Decisão do colegiado de 20/04/2021
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – H.R.O. / ORLA DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008756/2020-88
Reg. nº 2138/21Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por H.R.O. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Orla DTVM Ltda. ("Orla DTVM"), Spritzer Consultoria Empresarial Eireli ("JJ Invest") e seu gestor Ewerton Zacharias.
Em sua Reclamação à BSM, a Reclamante alegou que: (i) realizou aportes de recursos para investimentos perante a JJ Invest, entre 21.09.2018 e 03.01.2019, no valor total de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), tendo confiado na regularidade da operação uma vez que Ewerton Zacharias era credenciado junto à CVM e à ANBIMA, e a Orla DTVM teria cedido uma plataforma home broker para a JJ Invest, através da qual eram realizadas as operações de compra e venda de ativos no mercado, sendo remunerada por este serviço; (ii) após veiculação de notícias na mídia informando que a JJ Invest e seu empresário individual não tinham autorização para administrar recursos de terceiros, bem como apontando suspeita de fraudes financeiras, a JJ Invest encerrou abruptamente suas atividades sem ressarcir a Reclamante e diversos investidores; (iii) caberia responsabilidade da Orla DTVM visto que o inquérito conduzido pela Polícia Federal concluiu pelo indiciamento formal não apenas de pessoas ligadas à JJ Invest, mas também de diretores da Orla DTVM, tendo em vista que esta teria autorizado e sido remunerada pelo uso de home broker por parte da JJ Invest, mesmo após a publicação da Deliberação CVM nº 778, em 21.08.2017, que alertou que a JJ Invest não possuía autorização para exercer quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários. Diante disso, a Reclamante solicitou ao MRP o ressarcimento no valor de R$ 38.129,24 (trinta e oito mil, cento e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), equivalente ao seu saldo reportado pela JJ Invest, em 10.01.2019, no valor de R$ 31.718,88 (trinta e um mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), atualizado monetariamente.
O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) observou que: (i) Ewerton Zacharias não era pessoa autorizada a operar nos mercados administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), de forma que não poderia ser considerado como parte “Reclamada” em processos de MRP; (ii) embora a Orla DTVM seja pessoa autorizada a operar nos mercados administrados pela B3, a Reclamante não seria cliente da Orla DTVM e, portanto, não seria parte legítima para figurar no processo de MRP. Assim, por não preencher os requisitos mínimos previstos no Regulamento do MRP e no caput do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007, o DAR informou à Reclamante o arquivamento da reclamação.
Na sequência, em recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, a Reclamante reiterou as alegações trazidas na reclamação e afirmou que os gerentes da JJ Invest teriam declarado diversas vezes que atuavam em conjunto com a Orla DTVM, o que importaria no reconhecimento de formação de grupo econômico de fato, caracterizando, portanto, a legitimidade passiva da Orla DTVM e sua responsabilidade solidária.
Em sua decisão, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, considerou que: (i) os fatos que geraram o prejuízo alegado pela Reclamante foram imputados à JJ Invest, a Jonas Spritzer Amar Jaimovick ("Jonas Jaimovick"), sócio da JJ Invest, e a Ewerton Zacharias, que não são participantes dos mercados administrados pela B3; (ii) a Reclamante não era cliente da Orla DTVM e não realizou operações por intermédio dela, sendo que era a JJ Invest que atuava como cliente da Orla DTVM; (iii) o uso de home broker da Orla pela JJ Invest não caracterizaria o conceito de grupo econômico à luz da Lei nº 6.404/1976; e (iv) a circunstância de Ewerton Zacharias possuir, à época dos fatos, credenciamento junto à CVM para atuar como gestor, não altera a conclusão de que ele não é pessoa autorizada a operar nos mercados administrados pela B3, conforme exigido pelo art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 e pelo Regulamento do MRP, tornando-o ilegítimo para figurar no polo passivo da reclamação. Assim, por unanimidade, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM entendeu pelo não provimento do recurso com a consequente manutenção da decisão proferida pelo DAR de arquivamento da reclamação, por entender inexistentes os requisitos previstos no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 e no Regulamento MRP para seu processamento.
Em recurso à CVM, a Recorrente reiterou as alegações contidas em suas manifestações anteriores.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 33/2021/CVM/SMI/GME, destacou inicialmente que o MRP é um instrumento de indenização mantido pela B3, entidade administradora do mercado de bolsa, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia.
Não obstante, no caso concreto, a área técnica observou que: (i) os documentos apresentados pela Recorrente apontam que sua relação comercial era com a JJ Invest e com o seu sócio proprietário, Jonas Jaimovick; (ii) a Recorrente não abriu e não manteve uma conta individualizada na Orla DTVM, restando claro que as operações eram realizadas em nome da JJ Invest, esta sim cliente da Orla DTVM; e (iii) Ewerton Zacharias, que possui autorização da CVM para prestação de serviço de administração de carteiras, atualmente e desde 13.12.1996, não se equipara a pessoa autorizada a operar, da mesma forma que a JJ Invest, pelo que, a ambos, não se aplicam as premissas do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 quanto às hipóteses de ressarcimento. Desse modo, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, por entender que o pedido de ressarcimento não atende aos requisitos necessários, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Por fim, sem prejuízo da referida conclusão, a SMI ressaltou que os fatos relacionados às irregularidades apontadas estão sendo apurados pela área técnica no âmbito de outros processos administrativos.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


