Decisão do colegiado de 04/05/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão dos Procs. 19957.002470/2021-70 (Reg. 2154/21) e 19957.002469/2021-45 (Reg. 2155/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.K. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005970/2020-82
Reg. nº 2151/21Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por J.K. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) no pregão de 21.03.2019, a Reclamada teria executado ordens incorretas de compra e de venda com WINJ19 em seu nome, as quais teriam lhe acarretado prejuízo financeiro; (ii) apesar de a Reclamada ter enviado e-mails às 12h40min e às 15h comunicando o encerramento das suas operações com WINJ19 devido a perdas relevantes, o Reclamante teria verificado que suas posições com WINJ19 continuaram abertas até serem fechadas por ele, utilizando a plataforma MetaTrader, por meio de ordens enviadas entre 12h50min e 13h; e (iii) a Reclamada teria realizado o procedimento de forma incorreta ao enviar ordens adicionais de venda - sendo que, no entender do Reclamante, por ele possuir "conta Hedge", a intervenção deveria ter sido realizada pelo encerramento das ordens em aberto. Por essas razões, o Reclamante pleiteou ressarcimento no valor de R$ 4.345,60 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos).
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que a área de risco da Corretora encerra as operações dos clientes quando há perda relevante e os critérios e procedimentos para tal estão previstos em seu Manual de Risco e no Contrato de Intermediação de Operações nas Bolsas de Valores, Mercadorias e Futuros e nos Mercados de Balcão ("Contrato de Intermediação"). Ademais, a Reclamada destacou que as operações em discussão teriam sido realizadas a título de liquidação compulsória, observando os parâmetros aplicáveis de acordo com as garantias depositadas em nome do Reclamante naqueles momentos.
A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no Relatório de Auditoria da BSM, e considerando o disposto no Contrato de Intermediação e no Manual de Risco da Reclamada, entendeu que as intervenções reclamadas foram regulares. Quanto às informações visualizadas pelo investidor por meio da plataforma MetaTrader (as quais não incluíam as operações executadas pela área de risco da Reclamada), a SJUR ressaltou que, ao contratar a MetaTrader, o Reclamante teria tomado ciência de que a Reclamada não se responsabilizaria pela ausência dessas informações na plataforma. O Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando o entendimento da SJUR, decidiu pela improcedência do pedido do Reclamante, entendendo não ter havido configuração das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em recurso à CVM, o Recorrente afirmou que, ao contrário do que teria sido julgado pela BSM, ele não teria questionado a regularidade das liquidações compulsórias em si, mas solicitado estorno dos alegados "prejuízos adicionais", que teriam sido causados por erro (i) na informação prestada nos e-mails enviados pela Reclamada, que continham texto sugerindo que suas operações teriam sido encerradas; e (ii) no procedimento de liquidação compulsória, visto que as ordens enviadas previamente não teriam sido canceladas.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 36/2021/CVM/SMI/GME, observou que a alegação do Recorrente não é corroborada pelo log das ordens e pela trilha de auditoria, pois, entre 12h40min27s312ms e 12h40min27s899ms do pregão de 21.03.2019, a Reclamada realizou (i) o cancelamento de 2 ordens de venda em aberto, (ii) o cancelamento de 24 ordens de compra em aberto e (iii) a venda de 22 contratos WINJ19 - zerando, assim, tanto a posição quanto as ordens em aberto do Recorrente.
Na mesma linha, a SMI destacou que o Recorrente ao, presumivelmente, aceitar a suposta informação disponibilizada pela plataforma MetaTrader de que, mesmo após 14h40min ele manteria uma posição comprada de 22 WINJ19, prosseguiu com a venda de 22 contratos WINJ19, inserindo ordens entre 12h41min33s e 12h50min00s, acreditando estar encerrando a primeira posição, que já havia sido encerrada pela Reclamada. Assim, o resultado prático dessas novas ordens na plataforma MetaTrader foi a abertura de uma segunda posição, agora vendida em 22 WINJ19, a qual, eventualmente, veio a ser novamente encerrada compulsoriamente pela área de risco da Reclamada às 15h00min54s. Desse modo, a área técnica concluiu que as ordens executadas após a primeira zeragem não se tratavam de ordens "residuais" que teriam deixado de ser canceladas, conforme alegado pelo Recorrente, mas ordens enviadas após a primeira zeragem.
Por fim, a SMI ressaltou que a plataforma MetaTrader é um sistema terceirizado, disponível em diversas corretoras, e não registra as operações realizadas pelas áreas de risco dos participantes, o que, possivelmente, pode ter causado, no entendimento do Recorrente, confusão sobre sua real posição. Entretanto, em linha com a BSM, a SMI entendeu que tal fato não é passível de ressarcimento pelo MRP, pois, ao contratar a plataforma, o investidor declara estar ciente de suas limitações informacionais e dos demais canais para acesso direto a informações junto à corretora.
Ante o exposto, a SMI concluiu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não decorreu de ação ou omissão da Reclamada, não sendo, assim, passível de indenização pelo MRP, razão pela qual a área técnica opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


