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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 18 DE 04.05.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (**)

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão dos Procs. 19957.002470/2021-70 (Reg. 2154/21) e 19957.002469/2021-45 (Reg. 2155/21).

 

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

Outras Informações

- Ata publicada no site em 07.06.2021.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010181/2018-49

Reg. nº 1537/19
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edivaldo Rogério de Brito (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Vulcabras S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após investigações, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, por não divulgar Fato Relevante (i) após o vazamento de informações em matéria jornalística veiculada em 15.08.2017, que mencionava a oferta de ações primária da Companhia, e (ii) diante da oscilação atípica do preço e do volume de ações emitidas pela Companhia, em infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002.

Naquela ocasião, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometia a pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice legal à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar os termos da proposta apresentada, tendo sugerido seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela não divulgação de informação relevante nos dois momentos indicados, acrescido de 50% devido ao histórico do Proponente. Em seguida, o Proponente apresentou nova proposta, em que sugeriu o pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não tendo aderido aos termos da contraproposta do Comitê, razão pela qual o Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada. Diante disso, o Colegiado, em reunião realizada em 17.09.2019, decidiu pela rejeição da proposta apresentada pelo Proponente.

Em 01.12.2020, o Proponente apresentou nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), em parcela única.

Em nova manifestação, a PFE/CVM ratificou os termos de seu parecer anterior, opinando pela inexistência de óbice jurídico para a celebração do ajuste.

O Comitê, ao analisar a nova proposta, considerando que o Proponente não havia aceitado a primeira contraproposta apresentada, e ponderando a fase em que o processo se encontra, sugeriu o aprimoramento da nova proposta com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), em parcela única, tendo, para tanto, considerado o valor base adotado na primeira contraproposta, associado ao acréscimo de 10% (dez por cento), visto que se trata da segunda apreciação de proposta de termo de compromisso no processo, após a rejeição de proposta anteriormente apresentada.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da nova contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006910/2019-43

Reg. nº 1884/20
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Société Générale Brasil S.A. (“Banco Société”), Aurelien Guillaume Alexandre Cottard (“Aurelien Cottard”), Société Générale (“Société Paris”) e Simon Guillaume Tuan Letort (“Simon Letort” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O processo foi instaurado com o objetivo de apurar potencial infração ao inciso I, nas condições do inciso II, “a”, da Instrução CVM n° 8/1979, tendo em vista a realização de operações que não tinham o intuito de efetiva transferência de propriedade pelos comitentes, entre o Banco Société e Société Paris, realizadas no período entre 22.08.2014 e 22.08.2019, com Contratos Futuros de Taxa Média de Depósitos Interbancários de 1 Dia (DI1) e Contratos Futuros de Cupom Cambial (DDI) de diversas datas de vencimento, realizadas no fim de cada mês e revertidas no início do mês seguinte.

Naquela ocasião, o Banco Société, ao prestar os esclarecimentos solicitados pela área técnica, apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM recomendou a não celebração do acordo, tendo destacado a impossibilidade de se manifestar de forma conclusiva naquele momento, “diante da natureza do caso, dos valores possivelmente envolvidos e da fase processual”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, tendo destacado, preliminarmente à manifestação sobre as condições da negociação, a necessidade de também constar como proponente do Termo de Compromisso o Société Paris, e de serem informados os nomes das pessoas naturais responsáveis pelas operações objeto do processo. Posteriormente, tendo em vista que o Banco Société apresentou manifestação solicitando a dispensa de inclusão do Société Paris como proponente do Termo de Compromisso, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do acordo no momento em que se encontrava o processo, tendo opinado pela rejeição da proposta apresentada. Diante disso, o Colegiado, em reunião realizada em 18.08.2020, decidiu pela rejeição da proposta apresentada.

Em 16.11.2020, Banco Société, Société Paris e seus respectivos representantes, Aurelien Cottard e Simon Letort, apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:
(i) Banco Société – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
(ii) Aurelien Cottard – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(iii) Société Paris – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
(iv) Simon Letort – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Ao apreciar os aspectos legais da nova proposta, a PFE/CVM destacou que, caso não houvesse prejuízos mensuráveis a acionistas – aspecto a ser confirmado pela SMI -, seu parecer seria, “exclusivamente no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos objetivos de admissibilidade, pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso”.

