexto, a SRE destacou que, em reunião realizada em 09.03.2021, o Colegiado apreciou recurso interposto pela G2D, em conjunto com a instituição intermediária líder, em face de exigência das áreas técnicas da CVM no âmbito dos pedidos de registro anteriormente protocolados pela G2D (os quais foram objeto de desistência), contida no Ofício-Conjunto nº 12/2021-CVM/SRE/SEP, a qual apontou que a oferta no exterior, a ser realizada em Bermudas simultaneamente à oferta pública dos BDRs no Brasil, não seria apta a cumprir o requisito previsto no art. 4º, § 1º, da Instrução CVM 332/2000. Naquela oportunidade, o Colegiado, ao deliberar pelo provimento do recurso, registrou que: “sendo a obtenção de autorização de listagem perante a BSX com as dispensas a serem obtidas, (...), suficiente para a realização da distribuição das ações da companhia estrangeira por meio da oferta pública a ser realizada em Bermudas, consequentemente, o será para amparar a simultaneidade das ofertas no Brasil e em Bermudas, sem prejuízo do fato de que, para sua configuração como patrocinadora, nos termos da Instrução CVM 332 (art. 1°, IV), a companhia emissora deverá estar sujeita à supervisão e fiscalização da Bermuda Monetary Authority (“BMA”), o que foi destacado pela SRE não ter sido objeto de análise nos processos de registro relacionados à Oferta, até então.”.

Ademais, a SRE ressaltou que, no âmbito da análise do novo pedido de registro do Programa de BDRs, objeto do presente processo, à luz da referida deliberação do Colegiado, foi solicitada à Superintendência de Relações Internacionais – SRI manifestação a respeito do escopo de atuação da Bermuda Monetary Authority (“BMA”), órgão regulador de Bermudas, membro da International Organization of Securities Commission (IOSCO) e notadamente apontado pelo Colegiado como entidade similar à CVM em Bermudas. Na consulta à SRI, conforme consta no Ofício Interno nº 53/2021/CVM/SRE/GER-2, a SRE buscou identificar "se a competência da Bermuda Monetary Authority alcança, no âmbito de sua própria atuação, a fiscalização e inspeção das companhias abertas, conforme expressamente prevê a Lei nº 6.385/76 ao tratar das competências da CVM, em termos semelhantes aos quais tal competência é exercida pela CVM".

Após interação junto ao regulador de Bermudas, a SRI obteve manifestação, a qual é protegida por confidencialidade nos termos do Multilateral Memorandum of Understanding Concerning Consultation and Cooperation and the Exchange of Information (“MoU IOSCO”), tendo apresentado os seguintes principais termos:
"i. Inexiste requerimento legal para que emissores de valores mobiliários locais devam estar sob a supervisão da BMA;
ii. A BMA não tem autoridade legal para supervisionar e monitorar emissores de valores mobiliários locais;
iii. A Bolsa de Valores das Bermudas é uma SRO sob supervisão da BMA e tem autoridade legal para adotar regras de conduta para seus membros, patrocinadores e emissores listados;
iv. A BMA supervisiona, regula e inspeciona instituições financeiras operando dentro de sua jurisdição."

Diante disso, a SRE, por meio do Ofício Interno nº 58/2021/CVM/SRE/GER-2, concluiu que, dadas as características do programa de BDRs em tela, “não resta atendido o inciso IV do art. 1º da Instrução CVM nº 332/2000 no caso da jurisdição de Bermudas, visto que seu órgão regulador do mercado de capitais, a Bermuda Monetary Authority, não tem sob seu escopo de atuação a supervisão e fiscalização dos emissores de valores mobiliários lá sediados”. Em outras palavras, para a SRE, com base na manifestação da BMA, conforme transcrita pela SRI, “a regra contida na Instrução CVM nº 332/00, notadamente a definição de "empresa patrocinadora" (art. 1º inciso IV), representa vedação a que emissores que estejam unicamente sob a jurisdição de Bermudas venham a ter seus valores mobiliários lastreando programas de BDR”.

