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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 17 DE 27.04.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO
(*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007649/2020-32 (Reg. 2128/21).

 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

DIVERSOS

Reg. 2143/21 - 19957.004687/2020-33 – PTE

 

- Ata publicada no site em 27.05.2021, exceto decisão referente ao Processo SEI 19957.002555/2021-58 (Reg. 2144/21) divulgada em 04.05.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005057/2019-42

Reg. nº 1929/20
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por RJ Investimentos - Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“RJI AAI”) e Thiago Tavares Lannes (“Thiago Lannes” e, em conjunto com a RJI AAI, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Após investigações, a SMI propôs a responsabilização de: (i) Thiago Lannes por atuar como agente autônomo de investimentos sem estar autorizado pela CVM, em infração ao art. 1º da Instrução CVM nº 497/2011 c/c o art. 16, III, da Lei nº 6.385/1976; e (ii) RJI AAI por infração ao art. 13, VI, da Instrução CVM nº 497/2011, ao delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituíam objeto do contrato celebrado com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual foi contratada.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram defesas e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais sugeriram pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:
(i) RJI AAI – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
(ii) Thiago Lannes – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela possibilidade de celebração do acordo, desde que a área técnica confirmasse a total indenização dos prejuízos experimentados pela investidora cuja reclamação deu origem ao processo em tela (“Investidora”).

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM 607/2019; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) que os fatos analisados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/2017;e (iv) o fato de a Autarquia já ter julgado casos de infração ao art. 1º da Instrução CVM nº 497/2011 c/c o art. 16, III, da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 13, VI, da Instrução CVM nº 497/2011, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas para a assunção de obrigações pecuniárias, em parcela única, nos valores de (“Contraproposta”):
(i) R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para RJI AAI; e
(ii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Thiago Lannes.

Adicionalmente, considerando a manifestação da PFE/CVM, o Comitê solicitou que os Proponentes apresentassem documentação assinada pela Investidora que comprovasse a quitação dos prejuízos apontados na peça acusatória.

Em 13.01.2021, após reuniões realizadas com os membros do Comitê, os Proponentes apresentaram novas propostas conforme a seguir:
(i) RJI AAI – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
(ii) Thiago Lannes - R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).

Em 19.01.2021, após análise da documentação solicitada à corretora na qual a Investidora mantinha conta, a SMI concluiu que a Investidora não sofreu prejuízo no período de agosto de 2012 a agosto de 2014, período anterior ao seu processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

O Comitê, por sua vez, reiterou os termos de sua Contraproposta.

Tempestivamente, a RJI AAI aderiu aos termos da Contraproposta e Thiago Lannes solicitou a reconsideração da decisão do Comitê.

Sendo assim, e considerando, não haver óbice à celebração de ajuste no caso, tendo em vista a informação apresentada pela SMI sobre a ausência de prejuízos à Investidora no período analisado, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada por RJI AAI seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Quanto à proposta apresentada por Thiago Lannes, considerando a distância em relação à Contraproposta, o Comitê opinou por sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por RJI AAI e (ii) rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Thiago Lannes.

Na sequência, quanto à proposta de RJI AAI, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao proponente RJI AAI.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010829/2019-68

Reg. nº 1576/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Longitude Escola de Empreendedorismo Ltda. (“Longitude”), na qualidade de Ofertante, e seu administrador, David Jhonatas dos Santos Pinto (“David Jhonatas” e, em conjunto com a Longitude, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Após investigações, a SRE propôs a responsabilização de Longitude, na condição de ofertante, e seu administrador, David Jhonatas, pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriram pagar à CVM o valor total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo: (i) R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pela Longitude; e (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por David Jhonatas.

Conforme o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico em virtude da ausência de correção da irregularidade. Nesse sentido, a PFE/CVM destacou que o cumprimento do referido requisito “deverá ser constatado pela área técnica responsável no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (...), pois, de acordo com o consignado na referida manifestação jurídica, o empreendimento em questão não obteve, ainda, a dispensa de registro (...); e, tampouco, restou demonstrado que os proponentes ofereceram aos investidores a possibilidade de desistência, com devolução integral dos valores investidos.”.

Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SRE ratificou as informações da PFE/CVM de que não houve pedido de dispensa de registro no caso, e informou que uma análise de eventual pedido de registro levaria cerca de 4 (quatro) meses para ser realizada. Adicionalmente, a área técnica manifestou entendimento favorável à possibilidade de celebração de Termo de Compromisso, tendo em vista que (i) a determinação de suspensão da oferta teria sido cumprida; e (ii) não há informação sobre existência de investidores para a oferta em questão.

Diante dos esclarecimentos prestados pela SRE, o Procurador-Chefe da PFE/CVM, presente à reunião do Comitê, manifestou entendimento de que teria ocorrido o exaurimento da infração, tendo, portanto, retificado a manifestação inicial da PFE/CVM no que se referia ao óbice apontado.

Diante disso, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) as manifestações da SRE e da PFE/CVM sobre o óbice jurídico inicialmente apontado; e (iii) a existência de julgamento recente do Colegiado sobre caso similar, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros procedimentos administrativos sancionadores instaurados no âmbito desta Autarquia; e (ii) as similaridades da oferta em questão com o que ocorreu em caso recente julgado pelo Colegiado, o Comitê sugeriu o aprimoramento da obrigação pecuniária proposta para o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), em parcela única, a ser arcado da seguinte maneira: (i) Longitude - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (ii) David Jhonatas - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006816/2020-28

Reg. nº 2150/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (“Deloitte” ou “Proponente”), na qualidade de auditor externo, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