O Comitê, tendo em vista, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, nos termos descritos no inciso II, “a”, da mesma Instrução; (iii) a fase em que o processo se encontra; e (iv) o histórico dos Proponentes, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, com pagamento à CVM, no montante total de R$ 7.680.000,00 (sete milhões e seiscentos e oitenta mil reais), da seguinte forma:
(i) Banco Société – R$ R$ 4.080.000,00 (quatro milhões e oitenta mil reais);
(ii) Aurelien Cottard – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(iii) Société Paris – R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais); e
(iv) Simon Letort – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Durante a reunião do Comitê, a SMI afirmou que o único acionista investidor estrangeiro do Banco Société é o Société Paris, razão pela qual o Procurador-Chefe da PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo no caso.

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta conjunta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002521/2020-82

Reg. nº 2157/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Baker Tilly Brasil MG Auditores Independentes (“Baker Tilly”) e sua sócia, Cristina Braga de Oliveira (“Cristina Braga” e, em conjunto com Baker Tilly, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

O processo foi instaurado com o objetivo de verificar a atuação da Baker Tilly nos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras (“DFs”) do Fundo de Investimento Imobiliário TGAR (“Fundo”), referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2018. Após análise, a SNC identificou possível infração das Proponentes (i) aos itens 4 e 7 do CTA 05, (ii) ao item 113 do CPC 26 (R1), (iii) ao item 15 da NBC TA 200 (R1), e (iv) ao art. 24, inciso V, alínea f, item 1, da Instrução CVM nº 516/2011.

Ainda na fase pré-sancionadora, ao ser intimada a prestar esclarecimentos, a Baker Tilly encaminhou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs realizar treinamento interno com “a finalidade de ampliar e aprimorar os conhecimentos de auditoria dos auditores independentes da Sociedade, especialmente em relação” às regras de constituição e funcionamento dos Fundos de Investimento Imobiliário – FII e dos Fundos de Investimento em Participações.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, visto que “existem ao menos danos difusos ao mercado a serem compensados, os quais não foram objeto de qualquer oferta pela interessada”. Ademais, a PFE/CVM destacou que, “ao menos em princípio, os fatos que são objeto de apuração podem suscitar a responsabilização do Auditor Independente – Pessoa Jurídica e também da sua responsável técnica que elaborou os trabalhos de auditoria (art. 35 da Instrução CVM 308/99)”.

O Comitê Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM no 607/2019; (ii) o histórico das Proponentes, que não figuram em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (iii) a afirmação da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de que não haveria necessidade de republicação das DFs do Fundo referentes ao exercício social de 2018; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda similaridade com a presente, como é o caso de desrespeito, em tese, ao disposto nas normas brasileiras de contabilidade para Auditoria Independente de informação contábil histórica, conforme o previsto no art. 20 da Instrução CVM no 308/1999, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial: (i) a fase em que se encontra o processo; (ii) o histórico das Proponentes; (iii) o porte da Baker Tilly; (iv) o nível de risco do Fundo; e (v) a necessidade, no caso em tela, de Cristina Braga também constar como proponente do Termo de Compromisso, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no valor individual de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais) para Baker Tilly, e de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) para Cristina Braga, perfazendo o total de R$ 456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil reais), ambos em parcela única (“Contraproposta”).

Diante disso, as Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, na qual manifestaram sua discordância em relação à Contraproposta e propuseram o pagamento à CVM, em 10 (dez) parcelas mensais, dos valores de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais) para Baker Tilly e R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) para Cristina Braga.

Na sequência, o Comitê ratificou os termos da Contraproposta, por seus próprios fundamentos, tendo destacado que a maior parte das alegações trazidas na nova proposta continham argumentos próprios de defesa ou que já tinham sido ponderados no caso concreto, como o porte da sociedade de auditoria, o histórico das Proponentes e a fase processual (pré-sancionadora).

As Proponentes, por sua vez, apresentaram terceira proposta de Termo de Compromisso, na qual reiteraram sua discordância em relação à Contraproposta, manifestando “impossibilidade de seguir” caso fossem mantidos os valores sugeridos, e propuseram o pagamento à CVM, em 10 (dez) parcelas mensais, dos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Baker Tilly e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Cristina Braga.

