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Decisão do colegiado de 04/05/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (**)

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão dos Procs. 19957.002470/2021-70 (Reg. 2154/21) e 19957.002469/2021-45 (Reg. 2155/21).

 

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.E.D.S. / EASYNVEST TÍTULO CV S.A. – PROC. SEI 19957.008030/2020-45

Reg. nº 2152/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por J.E.D.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Easynvest - Título CV S.A. ("Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em 02.12.2019: (i) abriu uma operação de venda com WINZ19 e teria zerado essa operação a 108.750 pontos; (ii) posteriormente, ao constatar via telefone celular que a referida operação ainda estava aberta, teria tentado realizar a zeragem por todos os canais disponíveis, mas não obteve êxito; e (iii) teria deixado uma ordem “stop” (109.200, com disparo a 109.175) com valor superior ao da zeragem, e, tentando recuperar os prejuízos, teria aberto nova posição de venda. No entanto, mais uma vez não teria conseguido zerar a posição por instabilidades do sistema. Diante disso, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 30.504,00 (trinta mil e quinhentos e quatro reais).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou ter ocorrido uma intermitência pontual para o investidor e esclareceu que, em razão disso, havia efetuado o ressarcimento de R$ 7.363,00 (sete mil, trezentos e sessenta e três reais), considerando a diferença do preço do ativo quando o Reclamante pretendia zerar a posição e o preço do ativo quando o Reclamante teria conseguido realizar o acesso e programar a ordem “stop”. Nesse sentido, a Reclamada ressaltou que o Reclamante “estava tentando realizar o acesso ao Home Broker às 9h37, onde pretendia ter zerado sua posição na média [108.750], sendo a mínima daquele momento 108 835”. No entanto, a Corretora observou que às “10h12 o Reclamante conseguiu realizar o acesso e programar uma ordem STOP no preço desejado, aceitando assim o risco de aumentar o seu prejuízo, visto que poderia ter encerrado sua posição no 109 020”. Ademais, a Reclamada destacou que o Reclamante poderia ter acionado os canais de contingência da Corretora (Central do Investidor, telefone, chat ou e-mail).

Com base no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) observou que: (i) “[a]s alegações e evidências apresentadas pelas partes neste MRP indicam que, por volta de 9h36 do dia 2.12.2019, o Reclamante foi impossibilitado de zerar posições que mantinha em WINZ19 em razão de instabilidade na plataforma de negociação disponibilizada pela Reclamada”; (ii) os canais alternativos da Reclamada não estavam funcionando adequadamente durante a intermitência ocorrida em 02.12.2019; e (iii) de acordo com a Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BSM, "não havia condições de mercado para a execução da ordem de compra de WINZ19 ao preço de 108.750 pontos entre o período de 9h36 (horário da tentativa de encerramento da posição pelo Reclamante) e 10h12 (horário do registro de ordem stop pelo Reclamante) do pregão de 2.12.2019.". Nesse contexto, considerando a ausência de condições para executar a operação pretendida pelo Reclamante envolvendo WINZ19, no momento da indisponibilidade no pregão de 02.12.2019, o DAR entendeu que não havia prejuízo a ser ressarcido pelo MRP. Assim, o DAR julgou “improcedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007”.

Em recurso à CVM, o Recorrente questionou essencialmente o valor do ressarcimento que a Reclamada havia considerado - diferença entre 109.020 e 108.750 -, pois, no seu entendimento, a diferença a ser ressarcida deveria ser 109.200 e 108.750, uma vez que o sistema da Reclamada estava inoperante, não sendo possível zerar sua posição a 109.020.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 11/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007, foi comprovada omissão por parte da Reclamada, em razão de não atendimento tempestivo por canal de contingência da Corretora, acrescido ao fato de o Recorrente ter produzido relevante prova que permite a aplicação da teoria da “perda da chance”, o que, em seu conjunto, ocasionou o prejuízo sofrido pelo investidor.

Nesse sentido, a área técnica observou que, embora a Reclamada tenha afirmado que a ocorrência de uma intermitência “pontual” possa ter impossibilitado o Recorrente de inserir ordens entre 9h37min e 10h12min, o Recorrente apresentou prova que sugere que essa impossibilidade ocorreu mesmo antes de 9h37min. Isso porque o Recorrente apresentou gravação em que exibe a tela de seu celular há 1 minuto e 41 segundos aguardando ser atendido pelo canal de contingência da Reclamada, enquanto seu computador informa o horário de 9h37min, sendo presumível que por volta de 9h35min o "home broker" da Reclamada já se encontrava inoperante. Além disso, verificou-se que foram realizados inúmeros negócios com WINZ19 a 108.750 até 9h35min02 daquele pregão, o que reforça a alegação de que o Recorrente teria, de fato, tentado inserir sua ordem de compra a 108.750, havendo condições de mercado para tanto. Sendo assim, a SMI concluiu que o Recorrente não conseguiu zerar sua posição vendida de 200 WINZ19 a 108.750 devido à inoperância do "home broker" da Reclamada e pela intempestividade no atendimento em um dos canais de contingência da Corretora.

Para fins de ressarcimento, a SMI considerou a diferença entre (i) o prejuízo sofrido pelo investidor com as operações realizadas na tentativa de zerar sua posição vendida de 200 WINZ19 a 108.750 (calculado no valor negativo de R$ 18.849,00) e (ii) o prejuízo que seria alcançado caso o Recorrente não tivesse perdido a chance de inserir a ordem para zerar sua posição a 108.750 (calculado no valor negativo de R$ 1.400,00), sendo apurada a diferença de prejuízos no valor de R$ 17.449,00 (dezessete mil e quatrocentos e quarenta e nove reais). Sendo assim, e considerando que a Reclamada já havia ressarcido parcialmente o Reclamante no montante de R$ 7.363,00 (sete mil, trezentos e sessenta e três reais), a área técnica concluiu que o ressarcimento devido seria de R$ 10.086,00 (dez mil e oitenta e seis reais), valor sobre o qual ainda deve incidir a devolução dos custos de operação.

Por fim, quanto às demais ordens inseridas pelo Recorrente a partir de 10h12min, a SMI não observou irregularidades na sua execução.

Por essas razões, a SMI propôs a reforma da decisão da BSM que havia julgado improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso com a consequente reforma da decisão da BSM.

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