Em 01.10.2020, a Proponente enviou autodenuncia à CVM informando, em linhas gerais, que: (i) realizou auditoria das demonstrações financeiras de três fundos de investimento (“Fundos”) relativas aos exercícios findos de 31.12.2014 a 31.12.2019; (ii) após emitir o relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2019, constatou que os serviços prestados para os Fundos excederam o prazo de 5 (cinco) exercícios sociais consecutivos, previsto no art. 31 da Instrução CVM nº 308/1999; (iii) além dos 5 (cinco) exercícios sociais completos (2015 a 2019), emitiu ainda o relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras relativas ao primeiro ano de atividade dos Fundos, contemplando alguns meses do exercício de 2014; e (iv) após o ocorrido, foi realizada uma revisão de todos os relatórios emitidos para todos os fundos atendidos nos últimos 12 meses, a fim de verificar se houve alguma falha adicional de controle do rodízio neste período, não tendo sido identificado descumprimento adicional. Concomitantemente à autodenúncia apresentada, a Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em sua manifestação, a SNC sinalizou que a Proponente já formalizou proposta de Termo de Compromisso em outra ocasião, em situação análoga, envolvendo inobservância da regra de rotatividade de auditores (art. 31 da Instrução CVM nº 308/1999) em fundos de investimento, no âmbito do Processo Administrativo 19957.005844/2017-22, conforme decisão do Colegiado de 19.12.2017.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo se manifestado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de ajuste no caso. Não obstante, quanto à correção da irregularidade, a PFE/CVM entendeu que caberia à SNC verificar se houve efetiva substituição do Auditor no formulário de informação periódica dos fundos. Ademais, segundo a PFE/CVM, deveria “ser dada ciência à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN para análise da responsabilidade do(s) administrador(es) da (...) administradora dos fundos de investimento cujas demonstrações financeiras foram auditadas pela Deloitte”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao artigo 31 da Instrução CVM nº 308/1999, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) o fato de tratar-se de autodenúncia e (ii) o histórico da Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 321.750,00 (trezentos e vinte e um mil e setecentos e cinquenta reais).

Durante reunião com os representantes da Proponente, e após receber informação da SNC e da SIN sobre a permanência da Deloitte como auditor independente dos Fundos nas fichas cadastrais, o Comitê solicitou a atualização dos referidos cadastros. Ademais, o Comitê esclareceu e reiterou os termos de sua contraproposta.

A Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.

Posteriormente, durante nova deliberação do Comitê, a SIN confirmou a informação apresentada pelos representantes da Proponente no sentido de que a Deloitte não figurava mais como responsável pela auditoria dos três fundos de investimento, condição que ratificaria a inexistência de óbice jurídico para a celebração do Termo de Compromisso.

Sendo assim, Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006941/2017-32

Reg. nº 1086/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mérito Investimentos S.A. (“Mérito”), na qualidade de gestora do Mérito Desenvolvimento Imobiliário FII – Fundo de Investimento Imobiliário (“MDI FII” ou “Fundo”), Alexandre Guilger Despontin (“Alexandre Despotin”), na qualidade de Diretor da Mérito, Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner”), na qualidade de Administradora do Fundo, e seu diretor, Artur Martins Figueiredo (“Artur Figueiredo” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.

O processo foi instaurado a partir de consulta realizada por investidor sobre o entendimento da CVM a respeito da distribuição de rendimentos, desde 2014, pelo MDI FII, a uma taxa constante, a despeito de os empreendimentos imobiliários não produzirem geração de caixa suficiente para esses pagamentos. Após análise, a SIN identificou possível atuação irregular dos Proponentes, em dinâmica semelhante a de uma pirâmide financeira, com indícios de fraude, nos termos da Instrução CVM n° 8/1979, II, "c", e de infração a diversos dispositivos da Instrução CVM nº 472/2008.

Em 21.08.2019, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), da seguinte forma: (i) Mérito - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (ii) Alexandre Despontin - R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (iii) Planner - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (iv) Artur Figueiredo - R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Porém, em 21.11.2019, os Proponentes comunicaram sua desistência em prosseguir com a proposta, por entender que não se tratava de momento oportuno para celebração de Termo de Compromisso. Posteriormente, em 03.12.2020, previamente à lavratura de Termo de Acusação, os Proponentes apresentaram nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, com os mesmos valores propostos anteriormente.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019 e o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração decorrente do disposto na alínea "c" do item II da Instrução CVM nº 8/1979, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) o estágio em que o processo se encontra (fase pré-sancionadora); (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) a dispersão das cotas do Fundo; (iv) a repercussão do caso no mercado de valores mobiliários; e (v) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível infração decorrente do disposto na alínea "c" do item II da Instrução CVM nº 8/1979, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 1.505.000,00 (um milhão e quinhentos e cinco mil reais), a ser pago da seguinte forma: (i) R$ 517.500,00 (quinhentos e dezessete mil e quinhentos reais) por Planner; (ii) R$ 287.500,00 (duzentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais) por Artur Figueiredo; (iii) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) por Mérito; e (iv) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Alexandre Despontin.

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – SUSPENSÃO DE OFERTA PÚBLICA DE VALOR MOBILIÁRIO DISTRIBUÍDA COM ESFORÇOS RESTRITOS – PETRA GOLD SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. – PROC. SEI 19957.007649/2020-32

Reg. nº 2128/21
Relator: SRE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Diante disso, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021.

Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 06.04.2021, acerca da proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, a fim de (i) suspender a oferta pública (“Oferta”) referente à 5ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, com garantia real adicional, em série única da Petra Gold Serviços Financeiros S.A. (“Petra”), iniciada em 20.10.2020, nos moldes do disposto pela Instrução CVM nº 476/2009; e (ii) determinar a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Petra e da Índigo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. que se abstenham de realizar a Oferta, sob cominação de multa diária.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order, pois verificou estarem presentes os elementos pertinentes a justificar sua edição, conforme apontados no Ofício Interno nº 14/2021/CVM/SRE/GER-3 e, após a realização de diligências adicionais relatadas no Ofício Interno nº 16/2021/CVM/SRE/GER-3, a surtir seus efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – A.S.M. E OUTROS – PROC. SEI 19957.005564/2020-10

Reg. nº 2019/20
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por A.S.M., em nome próprio, e na qualidade de representante dos denunciantes B.I.A.B.M.M, H.A.B.M.M. (menor) e S.R.C.M. ("Recorrentes"), nos termos da Instrução CVM nº 607/2019, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, manifestada no âmbito do processo instaurado para apuração do exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, sem autorização prévia, por HS Capital Serviços de Intermediação Eireli (“HS”) e seu sócio Helbert Pimenta do Nascimento (“Helbert Pimenta”).

Após análise pela SIN, que manifestou a existência de indícios de que a atividade poderia estar de fato sendo exercida e ofertada publicamente através do website da HS, o Colegiado da CVM emitiu a Deliberação CVM nº 869/2020, determinando que HS e Helbert Pimenta do Nascimento suspendessem imediatamente a oferta de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários no Brasil, sob cominação de multa diária.

Durante a instrução processual, os Recorrentes apresentaram outras denúncias em face de outras pessoas físicas e jurídicas que, supostamente, também estariam ligadas à atuação da HS e de Helbert Pimenta, de modo que o processo foi encaminhado à Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários – SMI para apuração das condutas relacionadas à atividade de intermediação.

Após a instrução processual, a SIN concluiu que, com base nos elementos probatórios trazidos ao processo pelos reclamantes e os apurados pela própria área técnica, as condutas examinadas não correspondiam ao exercício da atividade de gestão de recursos de terceiros, mas de provável esquema fraudulento semelhante a uma pirâmide financeira, que chegou a se utilizar do mercado de valores mobiliários em pequena monta apenas para emprestar uma aparência de licitude ao esquema.

Nesse sentido, no âmbito da decisão ora recorrida, a SIN destacou que os fatos analisados não se referiam a gestão de recursos de terceiros, de modo que estariam fora de suas atribuições legais, tendo proposto o encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM para que, caso entendesse conveniente e oportuno, enviasse os autos ao Ministério Público Federal, “considerando os indícios de captação irregular de poupança popular, eventuais delitos contra a economia popular, contra o sistema financeiro e até mesmo de estelionato”.

Os Recorrentes apresentaram recurso contra a decisão de arquivamento e a decisão de restringir vistas a documentos que continham informações protegidas por sigilo, tendo apresentado os seguintes requerimentos: (i) “acesso aos dados financeiros que foram negados”; (ii) “apreciação de todo acervo probatório juntados em várias denúncias, com vídeos e demais documentos que comprovam nitidamente oferta irregular das demais empresas e pessoas físicas”; (iii) “Que o recurso feito fique em segredo de justiça, pelo fato de menor na condição de denunciante e dados financeiros íntimos, fotos, protegidos pelo art. 186, III do CPC”; (iv) “Suspender imediatamente o funcionamento das empresas e pessoas físicas envolvidas, aplicando as penalidades legais”; e (v) “Que a Corretora Nova Futura seja compelida as penalidades legais, iguais as demais empresas, sob pena de violação aos princípios constitucionais da igualdade, impessoalidade e favorecimento pelo fato de ser uma grande corretora.".

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2021/CVM/SIN/GAIN, a SIN opinou pelo (i) não conhecimento do recurso em relação à decisão de arquivamento, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 4º, § 4º, da Instrução CVM nº 607/2019, uma vez que a decisão tomada pela SIN contou com a devida fundamentação e não estaria em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado; e (ii) não provimento dos demais pedidos apresentados.

Com relação aos documentos que tiveram vistas restringidas pela decisão impugnada, a SIN esclareceu que os referidos documentos tratam de operações realizadas no mercado de valores mobiliários e dados cadastrais da HS obtidas junto à SMI e junto a corretoras, informações protegidas por sigilo de apuração, de dados pessoais, fiscais e bancários.

Prosseguindo a análise, a SIN destacou que não haveria fundamento para o acatamento do pedido de sigilo do recurso de forma ampla e genérica, tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 9.784/1999. Nesse sentido, a SIN observou que a sistemática de vistas de processo com restrição de acesso a documentos ou de sua disponibilização com tarjas para cobrir as informações protegidas, já adotadas no âmbito da CVM, seria suficiente à tutela da intimidade pretendida e ao mesmo tempo, à luz do princípio da proporcionalidade, reduz o sacrifício à transparência que deve nortear como regra geral a atuação da Administração Pública.

Quanto aos pedidos de "apreciação de todo acervo probatório juntados em várias denúncias” e de "[s]uspender imediatamente o funcionamento das empresas e pessoas físicas envolvidas", a área técnica esclareceu que todo o acervo probatório foi apreciado, mas a análise ficou restrita aos documentos relacionados ao potencial exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários. Desse modo, documentos cuja apreciação não tem relação com as atribuições legais da CVM não foram examinados pela SIN, salvo no que pudessem colaborar para a caracterização de uma atividade regulada pela Autarquia.

Ademais, a SIN destacou que, “ao entender que a atuação da HS ou de seu sócio não se enquadra no exercício de atividade regulada e fiscalizada pela CVM, esta área técnica não pretende dizer que não exista irregularidade e ilicitude no caso. Como já infirmado, todos os elementos trazidos no caso indicam em tese a prática de condutas tipificadas como crime pela Lei nº 7.492 ou mesmo, também em tese, de estelionato, como previsto no artigo 171 do Código Penal. E, não por acaso o apurado neste processo já foi objeto de comunicação ao Ministério Público”.