Sendo assim, o Comitê, considerando a não aceitação da sua Contraproposta pelas Proponentes, propôs ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta apresentada, considerando, em especial, o fato de a proposta final não ser suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO AOS PROCESSOS DE AVALIAÇÕES DE KYC, PLDFT E MONITORAMENTO CADASTRAL E TRANSACIONAL – B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.007797/2020-57

Reg. nº 2153/21
Relator: SMI

Trata-se de pedido apresentado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos do art. 13, V, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando autorização para prestação de serviços de apoio aos processos de avaliações de “conhecimento de clientes” (“KYC”), prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (“PLDFT”), monitoramento cadastral e transacional, a ser utilizado pelos participantes da B3 em complemento aos procedimentos e políticas constantes da legislação e regulamentação aplicáveis ao mercado financeiro e de capitais.

Nos termos do pedido, a B3 destacou essencialmente que:
(i) o serviço, cuja contratação é opcional, tem a finalidade de apoiar seus clientes no cumprimento de obrigações legais e regulatórias a que estão sujeitos, tornando os programas de PLDFT e KYC adotados pelo mercado mais acurados;
(ii) nesse contexto, foi desenvolvida uma Central de Inteligência de Produtos de Compliance (“Central de Inteligência”) que visa a prestar serviços modulares de fornecimento de insumos para aumentar a eficiência dos seguintes processos dos usuários: (a) processos internos que visam à detecção de atipicidades e irregularidades, de forma a colaborar com a prevenção da lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, valores e direitos e o financiamento ao terrorismo; e (b) processos de KYC cuja finalidade é identificar clientes e avaliar eventuais riscos de potenciais infrações a partir do relacionamento cadastral e transacional com os clientes da B3;
(iii) a Central de Inteligência faz parte de um segmento de negócio adjacente aos segmentos atualmente explorados pela B3 e os sistemas desenvolvidos para a prestação dos serviços em análise são independentes dos sistemas utilizados pela B3 no exercício das suas atividades como administradora de mercados organizados, com total segregação de equipes;
(iv) operacionalmente, dados de clientes e negócios serão extraídos da base da B3 e constituirão uma base de dados específica, que será utilizada para o processamento referente aos serviços da Central de Inteligência, e a equipe atuante no atendimento e suporte operacional será aquela alocada no Segmento de Infraestrutura de Financiamentos, que não desempenha atividades diretamente relacionadas aos mercados organizados de valores mobiliários;
(v) inexiste qualquer conexão operacional ou sistêmica entre o autorregulador e a Central de Inteligência, havendo total segregação de papéis e responsabilidades atribuídos à BSM – Supervisão de Mercados (“BSM”) e à própria B3, não sendo vislumbrada alteração nos processos adotados pelas áreas de monitoramento e supervisão de mercado da BSM; e
(vi) a análise de riscos realizada pela B3 concluiu que os riscos trazidos pela atividade da Central de Inteligência são de nível residual baixo, uma vez que esses serviços de KYC e PLDFT não afetarão as operações dos demais segmentos da B3 como administradora de mercados organizados.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 7/2021/CVM/SMI, a Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários - SMI ressaltou, com base nos critérios constantes do §1º do artigo 13, da Instrução CVM nº 461/2007 e em conformidade com casos precedentes analisados pelo Colegiado, que as atividades da Central de Inteligência podem ser consideradas semelhantes ou similares à autorização prevista no inciso II do artigo 13 da referida Instrução, a saber, a prestação de suporte técnico, de mercado, administrativo e gerencial às pessoas autorizadas a operar.

Quanto à análise de riscos, apesar de entender que, do ponto de vista da B3, os riscos tenham sido adequadamente identificados e as ações mitigatórias apresentadas sejam apropriadas, a SMI destacou a existência de um risco regulatório consistente em eventual conflito com a atividade de supervisão efetuada pela BSM quanto à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Nesse sentido, embora o projeto da Central de Inteligência da B3 não esteja propondo a substituição de procedimentos adotados pela BSM, a SMI considerou importante ressaltar que nenhuma atividade do autorregulador poderá ser negativamente impactada pelos produtos e serviços comercializados pela Central de Inteligência, que não podem interferir nas rotinas que compõem o plano de trabalho da BSM pactuado com a SMI. Igualmente, a área técnica registrou que não se deve admitir qualquer alteração no compartilhamento de dados da BSM com intermediários ou outra atividade relacionada à supervisão de PLDFT e KYC sem prévia e expressa concordância da CVM.

Ao ser questionada sobre esse ponto, a BSM afirmou não ter identificado sobreposições de atividades ou conflitos, “na medida em que a ferramenta desenvolvida pela B3 tem propósito comercial e não interfere no papel de supervisão do autorregulador, inclusive no que diz respeito ao compartilhamento de alertas com os Participantes do mercado”. Não obstante, a SMI considerou fundamental esclarecer que a mera contratação de qualquer serviço prestado pela Central de Inteligência da B3 não garante a conformidade do intermediário com a regulamentação, visto que tal “conformidade não está atrelada a contratação de produtos ou serviços específicos, mas à adoção de regras, procedimentos e controles internos consentâneos com o previsto na legislação aplicável, particularmente a Instrução CVM nº 617/2019”. Adicionalmente, a SMI recomendou que o início da oferta do serviço ao mercado seja precedido por uma análise acerca dos riscos decorrentes do seu desempenho.

Prosseguindo a análise, a SMI se absteve de avaliar a adequação dos procedimentos a serem realizados pela Central de Inteligência para o tratamento de dados pessoais no que se refere ao disposto pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). A esse respeito, a área técnica observou manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM de que, segundo a referida lei, a competência para a supervisão da adequação de pessoas físicas e jurídicas que realizam tratamento de dados pessoais aos princípios e deveres que informam a proteção destas informações cabe com exclusividade à Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Ante o exposto, a SMI concluiu que a prestação de serviços pela Central de Inteligência conforme descrito na correspondência B3 003/2020-UIF pode ser autorizada pela CVM nos termos do disposto no inciso V do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007, tendo ressalvado que:
(i) nenhuma ação de supervisão e fiscalização relacionada a procedimentos ajustados com a CVM poderá ser alterada sem a expressa autorização da Autarquia; e
(ii) os contratantes dos serviços da Central de Inteligência deverão ser cientificados de que a contratação não assegura a conformidade com os requisitos legais relativos à PLDFT e KYC, cujo cumprimento depende do estabelecimento de regras, procedimentos e controles internos consentâneos com o disposto na regulamentação, especialmente a Instrução CVM nº 617/2019.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada.

PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO DE VALORES MOBILIÁRIOS E DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – SL TOOLS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES LTDA. – PROC. SEI 19957.008889/2020-54

Reg. nº 2156/21
Relator: SMI

Trata-se de pedido apresentado por SL Tools Serviços de Informações Ltda. (“SL Tools” ou “Requerente”) solicitando autorização para prestação de serviço de empréstimo de valores mobiliários nos termos da Instrução CVM nº 441/2006 (“Instrução CVM 441”), cumulado com pedido de dispensa de atendimento de determinados requisitos regulatórios previstos na norma.

Durante audiência realizada com representantes da SL Tools em 10.06.2020, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI tomou conhecimento da atuação da Requerente no mercado de empréstimos de ações, tendo alertado para o fato de se tratar de atividade regulada pela CVM. Em decorrência disso, a Requerente formalizou posteriormente o referido pedido de autorização para prestação de serviços de empréstimo de valores mobiliários.

De acordo com o pedido, a SL Tools destacou que: (i) desenvolveu uma plataforma de negociação eletrônica com sistema que permite aos investidores institucionais e intermediários a inserção de ofertas tomadoras e doadoras, promovendo o encontro das ofertas seguindo o critério do melhor preço e ordem cronológica, o que caracterizaria um diferencial de mercado; (ii) o modelo operacional da SL Tools exige que o cliente concorde com a remuneração do intermediário, o que tende a criar competição entre os intermediários por comissões mais atrativas; (iii) sua atuação se restringe à oferta de uma opção eletrônica para a realização de transações que ocorrem predominantemente no mercado de balcão e são acordadas por telefone ou outro sistema de comunicação. Após o encontro das ofertas tomadora e doadora na plataforma de negociação da SL Tools, o negócio é enviado pelo intermediário correspondente para registro na câmara de compensação e liquidação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”); e (iv) sua atuação no mercado apresentaria os seguintes benefícios: (a) redução do risco operacional e de mercado; (b) transparência na negociação e na formação de preços; (c) redução dos custos de operação; e (d) ganhos de eficiência, que permitem a realização de maior número de operações em período de tempo mais curto (modelo escalável).

