Decisão do colegiado de 27/04/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007649/2020-32 (Reg. 2128/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – SUSPENSÃO DE OFERTA PÚBLICA DE VALOR MOBILIÁRIO DISTRIBUÍDA COM ESFORÇOS RESTRITOS – PETRA GOLD SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. – PROC. SEI 19957.007649/2020-32
Reg. nº 2128/21Relator: SRE
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Diante disso, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021.
Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 06.04.2021, acerca da proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, a fim de (i) suspender a oferta pública (“Oferta”) referente à 5ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, com garantia real adicional, em série única da Petra Gold Serviços Financeiros S.A. (“Petra”), iniciada em 20.10.2020, nos moldes do disposto pela Instrução CVM nº 476/2009; e (ii) determinar a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Petra e da Índigo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. que se abstenham de realizar a Oferta, sob cominação de multa diária.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order, pois verificou estarem presentes os elementos pertinentes a justificar sua edição, conforme apontados no Ofício Interno nº 14/2021/CVM/SRE/GER-3 e, após a realização de diligências adicionais relatadas no Ofício Interno nº 16/2021/CVM/SRE/GER-3, a surtir seus efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