Igualmente, quanto aos outros denunciados a SIN reiterou ter apurado o oferecimento de oportunidades de investimento em criptomoedas ou Forex e em "Trades esportivos", que não são valores mobiliários. Portanto, de acordo com a área técnica “não há como caracterizar serviço profissional de administração de carteiras de valores mobiliários para esses casos. Já a gestão de recursos de terceiros no mercado Forex não nos parece crível ou verossímil, uma vez que todas as características do quanto oferecido por essas empresas também parece remeter a uma oferta de um esquema que visava remunerar os investidores atuais do grupo com os recursos ingressados por novos investidores entrantes”.

Por fim, no que se refere ao pedido de penalização da Nova Futura CTVM Ltda., a SIN reiterou que não há conduta imputável à referida corretora no que diz respeito à suposta atuação da HS e seu sócio na gestão de recursos de terceiros. De toda forma, a área técnica observou que a atuação da Nova Futura CTVM Ltda. como instituição intermediária está sendo tratada na SMI, no âmbito de suas atribuições de fiscalização sobre os intermediários e agentes autônomos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo: (i) não conhecimento do recurso quanto à decisão de arquivamento do processo, por ausência dos requisitos previstos no art. 4º, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) não provimento do recurso com relação aos demais pedidos dos Recorrentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIBRAS - AUDITORES E CONSULTORES S/S – PROC. SEI 19957.002781/2021-39

Reg. nº 2142/21
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Audibras – Auditores e Consultores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar estabelecido no art. 16 da Instrução CVM nº 308/1999 (vigente à época), das Informações Periódicas Anuais de 2020 (ano-base 2019).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 13/2021-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – C.A.N. – PROC. SEI 19957.002833/2021-77

Reg. nº 2141/21
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por C.A.N. contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar estabelecido no art. 16 da Instrução CVM nº 308/1999 (vigente à época), das Informações Periódicas Anuais de 2020 (ano-base 2019).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 7/2021-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – WFA AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. SEI 19957.002501/2021-92

Reg. nº 2140/21
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por WFA Auditores Independentes S/S (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, tendo em vista o não atendimento às normas de registro previstas nos artigos 4º, 6º e 7º da Instrução CVM nº 308/1999 (“Instrução 308”), vigente à época.

A decisão da SNC destacou essencialmente que a Recorrente: (i) apresentou como sócio e responsável técnico pessoa que ainda constava, no cadastro da CVM, como sócio, representante e responsável técnico de outra sociedade, não tendo cumprido o disposto no art. 6º, IV, c/c art. 11 c/c art. 17, 'a', todos da Instrução 308; (ii) não apresentou o alvará de licença para localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura da sua nova sede, nos termos do art. 6º, V da Instrução 308; (iii) apresentou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda da sua sede e Alvará de Organização Contábil emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo desatualizados em relação ao novo endereço social declarado, não tendo atendido o previsto no art. 6º, VI e VII da Instrução 308; (iv) não apresentou os certificados de aprovação no exame de qualificação técnica (prova específica para a CVM) de ambos os sócios indicados, nos termos do art. 6º, XII da Instrução 308; e (v) não apresentou as certidões de regularidade para comprovação do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada dos sócios, nos termos do art. 6º, XIII da Instrução 308.

Em seu recurso, a Recorrente requereu a reconsideração da decisão sobre: (i) o art. 6º, XII da Instrução 308, quanto à necessidade de apresentação dos certificados de aprovação do exame de qualificação técnica dos sócios indicados, destacando que ambos os sócios possuem registro na CVM e o período transcorrido entre a saída de sociedades anteriores e a entrada como sócios na Recorrente foi exíguo; e (ii) o art. 6º, XIII da Instrução 308, tendo apresentado Certidões de Cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada Ano 2020 referentes aos sócios, ambas emitidas pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 10/2021-CVM/SNC/GNA, a área técnica observou que a Recorrente buscou justificar apenas o descumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 6º, incisos XII e XIII da Instrução 308, permanecendo silente quanto ao não atendimento dos incisos IV, V, VI e VII do art. 6º da Instrução 308.

Nesse sentido, a SNC destacou que, de acordo com a documentação apresentada, ambos os sócios indicados, R.S.I. e A.J.V., não estariam abrangidos pela regra de transição prevista no art. 41 da Instrução 308, por não constarem como responsáveis técnicos de auditores independentes - pessoas jurídicas regularmente registrados nesta Autarquia, desde, respectivamente, 20.01.2021 e 09.11.2020, razão pela qual deveriam apresentar o certificado de aprovação no exame de qualificação técnica (prova específica para a CVM).

A SNC observou, ainda, em relação aos requisitos previstos no art. 6º, incisos V, VI e VII, da Instrução 308, que a Recorrente somente informou que realizaria a imediata regularização, não tendo apresentado a documentação comprobatória do cumprimento de tais requisitos até o fechamento da análise da área técnica. Ademais, a SNC ressaltou que o único requisito exigido pela Instrução 308 atendido pela Recorrente foi a apresentação pelos sócios de suas Certidões de Cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada no Ano 2020 nos termos do art. 6º, XIII da Instrução 308.

Por fim, a SNC destacou que os requisitos normativos em tela foram mantidos íntegros com a edição da Resolução CVM nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, que substituiu a Instrução 308. Diante do exposto, a área técnica opinou pela manutenção do indeferimento do pedido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP E DA SRE NO ÂMBITO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO INICIAL E DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – FS S.A. E OUTRO – PROC. SEI 19957.002555/2021-58

Reg. nº 2144/21
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por FS S.A. (“Companhia” ou “Emissora”) e Banco Morgan Stanley S.A. ("Ofertantes" ou "Recorrentes") contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP e da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, constante do Ofício-Conjunto nº 100/2021-CVM/SRE/SEP (“Ofício-Conjunto”), no sentido de que a Companhia caracteriza-se como emissor em fase pré-operacional, manifestado no âmbito das análises dos pedidos de registro (i) da oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária ("Oferta"), de units lastreadas em ações da FS S.A., tendo como instituição intermediária líder o Banco Morgan Stanley S.A. e (ii) de emissor de valores mobiliários - Categoria “A”, apresentados pela Companhia nos termos da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução CVM 480”) e da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução CVM 400”).