Após interações com a SMI, a SL Tools apresentou uma minuta de regulamento com aspectos relativos ao funcionamento da plataforma (“Regulamento”), contendo essencialmente: (i) critérios de acesso, suspensão e exclusão de participantes da plataforma; (ii) regras gerais de funcionamento; (iii) obrigações da SL Tools e dos participantes; e (iv) procedimentos relativos à condução de processos disciplinares e aplicações de sanções.

Ademais, o Regulamento determina que:
(i) sejam elegíveis ao acesso intermediários ou clientes institucionais, estes últimos sempre por meio de um intermediário;
(ii) o intermediário seja responsável pelo registro das operações no mercado de balcão organizado em nome próprio ou de comitentes, bem como que o registro seja facilitado pela plataforma SL Tools;
(iii) o participante assuma a obrigação de abster-se de realizar operações que não possam ser liquidadas, por incapacidade financeira do comitente ou do participante;
(iv) os serviços prestados por meio da Plataforma SL Tools não elidam as obrigações dos participantes nos termos dos normativos da Câmara B3; e
(v) atuando na fase de negociação das operações de empréstimo, a SL Tools comprometa-se a realizar o monitoramento das operações visando a identificar indícios da prática de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo por participantes ou comitentes, bem como indícios de quaisquer outras práticas que atentem contra a higidez do mercado de empréstimos.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2021/CVM/SMI, a SMI entendeu que: (i) ao proporcionar ambiente eletrônico com formação pública de preços de acordo com a prioridade preço/tempo para a realização de operações, o sistema da SL Tools favorece a transparência dos negócios realizados e incentiva a maior oferta de ativos no mercado de empréstimos; e (ii) plataformas eletrônicas como a da SL Tools geram benefícios sem comprometimento da segurança do mercado de empréstimos, haja vista o obrigatório registro de todas as operações junto à câmara de compensação e liquidação, sem o qual, não há, de fato, operação de empréstimo.

Nesse sentido, dada a limitação da atividade da SL Tools à etapa de negociação das operações de empréstimo, as quais somente se aperfeiçoam com o devido registro e liquidação em câmara de compensação e liquidação devidamente autorizada pela CVM a desempenhar tais atividades, e sendo assegurada a adequada supervisão, a SMI entendeu que se aplicam à SL Tools as disposições da Instrução CVM nº 441/2006 (art. 4º, incisos I, II, III e IV; art. 9º, § 1º; e art. 11). Assim, a área técnica concluiu que a SL Tools estaria apta a receber autorização para o funcionamento da plataforma eletrônica para realização de operações de empréstimo de ativos.

De acordo com a SMI, uma vez autorizada a prestação do serviço de negociação de empréstimos de valores mobiliários, a SL Tools poderá enviar os negócios para a Câmara B3 que, por sua vez, fará os devidos registros com o apontamento de que se trata de negócios originados em plataforma eletrônica e não de operação em mercado de balcão, procedimento que favorece o monitoramento das operações e permite que o mercado tenha informação mais fidedigna a respeito dos negócios originados em plataformas eletrônicas.

Além disso, a área técnica ressaltou que a autorização deve ser limitada à atividade de negociação eletrônica de operações de empréstimos, ou seja, todas as atividades atribuídas às entidades de compensação e liquidação pelo disposto na Instrução CVM nº 441/2006 somente poderão ser desempenhadas por câmaras autorizadas pela CVM a prestar o serviço de empréstimo de valores mobiliários. Portanto, à SL Tools caberá única e exclusivamente o provimento de plataforma de negociação para o encontro de ofertas tomadoras e doadoras nos termos do Regulamento apresentado à CVM.

