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Decisão do colegiado de 27/04/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO
(*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007649/2020-32 (Reg. 2128/21).

 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.A.S. / NECTON INVESTIMENTOS S.A. CVMC – PROC. SEI 19957.008007/2020-51

Reg. nº 2148/21
Relator: SMI/GME

Trata-se recurso interposto por L.A.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Necton Investimentos S.A. CVMC (“Reclamada” ou “Corretora”), sucessora da Spinelli S.A. CVMC (“Spinelli”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que mantinha histórico de relacionamento com a Spinelli, tendo contratado, em 05.06.2018, “assessoria” para a realização de operações a termo, a fim de que não fosse necessário o acompanhamento por ele de suas posições. Nesse contexto, afirmou que realizou operação de compra de 70.000 POSI3 com prazo de vencimento de 62 (sessenta e dois) dias, porém, em 08.08.2018, ao entrar em contato com a Reclamada, foi informado sobre o encerramento de sua operação em razão de falha no sistema. Ademais, destacou que, ao ser questionada, a Corretora respondeu que caberia ao investidor acompanhar sua posição e informar à Corretora sobre o procedimento a ser adotado na data de vencimento do termo. Diante disso, e tendo alegado que a Reclamada infringiu as Instruções CVM nºs 321/1999, 387/2003, 461/2007, 505/2011 e 539/2013, e não executou a rolagem da operação, melhor opção na visão do investidor, o Reclamante solicitou ressarcimento de prejuízo no valor máximo permitido.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou essencialmente que: (i) segundo o formulário de suitability, o Reclamante possuía o perfil de investidor arrojado; (ii) ao solicitar a realização da operação a termo, o Reclamante foi informado sobre a possibilidade de realizar novos aportes para garantir sua margem de risco no caso de cenário negativo, tendo manifestado ciência dos riscos e concordância com a execução da operação; e (iii) não houve falhas no seu sistema e a Corretora não presta o serviço de assessoria para operações a termo, não sendo, portanto, obrigatório o contato com o investidor para avisar sobre a data de vencimento da operação.

A BSM, em sua decisão, ressaltou que as provas apresentadas demonstraram que não houve contratação de serviço de assessoria para a operação em tela, tendo destacado que a responsabilidade pelo acompanhamento da operação seria do Reclamante. Ademais, observou que o Reclamante possuía perfil de investidor arrojado, compatível com as operações de termo realizadas, de acordo com a Política de Suitability da Reclamada. Por fim, a BSM entendeu que o encerramento da operação ocorreu pelo vencimento do termo em 06.08.2018, visto que não houve solicitação para sua rolagem, e corroborou entendimento de que a Reclamada não teria a obrigação de avisar ao Reclamante sobre o vencimento da operação. Sendo assim, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou improcedente a reclamação, por concluir que não houve hipótese de ressarcimento nos termos do art. 77, da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente requereu a nulidade da decisão da BSM, tendo alegado cerceamento do seu direito de defesa, afirmando que a Reclamada não teria apresentado uma das gravações que comprovariam seus argumentos. Ademais, além de reiterar os argumentos da reclamação, o Recorrente argumentou que não teriam sido enviados a ele o Termo de Adesão à operação a termo e as notas de corretagem diariamente, e, diferentemente do acordado com a Reclamada quando da contratação do serviço de mesa de operações, não teria recebido aviso de que a operação estava próxima do vencimento para que decidisse sobre a sua rolagem.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 34/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que:
(i) apesar da alegação do Recorrente sobre ter recebido a informação de que a operação teria sido encerrada por falha no sistema, verificou-se nos autos que a operação a termo foi encerrada na data de seu vencimento, conforme suas características, ficando sujeita à liquidação compulsória nos termos da política de risco da Reclamada;
(ii) não restou comprovado que a Reclamada tenha oferecido ao Recorrente o serviço de mesa de operações para acompanhamento da posição, e o Contrato de Intermediação de Operações da Reclamada não prevê que ordens enviadas pela mesa de operações contarão com o tipo de acompanhamento pretendido pelo Recorrente;
(iii) não há obrigação regulatória para que a corretora avise aos clientes quando suas operações a termo estiverem próximas dos vencimentos; e
(iv) considerando que o próprio Recorrente optou pelo prazo de 62 (sessenta e dois) dias para o vencimento, e não tendo havido atos adicionais pelo investidor, a liquidação da operação contratada na data de seu vencimento seria o único desfecho possível, e a Corretora sequer poderia ter realizado a rolagem da operação sem que isso decorresse de uma vontade informada previamente pelo investidor.

Por fim, a SMI analisou as alegadas infrações à regulamentação da CVM por parte da Reclamada, não tendo identificado irregularidades no caso. Assim, diante do exposto, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso, por não ter restado caracterizado prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
 

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