Segundo consta dos pedidos de registro: (i) a Emissora, constituída no Brasil em 2019, é uma "holding sem ativos ou passivos materiais" que tem como objeto social específico e exclusivo a participação no capital social da FS Agrisolutions Indústria de Biocombustíveis Ltda. (“FS Ltda.”) ou em suas sucessoras, seja exercendo o controle ou participando em caráter permanente com investimento relevante em seu capital social; (ii) a FS Ltda. é "um dos maiores produtores de biocombustíveis, produtos para nutrição animal e energia renovável de baixo custo e baixo teor de carbono no Brasil" e detém as duas maiores usinas de produção de etanol do país; (iii) a FS S.A. e a FS Ltda. estão sob controle comum do acionista controlador Summit Brazil Renewables I, LLC, o qual, em conjunto com a acionista minoritária da FS Ltda., a Tapajós Participações S.A., "está atualmente planejando uma reestruturação [...] pela qual a Companhia se tornará controladora direta da FS Agrisolutions [FS Ltda.] com a Summit Brazil Renewables I, LLC mantendo uma participação minoritária diretamente na FS Agrisolutions [FS Ltda.] (participação não controladora). A reestruturação está [...] condicionada ao IPO da Companhia."; e (iv) a relação societária entre FS e FS Ltda. será estabelecida em etapas, sendo que, (a) mediante a ocorrência da precificação da Oferta ocorrerá a integralização do capital da FS S.A. com o aporte de 15,9% de cotas de FS Ltda. por Summit Brazil Renewables I, LLC e a integralidade das cotas da FS Ltda. detidas por Tapajós Participações S.A., de modo que FS S.A. passará a deter cerca de 40,1% das cotas de FS Ltda., e (b) em seguida, com os recursos da oferta primária, a FS S.A. irá adquirir participação adicional em FS Ltda. de cerca de 24% de suas cotas detidas por Summit Brazil Renewables I, LLC.

Nesse contexto, os Ofertantes evocaram a Deliberação CVM nº 533/2008 ("Deliberação CVM 533"), alegando, que, segundo os termos sob os quais tal deliberação foi editada, o Colegiado da CVM teria reconhecido naquela ocasião que não seria aplicável a apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira em casos análogos ao seu. Tal entendimento decorreria do fato de que "a Companhia tem por objeto social específico e exclusivo a participação no capital de FS Ltda., e que os acionistas da Companhia só têm interesse em obter o registro de emissora categoria “A” da Companhia, caso haja a Oferta. Com a precificação da Oferta, a contribuição da participação de FS Ltda. na Companhia se tornará eficaz e produzirá efeitos jurídicos, de forma que os investidores da Oferta inevitavelmente terão interesse econômico em FS Ltda., sociedade operacional.". Ademais, durante reunião realizada com a SEP e a SRE, os representantes dos Ofertantes afirmaram que a estruturação da operação em questão da forma como foi feita decorre de otimização da carga tributária que incidirá no desinvestimento pela Summit Brazil Renewables I, LLC, conforme legislação fiscal americana, onde está sediada.

À vista da análise conduzida em face dos pedidos de registros apresentados, as áreas técnicas entenderam que a Emissora estaria enquadrada no disposto no art. 32-A, § 3º da Instrução CVM 400 e no art. 2º, § 5º da Instrução CVM 480, dispositivos que caracterizam o emissor como pré-operacional enquanto não tiver apresentado receita proveniente de suas operações, em demonstração financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira anual consolidada. No mesmo sentido, nos termos do Ofício-Conjunto, a SRE destacou que o caso concreto não seria análogo aos casos em que o Colegiado, em 2008, reconheceu ser possível a dispensa de apresentação do estudo de viabilidade econômico-financeira previsto no art. 32, II da Instrução CVM 400 (“Estudo de Viabilidade”). Conforme esclareceu a área técnica, os precedentes de dispensa mencionados na Deliberação CVM 533 relacionavam-se à redação original do art. 32 da referida norma, vigente à época, a saber: “Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários emitidos por companhia deverá ser instruído com estudo de viabilidade econômico-financeira da emissora quando: (...) II - a emissora exerça a sua atividade há menos de dois anos e esteja realizando a primeira distribuição pública de valores mobiliários;”.

Desse modo, concluiu-se nas exigências nºs 2 e 3 do Ofício-Conjunto que, diante das características do caso concreto, a Companhia deveria: (i) “apresentar o Estudo de Viabilidade."; e (ii) "Restringir o público alvo da Oferta exclusivamente a investidores qualificados, conforme determina o art. 32-A, da Instrução CVM 400 (...). Além disso, na seção Listagem e Negociação das Units no Nível 2 da B3, na página 69, informar o disposto no § 1º do referido artigo.”. Ademais, destacou-se que caberia: “Alternativamente, apresentar pedido de dispensa de requisito, nos termos do art. 4º da Instrução CVM 400, cabendo aos interessados atenção ao §2º, que trata da formalização do pedido e dos prazos de análise.". Ainda, em relação às exigências referentes ao registro de emissor, contidas no Ofício-Conjunto, a exigência 2.1 daquela seção determinou a revisão integral do Formulário de Referência de modo a que constassem somente informações sobre o estado atual da Companhia e que as informações relativas à sua futura subsidiária FS Ltda. passassem a ser apresentadas somente no último item de cada seção, destinados a outras informações relevantes. O item 13.1 da seção supracitada determinou a correção da situação da Emissora em seu Formulário Cadastral para fase pré-operacional.