Adicionalmente, a SMI destacou que o provimento dessa plataforma implica, por parte da SL Tools, o cumprimento das seguintes obrigações relacionadas à transparência dos negócios realizados:
(i) manter em meio eletrônico, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, todos os documentos e informações relacionados com o exercício da atividade de empréstimos de valores mobiliários;
(ii) tornar públicas de forma contínua as informações sobre cada negócio realizado por meio da plataforma, incluindo taxas praticadas, quantidade emprestada e horário, com no máximo 15 (minutos) de atraso; e
(iii) divulgar, no início de cada sessão de negociação, para cada valor mobiliário objeto de empréstimo: taxa mínima, média e máxima, bem como quantidades emprestadas na sessão de negociação anterior.

Por fim, a área técnica registrou que, para fins de monitoramento e supervisão da atividade da plataforma, a SL Tools deverá fornecer à CVM, no formato e com a periodicidade definida pela SMI, relatório com o movimento da plataforma de negociação de empréstimo de valores mobiliários, contendo as características das ofertas, com a identificação do intermediário, indicação da conta máster e, quando disponível, do comitente final.

Ante o exposto, a SMI manifestou-se favoravelmente à concessão de autorização à SL Tools para o funcionamento da plataforma eletrônica para realização de operações de empréstimo de ativos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – T.C.T. – PROC. SEI 19957.001000/2017-11

Reg. nº 2145/21
Relator: SAD

Trata-se de recurso interposto por T.C.T. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 253/355, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 1º, 3º e 4º trimestres de 2015 e aos 4 trimestres de 2016, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 41/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJI CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.002469/2021-45

Reg. nº 2155/21
Relator: SIN/GIFI

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 93/2021.

Trata-se de recurso interposto por RJI CTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento Multimercado Sculptor Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira do Fundo referente a setembro de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 26/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJI CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.002470/2021-70

Reg. nº 2154/21
Relator: SIN/GIFI

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 93/2021.

Trata-se de recurso interposto por RJI CTVM Ltda., administradora do TMJ IMA-B Fundo de Investimento Renda Fixa (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Perfil Mensal do Fundo referente a agosto de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 23/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.E.D.S. / EASYNVEST TÍTULO CV S.A. – PROC. SEI 19957.008030/2020-45

Reg. nº 2152/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por J.E.D.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Easynvest - Título CV S.A. ("Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em 02.12.2019: (i) abriu uma operação de venda com WINZ19 e teria zerado essa operação a 108.750 pontos; (ii) posteriormente, ao constatar via telefone celular que a referida operação ainda estava aberta, teria tentado realizar a zeragem por todos os canais disponíveis, mas não obteve êxito; e (iii) teria deixado uma ordem “stop” (109.200, com disparo a 109.175) com valor superior ao da zeragem, e, tentando recuperar os prejuízos, teria aberto nova posição de venda. No entanto, mais uma vez não teria conseguido zerar a posição por instabilidades do sistema. Diante disso, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 30.504,00 (trinta mil e quinhentos e quatro reais).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou ter ocorrido uma intermitência pontual para o investidor e esclareceu que, em razão disso, havia efetuado o ressarcimento de R$ 7.363,00 (sete mil, trezentos e sessenta e três reais), considerando a diferença do preço do ativo quando o Reclamante pretendia zerar a posição e o preço do ativo quando o Reclamante teria conseguido realizar o acesso e programar a ordem “stop”. Nesse sentido, a Reclamada ressaltou que o Reclamante “estava tentando realizar o acesso ao Home Broker às 9h37, onde pretendia ter zerado sua posição na média [108.750], sendo a mínima daquele momento 108 835”. No entanto, a Corretora observou que às “10h12 o Reclamante conseguiu realizar o acesso e programar uma ordem STOP no preço desejado, aceitando assim o risco de aumentar o seu prejuízo, visto que poderia ter encerrado sua posição no 109 020”. Ademais, a Reclamada destacou que o Reclamante poderia ter acionado os canais de contingência da Corretora (Central do Investidor, telefone, chat ou e-mail).

