CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 27/04/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO
(*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007649/2020-32 (Reg. 2128/21).

 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – G.S.E. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008102/2020-54

Reg. nº 2149/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por G.S.E. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou essencialmente que: (i) em 15.01.2018, executou um robô de sua autoria no terminal Meta Trader fornecido pela Corretora, e, no final do dia, recebeu ligação da Reclamada informando que as operações executadas ao longo daquele dia resultaram em um prejuízo de aproximadamente R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); (ii) o referido robô estaria preparado para fazer operações 'day trade' [WDOG18], sendo permitido nova abertura de posição até 17h00, e, a partir de 17h40min, a posição que se encontrasse em aberto deveria ser fechada por meio do procedimento "Position Close", disponibilizado pela plataforma Meta Trader. Porém, o Reclamante alegou que diversas ordens foram executadas entre 17h40min e 17h42min de forma errônea, levando à negociação de 42.853 minicontratos de WDOG18 em 274 ordens de compra e venda. Nesse contexto, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 257.960,48 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), referente ao prejuízo decorrente das ordens enviadas entre 17h40min e 17h42min.

A Reclamada, em sua defesa, afirmou que: (i) de acordo com o Contrato de Intermediação firmado com a Corretora, o Reclamante concordou serem de sua exclusiva responsabilidade a programação e utilização de robôs por meio da plataforma Meta Trader; (ii) não foi identificada anormalidade na ferramenta de negociação Meta Trader; (iii) a funcionalidade "Position Close" é um parâmetro de negociação automatizada, não havendo como verificar de que maneira o Reclamante realizou a programação, uma vez que o robô está na máquina do investidor; (iv) o limite operacional atribuído ao Reclamante é de 3 vezes a soma de seu patrimônio, e ele cadastrou no sistema 1.000 contratos de WDO, cuja garantia exigida era de R$ 40.000,00, inferior ao saldo do dia em sua conta; (v) a área de risco da Corretora, ao identificar a exposição e o prejuízo, prontamente agiu para zerar a posição do Reclamante; e (vi) a Corretora e o fornecedor da plataforma Meta Trader não possuem acesso ao robô utilizado pelo Reclamante, uma vez que tal ferramenta foi desenvolvida por ele ou por terceiros, não havendo ingerência sobre a estratégia de programação do robô utilizado.

O Diretor de Autorregulação da BSM, com base nos Relatórios de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, destacou que, “[c]onforme manual da plataforma Meta Trader disponibilizado pelo Reclamante, é necessário utilizar a função “Position Close” em conjunto com a função “Result Ret Code” para confirmar o status das ofertas enviadas antes do envio de novas ofertas. (...) Assim, a auditoria da BSM constatou que o prejuízo sofrido pelo Reclamante decorreu da não parametrização do comando “Result Ret Code” pelo Reclamante no algoritmo de negociação utilizado, o que gerou a abertura de posições em nome do Reclamante após 17h40min do pregão de 15.1.2018. (...) Desse modo, o prejuízo sofrido pelo Reclamante não decorreu de mau funcionamento da plataforma de negociação disponibilizada pela Reclamada, mas de [parametrização] de algoritmo, pelo Reclamante, em desconformidade com o disposto no manual da plataforma Meta Trader.”. Assim, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Reclamante, por entender que o prejuízo reclamado não seria hipótese de ressarcimento disposta no art. 77, da Instrução CVM nº 461/2007.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente questionou, em síntese, a interpretação da BSM sobre o trecho do manual da plataforma que trata da utilização do "Result Ret Code".

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 10/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que:
(i) ao contratar a plataforma Meta Trader, o Recorrente aderiu ao “Termo de Responsabilidade de Uso”, por meio do qual declara, dentre outras coisas, que tem ciência de que a plataforma, de propriedade de terceiro, é uma ferramenta de disponibilização de informações e envio de ordens de operações;
(ii) de acordo com o manual da plataforma Meta Trader, de fato é necessário configurar a função "Result Ret Code" para o devido funcionamento da função "Position Close";
(iii) o Recorrente detinha margem suficiente para realizar as operações, e sua máxima posição do dia, posição vendida de 982 WDOG18 às 17h41min41s, identificada pela Auditoria da BSM, não ultrapassou seu limite de contratos; e
(iv) após encaminhamento de sucessivas ordens pelo referido robô, quando a posição do Recorrente apontou para perdas superiores às garantias depositadas, a área de risco da Reclamada liquidou compulsoriamente, às 17h41min41s, a posição vendida de 982 WDOG18, e impediu a abertura de novas posições em decorrência de ordens encaminhadas pelo robô, conforme a política de tratamento de riscos da Corretora.

Assim, a área técnica concluiu que o prejuízo alegado pelo Recorrente decorreu de parametrização inadequada do robô, realizada pelo próprio investidor, que não atendeu integralmente ao especificado no manual de programação da plataforma Meta Trader.

Dessa forma, a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

Voltar ao topo