Decisão do colegiado de 27/04/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007649/2020-32 (Reg. 2128/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – WFA AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. SEI 19957.002501/2021-92
Reg. nº 2140/21Relator: SNC
Trata-se de recurso interposto por WFA Auditores Independentes S/S (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, tendo em vista o não atendimento às normas de registro previstas nos artigos 4º, 6º e 7º da Instrução CVM nº 308/1999 (“Instrução 308”), vigente à época.
A decisão da SNC destacou essencialmente que a Recorrente: (i) apresentou como sócio e responsável técnico pessoa que ainda constava, no cadastro da CVM, como sócio, representante e responsável técnico de outra sociedade, não tendo cumprido o disposto no art. 6º, IV, c/c art. 11 c/c art. 17, 'a', todos da Instrução 308; (ii) não apresentou o alvará de licença para localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura da sua nova sede, nos termos do art. 6º, V da Instrução 308; (iii) apresentou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda da sua sede e Alvará de Organização Contábil emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo desatualizados em relação ao novo endereço social declarado, não tendo atendido o previsto no art. 6º, VI e VII da Instrução 308; (iv) não apresentou os certificados de aprovação no exame de qualificação técnica (prova específica para a CVM) de ambos os sócios indicados, nos termos do art. 6º, XII da Instrução 308; e (v) não apresentou as certidões de regularidade para comprovação do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada dos sócios, nos termos do art. 6º, XIII da Instrução 308.
Em seu recurso, a Recorrente requereu a reconsideração da decisão sobre: (i) o art. 6º, XII da Instrução 308, quanto à necessidade de apresentação dos certificados de aprovação do exame de qualificação técnica dos sócios indicados, destacando que ambos os sócios possuem registro na CVM e o período transcorrido entre a saída de sociedades anteriores e a entrada como sócios na Recorrente foi exíguo; e (ii) o art. 6º, XIII da Instrução 308, tendo apresentado Certidões de Cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada Ano 2020 referentes aos sócios, ambas emitidas pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo.
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 10/2021-CVM/SNC/GNA, a área técnica observou que a Recorrente buscou justificar apenas o descumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 6º, incisos XII e XIII da Instrução 308, permanecendo silente quanto ao não atendimento dos incisos IV, V, VI e VII do art. 6º da Instrução 308.
Nesse sentido, a SNC destacou que, de acordo com a documentação apresentada, ambos os sócios indicados, R.S.I. e A.J.V., não estariam abrangidos pela regra de transição prevista no art. 41 da Instrução 308, por não constarem como responsáveis técnicos de auditores independentes - pessoas jurídicas regularmente registrados nesta Autarquia, desde, respectivamente, 20.01.2021 e 09.11.2020, razão pela qual deveriam apresentar o certificado de aprovação no exame de qualificação técnica (prova específica para a CVM).
A SNC observou, ainda, em relação aos requisitos previstos no art. 6º, incisos V, VI e VII, da Instrução 308, que a Recorrente somente informou que realizaria a imediata regularização, não tendo apresentado a documentação comprobatória do cumprimento de tais requisitos até o fechamento da análise da área técnica. Ademais, a SNC ressaltou que o único requisito exigido pela Instrução 308 atendido pela Recorrente foi a apresentação pelos sócios de suas Certidões de Cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada no Ano 2020 nos termos do art. 6º, XIII da Instrução 308.
Por fim, a SNC destacou que os requisitos normativos em tela foram mantidos íntegros com a edição da Resolução CVM nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, que substituiu a Instrução 308. Diante do exposto, a área técnica opinou pela manutenção do indeferimento do pedido.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


