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Decisão do colegiado de 27/04/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO
(*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007649/2020-32 (Reg. 2128/21).

 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005057/2019-42

Reg. nº 1929/20
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por RJ Investimentos - Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“RJI AAI”) e Thiago Tavares Lannes (“Thiago Lannes” e, em conjunto com a RJI AAI, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Após investigações, a SMI propôs a responsabilização de: (i) Thiago Lannes por atuar como agente autônomo de investimentos sem estar autorizado pela CVM, em infração ao art. 1º da Instrução CVM nº 497/2011 c/c o art. 16, III, da Lei nº 6.385/1976; e (ii) RJI AAI por infração ao art. 13, VI, da Instrução CVM nº 497/2011, ao delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituíam objeto do contrato celebrado com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual foi contratada.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram defesas e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais sugeriram pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:
(i) RJI AAI – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
(ii) Thiago Lannes – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela possibilidade de celebração do acordo, desde que a área técnica confirmasse a total indenização dos prejuízos experimentados pela investidora cuja reclamação deu origem ao processo em tela (“Investidora”).

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM 607/2019; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) que os fatos analisados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/2017;e (iv) o fato de a Autarquia já ter julgado casos de infração ao art. 1º da Instrução CVM nº 497/2011 c/c o art. 16, III, da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 13, VI, da Instrução CVM nº 497/2011, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas para a assunção de obrigações pecuniárias, em parcela única, nos valores de (“Contraproposta”):
(i) R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para RJI AAI; e
(ii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Thiago Lannes.

Adicionalmente, considerando a manifestação da PFE/CVM, o Comitê solicitou que os Proponentes apresentassem documentação assinada pela Investidora que comprovasse a quitação dos prejuízos apontados na peça acusatória.

Em 13.01.2021, após reuniões realizadas com os membros do Comitê, os Proponentes apresentaram novas propostas conforme a seguir:
(i) RJI AAI – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
(ii) Thiago Lannes - R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).

Em 19.01.2021, após análise da documentação solicitada à corretora na qual a Investidora mantinha conta, a SMI concluiu que a Investidora não sofreu prejuízo no período de agosto de 2012 a agosto de 2014, período anterior ao seu processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

O Comitê, por sua vez, reiterou os termos de sua Contraproposta.

Tempestivamente, a RJI AAI aderiu aos termos da Contraproposta e Thiago Lannes solicitou a reconsideração da decisão do Comitê.

Sendo assim, e considerando, não haver óbice à celebração de ajuste no caso, tendo em vista a informação apresentada pela SMI sobre a ausência de prejuízos à Investidora no período analisado, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada por RJI AAI seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Quanto à proposta apresentada por Thiago Lannes, considerando a distância em relação à Contraproposta, o Comitê opinou por sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por RJI AAI e (ii) rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Thiago Lannes.

Na sequência, quanto à proposta de RJI AAI, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao proponente RJI AAI.

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