Com base no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) observou que: (i) “[a]s alegações e evidências apresentadas pelas partes neste MRP indicam que, por volta de 9h36 do dia 2.12.2019, o Reclamante foi impossibilitado de zerar posições que mantinha em WINZ19 em razão de instabilidade na plataforma de negociação disponibilizada pela Reclamada”; (ii) os canais alternativos da Reclamada não estavam funcionando adequadamente durante a intermitência ocorrida em 02.12.2019; e (iii) de acordo com a Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BSM, "não havia condições de mercado para a execução da ordem de compra de WINZ19 ao preço de 108.750 pontos entre o período de 9h36 (horário da tentativa de encerramento da posição pelo Reclamante) e 10h12 (horário do registro de ordem stop pelo Reclamante) do pregão de 2.12.2019.". Nesse contexto, considerando a ausência de condições para executar a operação pretendida pelo Reclamante envolvendo WINZ19, no momento da indisponibilidade no pregão de 02.12.2019, o DAR entendeu que não havia prejuízo a ser ressarcido pelo MRP. Assim, o DAR julgou “improcedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007”.

Em recurso à CVM, o Recorrente questionou essencialmente o valor do ressarcimento que a Reclamada havia considerado - diferença entre 109.020 e 108.750 -, pois, no seu entendimento, a diferença a ser ressarcida deveria ser 109.200 e 108.750, uma vez que o sistema da Reclamada estava inoperante, não sendo possível zerar sua posição a 109.020.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 11/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007, foi comprovada omissão por parte da Reclamada, em razão de não atendimento tempestivo por canal de contingência da Corretora, acrescido ao fato de o Recorrente ter produzido relevante prova que permite a aplicação da teoria da “perda da chance”, o que, em seu conjunto, ocasionou o prejuízo sofrido pelo investidor.

Nesse sentido, a área técnica observou que, embora a Reclamada tenha afirmado que a ocorrência de uma intermitência “pontual” possa ter impossibilitado o Recorrente de inserir ordens entre 9h37min e 10h12min, o Recorrente apresentou prova que sugere que essa impossibilidade ocorreu mesmo antes de 9h37min. Isso porque o Recorrente apresentou gravação em que exibe a tela de seu celular há 1 minuto e 41 segundos aguardando ser atendido pelo canal de contingência da Reclamada, enquanto seu computador informa o horário de 9h37min, sendo presumível que por volta de 9h35min o "home broker" da Reclamada já se encontrava inoperante. Além disso, verificou-se que foram realizados inúmeros negócios com WINZ19 a 108.750 até 9h35min02 daquele pregão, o que reforça a alegação de que o Recorrente teria, de fato, tentado inserir sua ordem de compra a 108.750, havendo condições de mercado para tanto. Sendo assim, a SMI concluiu que o Recorrente não conseguiu zerar sua posição vendida de 200 WINZ19 a 108.750 devido à inoperância do "home broker" da Reclamada e pela intempestividade no atendimento em um dos canais de contingência da Corretora.

Para fins de ressarcimento, a SMI considerou a diferença entre (i) o prejuízo sofrido pelo investidor com as operações realizadas na tentativa de zerar sua posição vendida de 200 WINZ19 a 108.750 (calculado no valor negativo de R$ 18.849,00) e (ii) o prejuízo que seria alcançado caso o Recorrente não tivesse perdido a chance de inserir a ordem para zerar sua posição a 108.750 (calculado no valor negativo de R$ 1.400,00), sendo apurada a diferença de prejuízos no valor de R$ 17.449,00 (dezessete mil e quatrocentos e quarenta e nove reais). Sendo assim, e considerando que a Reclamada já havia ressarcido parcialmente o Reclamante no montante de R$ 7.363,00 (sete mil, trezentos e sessenta e três reais), a área técnica concluiu que o ressarcimento devido seria de R$ 10.086,00 (dez mil e oitenta e seis reais), valor sobre o qual ainda deve incidir a devolução dos custos de operação.

Por fim, quanto às demais ordens inseridas pelo Recorrente a partir de 10h12min, a SMI não observou irregularidades na sua execução.

Por essas razões, a SMI propôs a reforma da decisão da BSM que havia julgado improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso com a consequente reforma da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.K. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005970/2020-82

