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Decisão do colegiado de 27/04/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO
(*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007649/2020-32 (Reg. 2128/21).

 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010829/2019-68

Reg. nº 1576/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Longitude Escola de Empreendedorismo Ltda. (“Longitude”), na qualidade de Ofertante, e seu administrador, David Jhonatas dos Santos Pinto (“David Jhonatas” e, em conjunto com a Longitude, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Após investigações, a SRE propôs a responsabilização de Longitude, na condição de ofertante, e seu administrador, David Jhonatas, pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriram pagar à CVM o valor total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo: (i) R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pela Longitude; e (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por David Jhonatas.

Conforme o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico em virtude da ausência de correção da irregularidade. Nesse sentido, a PFE/CVM destacou que o cumprimento do referido requisito “deverá ser constatado pela área técnica responsável no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (...), pois, de acordo com o consignado na referida manifestação jurídica, o empreendimento em questão não obteve, ainda, a dispensa de registro (...); e, tampouco, restou demonstrado que os proponentes ofereceram aos investidores a possibilidade de desistência, com devolução integral dos valores investidos.”.

Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SRE ratificou as informações da PFE/CVM de que não houve pedido de dispensa de registro no caso, e informou que uma análise de eventual pedido de registro levaria cerca de 4 (quatro) meses para ser realizada. Adicionalmente, a área técnica manifestou entendimento favorável à possibilidade de celebração de Termo de Compromisso, tendo em vista que (i) a determinação de suspensão da oferta teria sido cumprida; e (ii) não há informação sobre existência de investidores para a oferta em questão.

Diante dos esclarecimentos prestados pela SRE, o Procurador-Chefe da PFE/CVM, presente à reunião do Comitê, manifestou entendimento de que teria ocorrido o exaurimento da infração, tendo, portanto, retificado a manifestação inicial da PFE/CVM no que se referia ao óbice apontado.

Diante disso, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) as manifestações da SRE e da PFE/CVM sobre o óbice jurídico inicialmente apontado; e (iii) a existência de julgamento recente do Colegiado sobre caso similar, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros procedimentos administrativos sancionadores instaurados no âmbito desta Autarquia; e (ii) as similaridades da oferta em questão com o que ocorreu em caso recente julgado pelo Colegiado, o Comitê sugeriu o aprimoramento da obrigação pecuniária proposta para o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), em parcela única, a ser arcado da seguinte maneira: (i) Longitude - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (ii) David Jhonatas - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

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