A respeito dos programas de BDR existentes hoje, a SRE pontuou que “a atividade registrária tem como principal função a verificação das informações prestadas ao mercado pela entidade que o acessa, dessa forma é natural que haja grande esforço de análise no escopo informacional do emissor. Isso é particularmente verdade em se tratando de emissor estrangeiro, em relação ao qual, estando sob competência de outra jurisdição, há a preocupação, na análise dos registros, em relação ao adequado disclosure das normas societárias a ele aplicáveis em seu país de origem. Além disso, no caso dos programas de BDR existe a exigência de que o país onde os valores mobiliários são listados e custodiados conte com órgão regulador que tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para a troca de informações, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV (art. 2º da ICVM 332), requisito cumprido por Bermudas conforme visto anteriormente. Entretanto, dadas as especificidades de cada jurisdição, pode haver de fato diferenças significativas em seus respectivos órgãos reguladores, fato que anteriormente não foi objeto de análise no âmbito dos demais pedidos de registro de programas de BDRs”.

Inicialmente, o Colegiado pontuou a inobservância, no caso, de trâmites processuais a assegurar o exercício do contraditório pelos requerentes do registro a que se refere o Ofício Interno n° 58/2021/CVM/SRE/GER-2 (“Ofício SRE”), anteriormente à submissão da matéria ao Colegiado, bem como a ausência nos autos, inclusive para conhecimento pelo próprio Colegiado, de documentos relevantes referidos no Ofício SRE, notadamente a manifestação da autoridade reguladora de Bermudas, a BMA, que, conforme mencionado, além de membro da IOSCO, é também signatária do MoU IOSCO.

Ao longo da reunião, o Colegiado solicitou esclarecimentos adicionais a SRE, SEP e PFE sobre os precedentes de BDRs de companhias emissoras/patrocinadoras sediadas na referida jurisdição e respectivas ofertas registradas perante a CVM, inclusive tendo em vista que, consoante informado no Ofício SRE, quatro dos cinco programas de BDR Nível III atualmente registrados na CVM são patrocinados por emissoras sediadas em Bermudas.

Pelo histórico, restou evidente para o Colegiado que a CVM, há décadas, vem interpretando como suficiente, para fins de atendimento ao disposto no art. 1°, IV, da Instrução CVM 332/2000, a atuação da BMA, em razão de ser membro da IOSCO e signatária do MoU IOSCO. Nesse sentido, embora não tenha restado amplamente esclarecido o alcance das atividades exercidas pela BMA, para além de sua atuação como regulador, no âmbito propriamente dito de sua supervisão e fiscalização da BSX, os registros concedidos evidenciam que, mesmo que venha a ser esclarecido que a correspondência entre as competências da BMA e aquelas previstas no MoU IOSCO se concretiza de modo indireto, fato é que a intepretação anteriormente consolidada foi no sentido de admiti-la. O Diretor Alexandre Costa Rangel apresentou manifestação de voto com considerações complementares.

Nesse contexto e também em linha com o princípio da segurança jurídica, o Colegiado entendeu que, sem prejuízo de análise e novos esclarecimentos internos a respeito de como se operacionaliza a assistência mútua entre CVM e BMA para a troca de informações sobre os referidos emissores/patrocinadores, eventual mudança de entendimento deve ser discutida, em conjunto com as demais alterações em debate, no âmbito da agenda regulatória em curso no que diz respeito à revisão da Instrução CVM 332/2000 e não por meio de consulta da área técnica no âmbito de pedido específico que, no ponto em questão, se alinha com precedentes de operações já registradas.

Assim, por unanimidade, ao apreciar a matéria, o Colegiado divergiu da conclusão da área técnica apresentada no Ofício SRE e decidiu manter a posição adotada nos precedentes dos demais programas de BDR Nível III atualmente registrados na CVM que são patrocinados por emissoras sediadas em Bermudas, concluindo que eventual alteração de entendimento no sentido de passar a inadmitir patrocinadoras que estejam sujeitas à supervisão e fiscalização indireta de entidade ou órgão similar à CVM deve ser apreciada no âmbito da discussão do normativo que venha a substituir a Instrução CVM 332/2000.

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