CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 04/05/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (**)

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão dos Procs. 19957.002470/2021-70 (Reg. 2154/21) e 19957.002469/2021-45 (Reg. 2155/21).

 

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006910/2019-43

Reg. nº 1884/20
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Société Générale Brasil S.A. (“Banco Société”), Aurelien Guillaume Alexandre Cottard (“Aurelien Cottard”), Société Générale (“Société Paris”) e Simon Guillaume Tuan Letort (“Simon Letort” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O processo foi instaurado com o objetivo de apurar potencial infração ao inciso I, nas condições do inciso II, “a”, da Instrução CVM n° 8/1979, tendo em vista a realização de operações que não tinham o intuito de efetiva transferência de propriedade pelos comitentes, entre o Banco Société e Société Paris, realizadas no período entre 22.08.2014 e 22.08.2019, com Contratos Futuros de Taxa Média de Depósitos Interbancários de 1 Dia (DI1) e Contratos Futuros de Cupom Cambial (DDI) de diversas datas de vencimento, realizadas no fim de cada mês e revertidas no início do mês seguinte.

Naquela ocasião, o Banco Société, ao prestar os esclarecimentos solicitados pela área técnica, apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM recomendou a não celebração do acordo, tendo destacado a impossibilidade de se manifestar de forma conclusiva naquele momento, “diante da natureza do caso, dos valores possivelmente envolvidos e da fase processual”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, tendo destacado, preliminarmente à manifestação sobre as condições da negociação, a necessidade de também constar como proponente do Termo de Compromisso o Société Paris, e de serem informados os nomes das pessoas naturais responsáveis pelas operações objeto do processo. Posteriormente, tendo em vista que o Banco Société apresentou manifestação solicitando a dispensa de inclusão do Société Paris como proponente do Termo de Compromisso, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do acordo no momento em que se encontrava o processo, tendo opinado pela rejeição da proposta apresentada. Diante disso, o Colegiado, em reunião realizada em 18.08.2020, decidiu pela rejeição da proposta apresentada.

Em 16.11.2020, Banco Société, Société Paris e seus respectivos representantes, Aurelien Cottard e Simon Letort, apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:
(i) Banco Société – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
(ii) Aurelien Cottard – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(iii) Société Paris – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
(iv) Simon Letort – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Ao apreciar os aspectos legais da nova proposta, a PFE/CVM destacou que, caso não houvesse prejuízos mensuráveis a acionistas – aspecto a ser confirmado pela SMI -, seu parecer seria, “exclusivamente no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos objetivos de admissibilidade, pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso”.

O Comitê, tendo em vista, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, nos termos descritos no inciso II, “a”, da mesma Instrução; (iii) a fase em que o processo se encontra; e (iv) o histórico dos Proponentes, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, com pagamento à CVM, no montante total de R$ 7.680.000,00 (sete milhões e seiscentos e oitenta mil reais), da seguinte forma:
(i) Banco Société – R$ R$ 4.080.000,00 (quatro milhões e oitenta mil reais);
(ii) Aurelien Cottard – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(iii) Société Paris – R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais); e
(iv) Simon Letort – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Durante a reunião do Comitê, a SMI afirmou que o único acionista investidor estrangeiro do Banco Société é o Société Paris, razão pela qual o Procurador-Chefe da PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo no caso.

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta conjunta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

Voltar ao topo