Reg. nº 2151/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por J.K. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) no pregão de 21.03.2019, a Reclamada teria executado ordens incorretas de compra e de venda com WINJ19 em seu nome, as quais teriam lhe acarretado prejuízo financeiro; (ii) apesar de a Reclamada ter enviado e-mails às 12h40min e às 15h comunicando o encerramento das suas operações com WINJ19 devido a perdas relevantes, o Reclamante teria verificado que suas posições com WINJ19 continuaram abertas até serem fechadas por ele, utilizando a plataforma MetaTrader, por meio de ordens enviadas entre 12h50min e 13h; e (iii) a Reclamada teria realizado o procedimento de forma incorreta ao enviar ordens adicionais de venda - sendo que, no entender do Reclamante, por ele possuir "conta Hedge", a intervenção deveria ter sido realizada pelo encerramento das ordens em aberto. Por essas razões, o Reclamante pleiteou ressarcimento no valor de R$ 4.345,60 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que a área de risco da Corretora encerra as operações dos clientes quando há perda relevante e os critérios e procedimentos para tal estão previstos em seu Manual de Risco e no Contrato de Intermediação de Operações nas Bolsas de Valores, Mercadorias e Futuros e nos Mercados de Balcão ("Contrato de Intermediação"). Ademais, a Reclamada destacou que as operações em discussão teriam sido realizadas a título de liquidação compulsória, observando os parâmetros aplicáveis de acordo com as garantias depositadas em nome do Reclamante naqueles momentos.

A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no Relatório de Auditoria da BSM, e considerando o disposto no Contrato de Intermediação e no Manual de Risco da Reclamada, entendeu que as intervenções reclamadas foram regulares. Quanto às informações visualizadas pelo investidor por meio da plataforma MetaTrader (as quais não incluíam as operações executadas pela área de risco da Reclamada), a SJUR ressaltou que, ao contratar a MetaTrader, o Reclamante teria tomado ciência de que a Reclamada não se responsabilizaria pela ausência dessas informações na plataforma. O Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando o entendimento da SJUR, decidiu pela improcedência do pedido do Reclamante, entendendo não ter havido configuração das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente afirmou que, ao contrário do que teria sido julgado pela BSM, ele não teria questionado a regularidade das liquidações compulsórias em si, mas solicitado estorno dos alegados "prejuízos adicionais", que teriam sido causados por erro (i) na informação prestada nos e-mails enviados pela Reclamada, que continham texto sugerindo que suas operações teriam sido encerradas; e (ii) no procedimento de liquidação compulsória, visto que as ordens enviadas previamente não teriam sido canceladas.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 36/2021/CVM/SMI/GME, observou que a alegação do Recorrente não é corroborada pelo log das ordens e pela trilha de auditoria, pois, entre 12h40min27s312ms e 12h40min27s899ms do pregão de 21.03.2019, a Reclamada realizou (i) o cancelamento de 2 ordens de venda em aberto, (ii) o cancelamento de 24 ordens de compra em aberto e (iii) a venda de 22 contratos WINJ19 - zerando, assim, tanto a posição quanto as ordens em aberto do Recorrente.

Na mesma linha, a SMI destacou que o Recorrente ao, presumivelmente, aceitar a suposta informação disponibilizada pela plataforma MetaTrader de que, mesmo após 14h40min ele manteria uma posição comprada de 22 WINJ19, prosseguiu com a venda de 22 contratos WINJ19, inserindo ordens entre 12h41min33s e 12h50min00s, acreditando estar encerrando a primeira posição, que já havia sido encerrada pela Reclamada. Assim, o resultado prático dessas novas ordens na plataforma MetaTrader foi a abertura de uma segunda posição, agora vendida em 22 WINJ19, a qual, eventualmente, veio a ser novamente encerrada compulsoriamente pela área de risco da Reclamada às 15h00min54s. Desse modo, a área técnica concluiu que as ordens executadas após a primeira zeragem não se tratavam de ordens "residuais" que teriam deixado de ser canceladas, conforme alegado pelo Recorrente, mas ordens enviadas após a primeira zeragem.

Por fim, a SMI ressaltou que a plataforma MetaTrader é um sistema terceirizado, disponível em diversas corretoras, e não registra as operações realizadas pelas áreas de risco dos participantes, o que, possivelmente, pode ter causado, no entendimento do Recorrente, confusão sobre sua real posição. Entretanto, em linha com a BSM, a SMI entendeu que tal fato não é passível de ressarcimento pelo MRP, pois, ao contratar a plataforma, o investidor declara estar ciente de suas limitações informacionais e dos demais canais para acesso direto a informações junto à corretora.

Ante o exposto, a SMI concluiu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não decorreu de ação ou omissão da Reclamada, não sendo, assim, passível de indenização pelo MRP, razão pela qual a área técnica opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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