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Decisão do colegiado de 27/04/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO
(*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007649/2020-32 (Reg. 2128/21).

 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – A.S.M. E OUTROS – PROC. SEI 19957.005564/2020-10

Reg. nº 2019/20
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por A.S.M., em nome próprio, e na qualidade de representante dos denunciantes B.I.A.B.M.M, H.A.B.M.M. (menor) e S.R.C.M. ("Recorrentes"), nos termos da Instrução CVM nº 607/2019, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, manifestada no âmbito do processo instaurado para apuração do exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, sem autorização prévia, por HS Capital Serviços de Intermediação Eireli (“HS”) e seu sócio Helbert Pimenta do Nascimento (“Helbert Pimenta”).

Após análise pela SIN, que manifestou a existência de indícios de que a atividade poderia estar de fato sendo exercida e ofertada publicamente através do website da HS, o Colegiado da CVM emitiu a Deliberação CVM nº 869/2020, determinando que HS e Helbert Pimenta do Nascimento suspendessem imediatamente a oferta de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários no Brasil, sob cominação de multa diária.

Durante a instrução processual, os Recorrentes apresentaram outras denúncias em face de outras pessoas físicas e jurídicas que, supostamente, também estariam ligadas à atuação da HS e de Helbert Pimenta, de modo que o processo foi encaminhado à Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários – SMI para apuração das condutas relacionadas à atividade de intermediação.

Após a instrução processual, a SIN concluiu que, com base nos elementos probatórios trazidos ao processo pelos reclamantes e os apurados pela própria área técnica, as condutas examinadas não correspondiam ao exercício da atividade de gestão de recursos de terceiros, mas de provável esquema fraudulento semelhante a uma pirâmide financeira, que chegou a se utilizar do mercado de valores mobiliários em pequena monta apenas para emprestar uma aparência de licitude ao esquema.

Nesse sentido, no âmbito da decisão ora recorrida, a SIN destacou que os fatos analisados não se referiam a gestão de recursos de terceiros, de modo que estariam fora de suas atribuições legais, tendo proposto o encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM para que, caso entendesse conveniente e oportuno, enviasse os autos ao Ministério Público Federal, “considerando os indícios de captação irregular de poupança popular, eventuais delitos contra a economia popular, contra o sistema financeiro e até mesmo de estelionato”.

Os Recorrentes apresentaram recurso contra a decisão de arquivamento e a decisão de restringir vistas a documentos que continham informações protegidas por sigilo, tendo apresentado os seguintes requerimentos: (i) “acesso aos dados financeiros que foram negados”; (ii) “apreciação de todo acervo probatório juntados em várias denúncias, com vídeos e demais documentos que comprovam nitidamente oferta irregular das demais empresas e pessoas físicas”; (iii) “Que o recurso feito fique em segredo de justiça, pelo fato de menor na condição de denunciante e dados financeiros íntimos, fotos, protegidos pelo art. 186, III do CPC”; (iv) “Suspender imediatamente o funcionamento das empresas e pessoas físicas envolvidas, aplicando as penalidades legais”; e (v) “Que a Corretora Nova Futura seja compelida as penalidades legais, iguais as demais empresas, sob pena de violação aos princípios constitucionais da igualdade, impessoalidade e favorecimento pelo fato de ser uma grande corretora.".

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2021/CVM/SIN/GAIN, a SIN opinou pelo (i) não conhecimento do recurso em relação à decisão de arquivamento, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 4º, § 4º, da Instrução CVM nº 607/2019, uma vez que a decisão tomada pela SIN contou com a devida fundamentação e não estaria em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado; e (ii) não provimento dos demais pedidos apresentados.

Com relação aos documentos que tiveram vistas restringidas pela decisão impugnada, a SIN esclareceu que os referidos documentos tratam de operações realizadas no mercado de valores mobiliários e dados cadastrais da HS obtidas junto à SMI e junto a corretoras, informações protegidas por sigilo de apuração, de dados pessoais, fiscais e bancários.

Prosseguindo a análise, a SIN destacou que não haveria fundamento para o acatamento do pedido de sigilo do recurso de forma ampla e genérica, tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 9.784/1999. Nesse sentido, a SIN observou que a sistemática de vistas de processo com restrição de acesso a documentos ou de sua disponibilização com tarjas para cobrir as informações protegidas, já adotadas no âmbito da CVM, seria suficiente à tutela da intimidade pretendida e ao mesmo tempo, à luz do princípio da proporcionalidade, reduz o sacrifício à transparência que deve nortear como regra geral a atuação da Administração Pública.

Quanto aos pedidos de "apreciação de todo acervo probatório juntados em várias denúncias” e de "[s]uspender imediatamente o funcionamento das empresas e pessoas físicas envolvidas", a área técnica esclareceu que todo o acervo probatório foi apreciado, mas a análise ficou restrita aos documentos relacionados ao potencial exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários. Desse modo, documentos cuja apreciação não tem relação com as atribuições legais da CVM não foram examinados pela SIN, salvo no que pudessem colaborar para a caracterização de uma atividade regulada pela Autarquia.

Ademais, a SIN destacou que, “ao entender que a atuação da HS ou de seu sócio não se enquadra no exercício de atividade regulada e fiscalizada pela CVM, esta área técnica não pretende dizer que não exista irregularidade e ilicitude no caso. Como já infirmado, todos os elementos trazidos no caso indicam em tese a prática de condutas tipificadas como crime pela Lei nº 7.492 ou mesmo, também em tese, de estelionato, como previsto no artigo 171 do Código Penal. E, não por acaso o apurado neste processo já foi objeto de comunicação ao Ministério Público”.

Igualmente, quanto aos outros denunciados a SIN reiterou ter apurado o oferecimento de oportunidades de investimento em criptomoedas ou Forex e em "Trades esportivos", que não são valores mobiliários. Portanto, de acordo com a área técnica “não há como caracterizar serviço profissional de administração de carteiras de valores mobiliários para esses casos. Já a gestão de recursos de terceiros no mercado Forex não nos parece crível ou verossímil, uma vez que todas as características do quanto oferecido por essas empresas também parece remeter a uma oferta de um esquema que visava remunerar os investidores atuais do grupo com os recursos ingressados por novos investidores entrantes”.

Por fim, no que se refere ao pedido de penalização da Nova Futura CTVM Ltda., a SIN reiterou que não há conduta imputável à referida corretora no que diz respeito à suposta atuação da HS e seu sócio na gestão de recursos de terceiros. De toda forma, a área técnica observou que a atuação da Nova Futura CTVM Ltda. como instituição intermediária está sendo tratada na SMI, no âmbito de suas atribuições de fiscalização sobre os intermediários e agentes autônomos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo: (i) não conhecimento do recurso quanto à decisão de arquivamento do processo, por ausência dos requisitos previstos no art. 4º, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) não provimento do recurso com relação aos demais pedidos dos Recorrentes.

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