Diante disso, em sede de recurso, os Ofertantes sustentaram, em síntese, seu entendimento de que a Companhia não seria, na essência, pré-operacional, tendo destacado que “qualquer caracterização da Companhia como sociedade pré-operacional parte de uma visão formalística, que não corresponde à realidade fática no início da distribuição pública das Units objeto da Oferta.”. Ademais, informaram que "a contribuição da participação de FS Ltda. na Companhia já foi acordada entre os acionistas, e se tornará eficaz e produzirá efeitos jurídicos imediatamente após a precificação da Oferta, de forma que os investidores da Oferta necessariamente se tornarão acionistas da Companhia após a Companhia ter passado a deter o controle direto da FS Ltda., sociedade operacional.".

Além disso, fazendo referência a precedentes da CVM, os Ofertantes afirmaram que o “Colegiado repetidamente concedeu a dispensa de apresentação do Estudo de Viabilidade, reconhecendo que as informações apresentadas acerca das sociedades operacionais controladas pelas companhias emissoras consistiam em um conjunto informacional suficiente para tomada de decisão por parte dos investidores daquelas ofertas, tendo em vista não se tratarem de emissoras verdadeiramente novatas, pois herdam atividades já desenvolvidas por suas controladas.". Nesse sentido, os Recorrentes explicitaram que não se "buscou dispensa com base na Deliberação CVM 533, mas sustentou[-se] a inaplicabilidade de exigência de apresentação de Estudo de Viabilidade, pois a Deliberação CVM 533 (...) indica que o entendimento consolidado da CVM é no sentido de que a apresentação do Estudo de Viabilidade não é necessária caso o emissor concentre ou controle atividades desenvolvidas por outras sociedades existentes e em operação por período superior a dois anos.".

Na mesma linha, reafirmaram que não foi pleiteada a dispensa de requisitos por entenderem que tal opção se opõe aos seus interesses, pois “levaria a Companhia a proceder a outras alterações no conteúdo de seu Prospecto, comunicando seu caráter de pré-operacionalidade formal, alterações estas que seriam incompatíveis com a realidade fática apresentada e fartamente documentada em seu Prospecto e Formulário de Referência". Por fim, os Recorrentes argumentaram que a restrição contida no art. 32-A, caput e § 1º, da Instrução CVM 400 não seria aplicável ao caso concreto, uma vez que "a FS Ltda. apresenta histórico operacional mais do que suficiente para avaliação de qualquer investidor, qualificado ou não”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 57/2021/CVM/SRE/GER-2, a SRE ressaltou a importância do aspecto informacional em estruturas como a da Oferta em tela, com vistas a delimitar os riscos, efeitos e impactos da alteração patrimonial no emissor. No caso concreto, a SRE observou que, quando da concretização da Oferta, a participação da Emissora na empresa operacional será minoritária (cerca de 40%), e, apenas no momento subsequente, com a utilização dos recursos da Oferta, se pretende que a Companhia atinja percentual de controle com a aquisição adicional de cotas da FS Ltda. Assim, com base nos documentos apresentados, em que pese a contribuição da participação da FS Ltda. na Companhia já ter sido formalmente acordada entre os acionistas, a área técnica vislumbrou incertezas relevantes, inerentes ao modelo da reestruturação societária proposto, tais como o fato de que o controle seria consolidado mediante uma transação entre parte relacionada da Emissora e o risco de que a situação de controle não seja de fato efetivada, em um cenário em que a Oferta seja inferior ao montante estimado quando foi estruturada.

Prosseguindo a análise, a SRE afirmou que a caracterização de emissores como pré-operacionais para fins de registro de oferta pública consiste, de fato, em critério objetivo expressamente indicado nas Instruções CVM 400 e 480, não se permitindo qualquer grau de discricionariedade às áreas técnicas na consideração da Emissora como pré-operacional, de acordo com a SRE. Sendo assim, nos termos das referidas instruções, a Emissora “é considerada pré-operacional, uma vez que não auferiu receita proveniente de suas operações na última demonstração financeira anual ou em demonstração financeira anual consolidada elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por auditor independente registrado na CVM”.

Ademais, a SRE reiterou seu entendimento de que o caso concreto não se assemelha à situação de contorno que motivou a edição da Deliberação CVM 533, em 2008, visto que, “à época, houve recorrentes situações nas quais o emissor se tratava de companhia recém constituída, holding na maioria dos casos, mas que concentrava ou controlava, no momento da análise do pleito de registro ao qual seria aplicável a exigência do Estudo de Viabilidade, atividades já desenvolvidas por outras entidades em período superior a dois anos”.

Quanto à alegação da Companhia sobre alterações nos documentos que consubstanciam a Oferta, a SRE destacou que a realidade fática inicialmente apresentada nas minutas da documentação dos pedidos de registro não é a da Companhia e sim de uma futura investida operacional que poderá vir a ser uma controlada da Companhia, nos termos dos documentos societários firmados entre as partes. Por fim, a SRE destacou “fator de risco inserido no Prospecto quanto à efetiva destinação dos recursos da Oferta primária, que dependerá de diversos fatores (não explicitados)”, o que, na visão da área técnica, “insere à operação proposta o risco de que a FS S.A. não atinja o percentual de 60% de controle da FS Ltda., permanecendo como seu acionista minoritário, caso esse em que não consolidaria o seu resultado”.

Diante do exposto, a SRE manteve o entendimento consubstanciado no Ofício-Conjunto nº 100/2021-CVM/SRE/SEP, no sentido de que a Companhia, nos termos do art. 2º, § 5º, da Instrução CVM 480, e do art. 32-A, § 3º, da Instrução CVM 400, é considerada pré-operacional.

Ao apreciar a matéria, o Colegiado reconheceu, em linha com o arguido pelos Recorrentes, que, em essência, considerando a participação da Emissora a se concretizar, no mínimo, no percentual de 40% na FS Ltda., nos termos já pactuados, os quais, conforme relatado, se tornarão eficazes e produzirão efeitos jurídicos imediatamente após a precificação da Oferta, não se estará a tratar de investimento em companhia pré-operacional.

Tal conclusão se ampara, na visão do Colegiado, em três fundamentos, todos facilmente perceptíveis em exame dos elementos referidos no Ofício Interno nº 57/2021/CVM/SRE/GER-2: (i) que, por força de dispositivo estatutário, a Emissora terá, como objeto social exclusivo, deter participação no capital da FS Ltda., (ii) que a FS Ltda. já se encontra em operação e registra receita operacional, ao menos, nos últimos três exercícios sociais e (iii) que, substancialmente, inexiste hipótese em que aqueles que adiram à Oferta estarão expostos aos resultados econômicos de companhia pré-operacional.

Entretanto, e neste aspecto específico em linha com as áreas técnicas e divergindo do sustentado pelos Recorrentes, o Colegiado entendeu que não se está diante de hipótese de não incidência do disposto no art. 2º, § 5º, da Instrução CVM 480, e no art. 32-A, § 3º, da Instrução CVM 400, tendo em vista que os referidos normativos se fundamentam na realidade contábil da Emissora no momento do pedido de registro e não na realidade fática a se concretizar a partir do início da Oferta.

Nesse sentido, consignou que a literalidade dos dispositivos deixa clara a incidência com relação à Emissora, ainda que os elementos apontem para a razoabilidade e a pertinência de possível concessão de dispensa, tanto com relação à apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da Emissora, quanto à restrição do público-alvo da oferta.

Entretanto, à luz da manifestação expressa no Recurso de que não se trata de pleito para obtenção de dispensas, o que, na visão dos Recorrentes, não atenderia aos seus interesses, e que, portanto, as áreas técnicas não analisaram as questões sob esse prisma, o Colegiado reputou necessário o retorno aos interessados para que, se assim desejarem, formulem os pedidos de dispensa a serem apreciados.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso, entendendo que o procedimento adequado no caso seria a solicitação à CVM de pedido de dispensa de (i) apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da Emissora e (ii) restrição do público-alvo da Oferta, acompanhado da documentação de suporte exigível para análise pelas áreas técnicas.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – G.S.E. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008102/2020-54

Reg. nº 2149/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por G.S.E. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou essencialmente que: (i) em 15.01.2018, executou um robô de sua autoria no terminal Meta Trader fornecido pela Corretora, e, no final do dia, recebeu ligação da Reclamada informando que as operações executadas ao longo daquele dia resultaram em um prejuízo de aproximadamente R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); (ii) o referido robô estaria preparado para fazer operações 'day trade' [WDOG18], sendo permitido nova abertura de posição até 17h00, e, a partir de 17h40min, a posição que se encontrasse em aberto deveria ser fechada por meio do procedimento "Position Close", disponibilizado pela plataforma Meta Trader. Porém, o Reclamante alegou que diversas ordens foram executadas entre 17h40min e 17h42min de forma errônea, levando à negociação de 42.853 minicontratos de WDOG18 em 274 ordens de compra e venda. Nesse contexto, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 257.960,48 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), referente ao prejuízo decorrente das ordens enviadas entre 17h40min e 17h42min.

A Reclamada, em sua defesa, afirmou que: (i) de acordo com o Contrato de Intermediação firmado com a Corretora, o Reclamante concordou serem de sua exclusiva responsabilidade a programação e utilização de robôs por meio da plataforma Meta Trader; (ii) não foi identificada anormalidade na ferramenta de negociação Meta Trader; (iii) a funcionalidade "Position Close" é um parâmetro de negociação automatizada, não havendo como verificar de que maneira o Reclamante realizou a programação, uma vez que o robô está na máquina do investidor; (iv) o limite operacional atribuído ao Reclamante é de 3 vezes a soma de seu patrimônio, e ele cadastrou no sistema 1.000 contratos de WDO, cuja garantia exigida era de R$ 40.000,00, inferior ao saldo do dia em sua conta; (v) a área de risco da Corretora, ao identificar a exposição e o prejuízo, prontamente agiu para zerar a posição do Reclamante; e (vi) a Corretora e o fornecedor da plataforma Meta Trader não possuem acesso ao robô utilizado pelo Reclamante, uma vez que tal ferramenta foi desenvolvida por ele ou por terceiros, não havendo ingerência sobre a estratégia de programação do robô utilizado.

O Diretor de Autorregulação da BSM, com base nos Relatórios de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, destacou que, “[c]onforme manual da plataforma Meta Trader disponibilizado pelo Reclamante, é necessário utilizar a função “Position Close” em conjunto com a função “Result Ret Code” para confirmar o status das ofertas enviadas antes do envio de novas ofertas. (...) Assim, a auditoria da BSM constatou que o prejuízo sofrido pelo Reclamante decorreu da não parametrização do comando “Result Ret Code” pelo Reclamante no algoritmo de negociação utilizado, o que gerou a abertura de posições em nome do Reclamante após 17h40min do pregão de 15.1.2018. (...) Desse modo, o prejuízo sofrido pelo Reclamante não decorreu de mau funcionamento da plataforma de negociação disponibilizada pela Reclamada, mas de [parametrização] de algoritmo, pelo Reclamante, em desconformidade com o disposto no manual da plataforma Meta Trader.”. Assim, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Reclamante, por entender que o prejuízo reclamado não seria hipótese de ressarcimento disposta no art. 77, da Instrução CVM nº 461/2007.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente questionou, em síntese, a interpretação da BSM sobre o trecho do manual da plataforma que trata da utilização do "Result Ret Code".

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 10/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que:
(i) ao contratar a plataforma Meta Trader, o Recorrente aderiu ao “Termo de Responsabilidade de Uso”, por meio do qual declara, dentre outras coisas, que tem ciência de que a plataforma, de propriedade de terceiro, é uma ferramenta de disponibilização de informações e envio de ordens de operações;
(ii) de acordo com o manual da plataforma Meta Trader, de fato é necessário configurar a função "Result Ret Code" para o devido funcionamento da função "Position Close";
(iii) o Recorrente detinha margem suficiente para realizar as operações, e sua máxima posição do dia, posição vendida de 982 WDOG18 às 17h41min41s, identificada pela Auditoria da BSM, não ultrapassou seu limite de contratos; e
(iv) após encaminhamento de sucessivas ordens pelo referido robô, quando a posição do Recorrente apontou para perdas superiores às garantias depositadas, a área de risco da Reclamada liquidou compulsoriamente, às 17h41min41s, a posição vendida de 982 WDOG18, e impediu a abertura de novas posições em decorrência de ordens encaminhadas pelo robô, conforme a política de tratamento de riscos da Corretora.

Assim, a área técnica concluiu que o prejuízo alegado pelo Recorrente decorreu de parametrização inadequada do robô, realizada pelo próprio investidor, que não atendeu integralmente ao especificado no manual de programação da plataforma Meta Trader.

Dessa forma, a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.A.S. / NECTON INVESTIMENTOS S.A. CVMC – PROC. SEI 19957.008007/2020-51

Reg. nº 2148/21
Relator: SMI/GME

Trata-se recurso interposto por L.A.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Necton Investimentos S.A. CVMC (“Reclamada” ou “Corretora”), sucessora da Spinelli S.A. CVMC (“Spinelli”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que mantinha histórico de relacionamento com a Spinelli, tendo contratado, em 05.06.2018, “assessoria” para a realização de operações a termo, a fim de que não fosse necessário o acompanhamento por ele de suas posições. Nesse contexto, afirmou que realizou operação de compra de 70.000 POSI3 com prazo de vencimento de 62 (sessenta e dois) dias, porém, em 08.08.2018, ao entrar em contato com a Reclamada, foi informado sobre o encerramento de sua operação em razão de falha no sistema. Ademais, destacou que, ao ser questionada, a Corretora respondeu que caberia ao investidor acompanhar sua posição e informar à Corretora sobre o procedimento a ser adotado na data de vencimento do termo. Diante disso, e tendo alegado que a Reclamada infringiu as Instruções CVM nºs 321/1999, 387/2003, 461/2007, 505/2011 e 539/2013, e não executou a rolagem da operação, melhor opção na visão do investidor, o Reclamante solicitou ressarcimento de prejuízo no valor máximo permitido.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou essencialmente que: (i) segundo o formulário de suitability, o Reclamante possuía o perfil de investidor arrojado; (ii) ao solicitar a realização da operação a termo, o Reclamante foi informado sobre a possibilidade de realizar novos aportes para garantir sua margem de risco no caso de cenário negativo, tendo manifestado ciência dos riscos e concordância com a execução da operação; e (iii) não houve falhas no seu sistema e a Corretora não presta o serviço de assessoria para operações a termo, não sendo, portanto, obrigatório o contato com o investidor para avisar sobre a data de vencimento da operação.

A BSM, em sua decisão, ressaltou que as provas apresentadas demonstraram que não houve contratação de serviço de assessoria para a operação em tela, tendo destacado que a responsabilidade pelo acompanhamento da operação seria do Reclamante. Ademais, observou que o Reclamante possuía perfil de investidor arrojado, compatível com as operações de termo realizadas, de acordo com a Política de Suitability da Reclamada. Por fim, a BSM entendeu que o encerramento da operação ocorreu pelo vencimento do termo em 06.08.2018, visto que não houve solicitação para sua rolagem, e corroborou entendimento de que a Reclamada não teria a obrigação de avisar ao Reclamante sobre o vencimento da operação. Sendo assim, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou improcedente a reclamação, por concluir que não houve hipótese de ressarcimento nos termos do art. 77, da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente requereu a nulidade da decisão da BSM, tendo alegado cerceamento do seu direito de defesa, afirmando que a Reclamada não teria apresentado uma das gravações que comprovariam seus argumentos. Ademais, além de reiterar os argumentos da reclamação, o Recorrente argumentou que não teriam sido enviados a ele o Termo de Adesão à operação a termo e as notas de corretagem diariamente, e, diferentemente do acordado com a Reclamada quando da contratação do serviço de mesa de operações, não teria recebido aviso de que a operação estava próxima do vencimento para que decidisse sobre a sua rolagem.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 34/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que:
(i) apesar da alegação do Recorrente sobre ter recebido a informação de que a operação teria sido encerrada por falha no sistema, verificou-se nos autos que a operação a termo foi encerrada na data de seu vencimento, conforme suas características, ficando sujeita à liquidação compulsória nos termos da política de risco da Reclamada;
(ii) não restou comprovado que a Reclamada tenha oferecido ao Recorrente o serviço de mesa de operações para acompanhamento da posição, e o Contrato de Intermediação de Operações da Reclamada não prevê que ordens enviadas pela mesa de operações contarão com o tipo de acompanhamento pretendido pelo Recorrente;
(iii) não há obrigação regulatória para que a corretora avise aos clientes quando suas operações a termo estiverem próximas dos vencimentos; e
(iv) considerando que o próprio Recorrente optou pelo prazo de 62 (sessenta e dois) dias para o vencimento, e não tendo havido atos adicionais pelo investidor, a liquidação da operação contratada na data de seu vencimento seria o único desfecho possível, e a Corretora sequer poderia ter realizado a rolagem da operação sem que isso decorresse de uma vontade informada previamente pelo investidor.

Por fim, a SMI analisou as alegadas infrações à regulamentação da CVM por parte da Reclamada, não tendo identificado irregularidades no caso. Assim, diante do exposto, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso, por não ter restado caracterizado prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
 

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