Decisão do colegiado de 04/05/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão dos Procs. 19957.002470/2021-70 (Reg. 2154/21) e 19957.002469/2021-45 (Reg. 2155/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010181/2018-49
Reg. nº 1537/19Relator: SGE
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edivaldo Rogério de Brito (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Vulcabras S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
Após investigações, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, por não divulgar Fato Relevante (i) após o vazamento de informações em matéria jornalística veiculada em 15.08.2017, que mencionava a oferta de ações primária da Companhia, e (ii) diante da oscilação atípica do preço e do volume de ações emitidas pela Companhia, em infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002.
Naquela ocasião, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometia a pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice legal à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar os termos da proposta apresentada, tendo sugerido seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela não divulgação de informação relevante nos dois momentos indicados, acrescido de 50% devido ao histórico do Proponente. Em seguida, o Proponente apresentou nova proposta, em que sugeriu o pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não tendo aderido aos termos da contraproposta do Comitê, razão pela qual o Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada. Diante disso, o Colegiado, em reunião realizada em 17.09.2019, decidiu pela rejeição da proposta apresentada pelo Proponente.
Em 01.12.2020, o Proponente apresentou nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), em parcela única.
Em nova manifestação, a PFE/CVM ratificou os termos de seu parecer anterior, opinando pela inexistência de óbice jurídico para a celebração do ajuste.
O Comitê, ao analisar a nova proposta, considerando que o Proponente não havia aceitado a primeira contraproposta apresentada, e ponderando a fase em que o processo se encontra, sugeriu o aprimoramento da nova proposta com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), em parcela única, tendo, para tanto, considerado o valor base adotado na primeira contraproposta, associado ao acréscimo de 10% (dez por cento), visto que se trata da segunda apreciação de proposta de termo de compromisso no processo, após a rejeição de proposta anteriormente apresentada.
O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da nova contraproposta do Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


