Decisão do colegiado de 04/05/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão dos Procs. 19957.002470/2021-70 (Reg. 2154/21) e 19957.002469/2021-45 (Reg. 2155/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002521/2020-82
Reg. nº 2157/21Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Baker Tilly Brasil MG Auditores Independentes (“Baker Tilly”) e sua sócia, Cristina Braga de Oliveira (“Cristina Braga” e, em conjunto com Baker Tilly, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.
O processo foi instaurado com o objetivo de verificar a atuação da Baker Tilly nos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras (“DFs”) do Fundo de Investimento Imobiliário TGAR (“Fundo”), referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2018. Após análise, a SNC identificou possível infração das Proponentes (i) aos itens 4 e 7 do CTA 05, (ii) ao item 113 do CPC 26 (R1), (iii) ao item 15 da NBC TA 200 (R1), e (iv) ao art. 24, inciso V, alínea f, item 1, da Instrução CVM nº 516/2011.
Ainda na fase pré-sancionadora, ao ser intimada a prestar esclarecimentos, a Baker Tilly encaminhou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs realizar treinamento interno com “a finalidade de ampliar e aprimorar os conhecimentos de auditoria dos auditores independentes da Sociedade, especialmente em relação” às regras de constituição e funcionamento dos Fundos de Investimento Imobiliário – FII e dos Fundos de Investimento em Participações.
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, visto que “existem ao menos danos difusos ao mercado a serem compensados, os quais não foram objeto de qualquer oferta pela interessada”. Ademais, a PFE/CVM destacou que, “ao menos em princípio, os fatos que são objeto de apuração podem suscitar a responsabilização do Auditor Independente – Pessoa Jurídica e também da sua responsável técnica que elaborou os trabalhos de auditoria (art. 35 da Instrução CVM 308/99)”.
O Comitê Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM no 607/2019; (ii) o histórico das Proponentes, que não figuram em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (iii) a afirmação da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de que não haveria necessidade de republicação das DFs do Fundo referentes ao exercício social de 2018; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda similaridade com a presente, como é o caso de desrespeito, em tese, ao disposto nas normas brasileiras de contabilidade para Auditoria Independente de informação contábil histórica, conforme o previsto no art. 20 da Instrução CVM no 308/1999, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial: (i) a fase em que se encontra o processo; (ii) o histórico das Proponentes; (iii) o porte da Baker Tilly; (iv) o nível de risco do Fundo; e (v) a necessidade, no caso em tela, de Cristina Braga também constar como proponente do Termo de Compromisso, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no valor individual de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais) para Baker Tilly, e de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) para Cristina Braga, perfazendo o total de R$ 456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil reais), ambos em parcela única (“Contraproposta”).
Diante disso, as Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, na qual manifestaram sua discordância em relação à Contraproposta e propuseram o pagamento à CVM, em 10 (dez) parcelas mensais, dos valores de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais) para Baker Tilly e R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) para Cristina Braga.
Na sequência, o Comitê ratificou os termos da Contraproposta, por seus próprios fundamentos, tendo destacado que a maior parte das alegações trazidas na nova proposta continham argumentos próprios de defesa ou que já tinham sido ponderados no caso concreto, como o porte da sociedade de auditoria, o histórico das Proponentes e a fase processual (pré-sancionadora).
As Proponentes, por sua vez, apresentaram terceira proposta de Termo de Compromisso, na qual reiteraram sua discordância em relação à Contraproposta, manifestando “impossibilidade de seguir” caso fossem mantidos os valores sugeridos, e propuseram o pagamento à CVM, em 10 (dez) parcelas mensais, dos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Baker Tilly e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Cristina Braga.
Sendo assim, o Comitê, considerando a não aceitação da sua Contraproposta pelas Proponentes, propôs ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta apresentada, considerando, em especial, o fato de a proposta final não ser suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: