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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 19 DE 11.05.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

Outras Informações

Ata divulgada no site em 10.06.2021, exceto decisão referente ao Processo SEI 19957.003416/2021-41 (Reg. 2159/21), divulgada em 13.05.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005414/2020-14

Reg. nº 2161/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Ramos Canônico (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Viver Incorporadora e Construtora S.A. – Em Recuperação Judicial (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após investigações, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, pelo descumprimento do art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, por não ter divulgado informação relevante relacionada à Reunião do Conselho de Administração de 28.09.2018, em meio à ocorrência da oscilação atípica de ações de emissão da Companhia.

Após ser intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriu o pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração decorrente do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial: (i) o histórico do Proponente, que já firmou Termo de Compromisso com a CVM em razão de acusação semelhante à do caso em tela; (ii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários; (iii) o grau de dispersão acionária da Companhia; e (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010586/2018-87 E 19957.011109/2019-10

Reg. nº 2158/21
Relator: SGE

 Trata-se de proposta conjunta e global de Termo de Compromisso apresentada por BKR – Lopes, Machado Auditores (“BKR”), na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, e seu sócio e Responsável Técnico, Mário Vieira Lopes (“Mário Lopes” e, em conjunto com BKR, “Proponentes”), no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) 19957.011109/2019-10 e 19957.010586/2018-87, instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

No âmbito do PAS 19957.011109/2019-10, a SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por descumprimento do disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2012 e de 2013 do AR FII e do A FII, não teriam observado o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica vigentes à época, deixando de aplicar o previsto na alínea (a) do item 11 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/2009, e nos itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/2009.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o montante total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração do acordo, desde que a área técnica verificasse a “correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos (...) ‘à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas detectadas’”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, e considerando, em especial, (i) o grau de risco dos fundos envolvidos; (ii) o porte da BKR; e (iii) o fato de a conduta ter sido praticada em relação a mais de uma demonstração financeira, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes termos:
(i) BKR – R$ 936.000,00 (novecentos e trinta e seis mil reais); e
(ii) Mário Lopes – R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais).

A SNC, em resposta ao parecer da PFE/CVM sobre a verificação de correção da irregularidade, esclareceu não ser aplicável ao caso, pois não seria possível corrigir opinião de auditor já publicada, uma vez que a opinião emitida no respectivo relatório de auditoria já teria produzido seus efeitos aos diversos usuários da informação contábil, não cabendo nova opinião sobre os mesmos fatos.

No curso da negociação da proposta de termo de compromisso referente ao PAS 19957.011109/2019-10, o Diretor Gustavo Gonzalez, então Relator do PAS 19957.010586/2018-87, encaminhou o referido processo à Superintendência Geral, com fundamento no art. 84, §2º, da Instrução CVM nº 607/2019, para que fosse adotado o trâmite previsto no art. 83 da mesma Instrução, de modo que o Comitê pudesse analisar e proceder à negociação em conjunto das propostas de Termo de Compromisso apresentadas nos dois processos.

No âmbito do PAS SEI 19957.010586/2018-87, a SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por, na realização dos trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis de EBS FIP, do exercício social findo em 28.02.2015, e da T S.A., do exercício social findo em 31.12.2015, (i) terem violado o disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, em razão do descumprimento da NBC TA 230, por falta de documentação de discussões de assuntos relevantes com a administração, da NBC TA 570, por falta de representação formal da administração acerca de incertezas relativas à continuidade dos negócios, e da NBC TA 580, por falha na documentação relativa à representação da administração, por descumprimento da NBC PA 01 (no caso da pessoa jurídica), no que diz respeito à sua estrutura de controle de qualidade enquanto firma de auditora e às suas políticas e práticas relacionadas à independência; e (ii) terem descumprido o art. 22 da Instrução CVM nº 308/1999, no desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras do EBS FIP, por terem deixado de observar as restrições determinadas pela NBC PA 290 quando da prestação de serviço de avaliação, em desacordo com o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram a pagar à CVM o montante de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).

Consoante o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, desde que a área técnica verificasse a “correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos”.

O Comitê, tendo em vista os mesmos fundamentos considerados para a abertura de negociação no PAS 19957.011109/2019-10, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Sendo assim, considerando (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o porte da T S.A.; (iii) o nível de risco do EBS FIP; (iv) o porte da BKR; e (v) o fato de a irregularidade ter sido praticada no decorrer do período indicado na acusação, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, da seguinte maneira:
(i) para BKR, o pagamento do montante de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais); e
(ii) para Mário Lopes, (a) o pagamento do montante R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ou, alternativamente, (b) o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cumulado com obrigação de não fazer correspondente ao compromisso de deixar de exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico da BKR ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, estando impedido de adotar nesse período quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM.

Em 02.02.2021, foi realizada reunião com os representantes dos Proponentes, ocasião em que estes apresentaram alegações e o Comitê prestou esclarecimentos sobre oportunidade, conveniência e razoabilidade de possível aceitação de proposta de termo de compromisso, tendo recomendado que fosse apresentada proposta conjunta que contemplasse o PAS 19957.011109/2019-10 e o PAS 19957.010586/2018/87.

Em 12.02.2021, os Proponentes apresentaram proposta conjunta e global para ambos os processos, na qual propuseram as obrigações de: (i) não exercer pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Compromisso, “trabalhos de auditoria independente em relação a fundos de investimento registrados perante a CVM”, e (ii) pagar à CVM, em parcela única, os montantes de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por BKR e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Mário Lopes.

Diante disso, tendo em vista que os Proponentes não aderiram à contraproposta do Comitê, e considerando (i) que os argumentos apresentados pelos Proponentes não justificavam a redução dos valores propostos para negociação; e (ii) a distância entre o que foi proposto e o que atualmente seria aceitável, ao menos em análise preliminar, para negociação de eventual solução consensual no caso, o Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes.

O Diretor Alexandre Costa Rangel discordou do Comitê e manifestou-se favoravelmente à proposta global de termo de compromisso formulada pelos Proponentes.

Rangel fundamentou sua posição, em suma, no fato de que (i) as obrigações sugeridas pelos Proponentes, após negociação legítima com o Comitê, parecem convenientes, oportunas, razoáveis e proporcionais ao caso concreto, de um lado; e ao tamanho e grau de desenvolvimento da sociedade, de outro; (ii) uma das propostas apresentadas pelos Proponentes contempla, além da parte financeira, inclusive, a obrigação de não atuarem em determinada atividade regulada de auditoria independente por 2 (dois) anos, o que reforça o peso dessa contrapartida oferecida; (iii) não podem ser replicados a entidades de pequeno ou médio porte os parâmetros e valores que porventura venham sendo utilizados pelo Comitê em assuntos relacionados a sociedades de grande porte, não estando claros, neste caso, os elementos que serviram de balizamento para as negociações empreendidas; (iv) o termo de compromisso consubstancia um instrumento de extrema importância para fins de supervisão e fiscalização regulatória no âmbito do mercado de valores mobiliários, devendo ser incentivado, sempre em observância à legislação e regulamentação aplicáveis; (v) em atenção aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, o instituto deve ser utilizado de forma transparente, justa e com razoável grau de previsibilidade junto aos participantes de mercado, sem qualquer prejuízo da análise de conveniência e oportunidade que a CVM pode e deve fazer em cada caso específico; (vi) considerando que a celebração de termo de compromisso não representa qualquer forma de confissão ou reconhecimento de ilicitude da conduta objeto de análise, é fundamental que o parecer divulgado pelo Comitê explique, ainda que de forma concisa, tanto os argumentos de acusação quanto de defesa, de modo que o caso concreto como um todo possa ser compreendido de forma completa, e não apenas um dos lados da discussão – descrever apenas a acusação no parecer do Comitê ou atribuir à tese acusatória um peso mais robusto do que aquele dispendido à defesa enfraquece o próprio instituto e não guarda coerência com a regra basilar de ausência de confissão ou reconhecimento de ilicitude, podendo ainda afastar eventuais novos proponentes interessados em iniciar uma negociação com o Comitê.

O Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro votaram pela rejeição da proposta global de termo de compromisso apresentada, acompanhando, assim, a conclusão do parecer do Comitê, notadamente por não identificarem suficiência das contrapartidas propostas para atingir o efeito paradigmático perante os participantes do mercado a desestimular práticas semelhantes, observando, contudo, que tampouco lhes pareceram razoáveis e proporcionais, no caso concreto, os valores da contraproposta originalmente apresentada pelo Comitê.

A Diretora Flávia esclareceu, ainda, que, a seu ver, o Parecer deve trazer relato claro e completo, ainda que conciso, dos fatos e circunstâncias que compõem a realidade acusatória, complementados por fatos e circunstâncias apontados pela defesa, sem, contudo, demandar exposição quanto a eventuais argumentos utilizados pela defesa com vistas a infirmar a tese acusatória, tendo em vista o não cabimento de análise de mérito quanto à procedência ou não da acusação em sede de apreciação de proposta de Termo de Compromisso.

Sendo assim, por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê.

Na sequência, o Diretor Alexandre Rangel foi sorteado relator do PAS 19957.011109/2019-10.

 

CONSULTA SOBRE ENQUADRAMENTO COMO EMISSOR DE GRANDE EXPOSIÇÃO AO MERCADO OU PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – TIM S.A. – PROC. SEI 19957.003416/2021-41

Reg. nº Reg. nº 2159/21
Relator: SEP

Trata-se de consulta apresentada por Tim S.A. (“TIM” ou “Companhia”) solicitando enquadramento da Companhia como Emissor de Grande Exposição ao Mercado (“EGEM”), ou, alternativamente, dispensa de requisitos para este enquadramento, em função de recente reestruturação societária, com incorporação da Tim Participações S.A. (“TPAR”), companhia aberta listada no segmento Tradicional – Bovespa da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) desde 1998 e no Novo Mercado da B3 desde 2011, pela TIM, de forma que a incorporadora não teria ações negociadas no ambiente de bolsa de valores por prazo superior aos 3 (três) anos exigidos no inciso I, do art. 34 da Instrução CVM nº 480/2009.

Nos termos da consulta, a Companhia destacou essencialmente que: “apesar de ter sido listada na B3 apenas em 2020, ela é sucessora de uma companhia que possuía ações negociadas na bolsa de valores desde 1998, a TPAR, sua controladora direta que possuía, como único ativo, justamente a totalidade das ações da TIM, sua subsidiária integral. Destaca-se não apenas a sucessão legal em relação a direitos e obrigações da incorporada mas, sobretudo, o efeito de continuidade para os acionistas da companhia incorporada. A relação de substituição de ações ordinárias na razão 1 (uma) para 1 (uma) e a continuidade da negociação de ações relacionadas ao mesmo ativo, operações e relacionamentos corroboram o entendimento de que, na substância, a TIM possui ações negociadas no ambiente bursátil por prazo superior aos 3 (três) anos exigidos no disposto inciso I, do art. 34 da ICVM 480. Em resumo, podemos considerar que a TIM e a TPAR podem ser consideradas, para todos os fins legais, em especial das normas societárias e desta D. Comissão, como a mesma companhia.”.

Ao analisar o assunto, por meio do Parecer Técnico nº 042/2021-CVM/SEP/GEA-2, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP observou que: (i) como se depreende de notícia veiculada no site da B3, (a) as ações da Companhia foram e estão sendo tratadas pela B3 como apenas uma troca de ticker, ou seja, mantendo o histórico de cotações, antes sob o ticker TIMP3, agora com o ticker TIMS3, e (b) a Companhia manteve sua posição no Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE) e nas carteiras de índices de mercado; (ii) a Companhia divulgou Fato Relevante em 29.07.2020 ressaltando as seguintes características da operação, que corroboram os argumentos apresentados na consulta: (a) “a incorporação resultará na extinção da TPAR com versão da totalidade de seu patrimônio para a TSA, na qualidade de sucessora a título universal de todos seus bens, direitos e obrigações, sem qualquer solução de continuidade”; (b) a “Incorporação tem como objetivo proporcionar maior eficiência e simplificação da estrutura organizacional do Grupo TIM”; e (c) “a relação de substituição das ações da TPAR pelas ações da TIM (...) foi determinada com base na premissa de que, como a TPAR é a única acionista da TIM, uma vez implementada a Incorporação, os atuais acionistas da TPAR deverão passar a deter na TIM o mesmo número de ações e a mesma participação acionária de que hoje são titulares na TPAR, sem que seus direitos sejam negativamente afetados pela Incorporação”.

Nesse contexto, a SEP entendeu que análise da questão não deveria focar na literalidade da norma, mas em seu objetivo, qual seja, estabelecer parâmetros para definir Emissores com Grande Exposição ao Mercado. No caso concreto, a área técnica ressaltou que “[e]m que pese formalmente a TIM ter ações negociadas há menos de 3 anos em bolsa (TIMS3), parece que a reestruturação não teve efeito de tirar-lhe a condição intrínseca de EGEM, uma vez que não houve, salvo melhor juízo, qualquer alteração que justificasse um entendimento de que a companhia sucessora (TIM) fosse substancialmente diferente da incorporada (TPAR), que pudesse justificar a percepção de que os seus valores mobiliários não seriam os mesmos, em essência”. Ademais, segundo a SEP, “[n]ão foi possível, com base na documentação apresentada (...), encontrar qualquer evidência ou argumento que levasse esta área técnica a conclusão diversa da proposta pela Companhia: de que a TIM e a TPAR podem ser consideradas, para todos os fins legais, em especial das normas societárias desta CVM, como a mesma companhia.”.

Diante do exposto, considerando os argumentos da Companhia, a avaliação da operação e de seus efeitos diretos no mercado e na negociação de suas ações em bolsa, a SEP entendeu que, para o caso específico analisado, o histórico de negociação das ações da incorporada, com operações desde 1998, poderia ser considerado para reconhecer o enquadramento da Companhia no inciso I do artigo 34 da Instrução CVM nº 480/2009. Na mesma linha, tendo em vista a especificidade do caso e seu ineditismo, a SEP entendeu que a característica da reestruturação e seus efeitos no mercado poderiam justificar tanto o reconhecimento do enquadramento quanto a dispensa de requisitos da Instrução CVM nº 480/2009. Não obstante, considerando o ineditismo da questão, a SEP encaminhou o assunto para apreciação do Colegiado.

O Colegiado, em linha com as razões e os fundamentos apontados pela área técnica, acompanhou a conclusão do Parecer Técnico n° 042/2021-CVM/SEP/GEA-2, no sentido de que a solução do caso deve se pautar pelo exame da questão em essência e não pelo alcance formal da regra considerada em sua literalidade.

Nesse sentido, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pela aprovação da concessão de dispensa à Companhia quanto ao cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 34 da Instrução CVM n° 480/2009, tendo entendido que não se trata de mera interpretação, de cunho declaratório, que leve propriamente ao reconhecimento de enquadramento da Companhia, mas sim de incidência formal de dispositivo que, no caso, revela-se inadequado, em substância, justificando, assim, o afastamento do referido requisito por meio de concessão de dispensa específica pelo Colegiado, à luz das características apresentadas no caso concreto.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS COM NEGOCIAÇÃO PERMITIDA NO “AFTER MARKET” – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.002936/2021-37

Reg. nº 2160/21
Relator: SMI

Trata-se de pedido apresentado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) solicitando autorização para ampliação dos valores mobiliários com negociação permitida no after-market (sessão de negociação estendida), com base em pedidos dos participantes formalizados em reuniões das Câmaras de Operações em agosto e outubro de 2020.

Atualmente, os instrumentos permitidos à negociação no período after-market da B3 limitam-se aos valores mobiliários pertencentes às carteiras teóricas do Ibovespa (IBOV) e/ou do Índice Brasil (IBrX 100) calculados pela B3 e que tenham sido negociados, no mesmo dia, durante a sessão regular. A autorização solicitada passaria a permitir, no after-market, a negociação dos seguintes valores mobiliários, independentemente de fazerem parte de índices ou de terem sido previamente negociados na sessão regular da mesma data: (i) todos os papéis listados no mercado à vista; (ii) os ETFs, BDRs e cotas de fundos de investimentos listados (FII, FIP, FIA, FINAM, FINOR, FISET, FUNDES, FIDC); (iii) os valores mobiliários listados no BOVESPA Mais e no Mercado de Balcão Organizado; e (iv) os papéis listados do mercado a termo.

De acordo com a B3, o pleito dos participantes apontou as seguintes vantagens da referida alteração: (i) zeragem de posições e consequente redução de risco pós call de fechamento; (ii) hedge ou zeragem de posições oriundas do exercício automático de opções para papéis que não tiveram negócios na sessão regular ou não pertencem aos índices; (iii) correção de erros operacionais ocorridos ao final da sessão de negociação; e (iv) execução de alguma ordem que não foi possível de ser realizada ao final da sessão de negociação.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 14/2021/CVM/SMI/GMA-2, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou inicialmente que a alteração proposta pela B3 se resume aos instrumentos que passariam a ser negociados no after-market e não implica em alteração de Regulamentos ou Manuais da B3, pois essa definição foi inicialmente estabelecida em Ofício Circular. Ademais, de acordo com o comparativo apresentado pela B3 sobre o funcionamento das sessões estendidas em diversas bolsas no mundo, a SMI observou que não há restrições na lista de ativos autorizadas à negociação nos horários estendidos.

Prosseguindo a análise, a área técnica ressaltou que as regras de negociação no after-market atendem a todos os requisitos e controles aplicáveis na sessão regular e aos dispositivos da Instrução CVM nº 168/1991, exceto quanto ao limite máximo de oscilação, tendo em vista o limite máximo de +/– 2% em relação aos respectivos preços de fechamento dos papéis na sessão regular e a impossibilidade de realização de leilões de prazo superior a 30 minutos.

Na mesma linha, ao observar o histórico de negociação no período after-market da B3, a área técnica verificou que não foram apresentados destaques específicos na sua supervisão ou atividade sancionadora por parte da SMI, tendo destacado que, além de ser um horário em que há pouca liquidez, não se observam negócios com lotes significativos, e as variações de preços dos negócios ficam limitadas ao estreito túnel de +/– 2%. Não obstante, a SMI ponderou que a ampliação dos valores mobiliários autorizados para negociação no after-market, potencialmente, poderia alterar essa situação, pois nessa sessão estendida nem todos os agentes que atuam regularmente estão presentes, o que poderia permitir a ocorrência de práticas irregulares atualmente não observadas.

Em resposta à referida ponderação, a BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) afirmou que: (i) "o after-market possui controle mais restritivo de negociação, com limite de oscilação de preço positiva ou negativa de 2%"; (ii) "os novos ativos que poderão ser negociados no after-market, mesmo aqueles que não tenham sido negociados no pregão regular ou que sejam considerados de baixa liquidez, também estarão sujeitos aos mecanismos de controle já existentes"; (iii) "[o]s alertas utilizados na BSM para a supervisão de operações dos ativos listados na B3 abrangem todos os ativos negociados, independente da sessão"; e (iv) entende "não haver riscos adicionais na introdução dos novos ativos propostos pela B3 na negociação do after- market e nem a necessidade de implementação, pela BSM, de um plano de trabalho de supervisão específico para essa sessão de negociação".

Outro aspecto avaliado pela SMI tem relação com o fato de não haver previsão no atual Manual de Procedimentos Operacionais de Negociação da B3 do mecanismo de interrupção de negócios seguido de leilão imediato no período after-market, no caso da ocorrência da divulgação de fatos relevantes ou de resultados por emissores, tal como ocorre na sessão regular.

Em referência a essa preocupação, a B3 propôs alteração do procedimento vigente, destacando que, para tratar “os casos de divulgação ou iminência de divulgação de fato relevante por emissores imediatamente antes ou durante a sessão estendida do after-market, considerando entre outros fatores, as restrições de oscilação de preço, a curta duração dessa fase da sessão de negociação e o fato de que o preço de fechamento foi definido quando do término do call de fechamento, a B3 propõe que os instrumentos referentes ao emissor que divulgou o fato relevante sejam submetidos a leilão até o final da negociação do after-market.".

Adicionalmente, a SMI afirmou que, em interações com intermediários, nenhum óbice foi levantado em relação à presente proposta da B3.

Ante o exposto, a SMI opinou favoravelmente à concessão da autorização pleiteada, concluindo que: (i) a ampliação dos ativos negociados no after-market da B3 poderá auxiliar na redução dos riscos de participantes e de investidores em razão de serem viabilizadas, nesse período estendido, correções de erros ocorridos na sessão regular e zeragens de posições não realizadas e que só foram percebidas após o call de fechamento; (ii) seria adequada a proposta da B3 (a) de leilão contínuo até o final da negociação no after-market para corrigir a ausência do mecanismo de interrupção de negócios seguido de leilão em caso de divulgação de fatos relevantes ou de resultados financeiros por emissores imediatamente antes ou durante a sessão estendida do after-market; e (b) de imediata divulgação desse novo procedimento por meio de Ofício Circular, no qual seria informado que, em breve, a alteração do procedimento estaria devidamente refletida no item 9.1 do Manual de Procedimentos Operacionais de Negociação; e (iii) os riscos da ampliação do after-market foram devidamente identificados e os mitigadores estão adequados.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – DEVER DE VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS, SERVIÇOS E OPERAÇÕES AO PERFIL DO CLIENTE – PROC. SEI 19957.003645/2021-66

Reg. nº 2163/21
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, como parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da Resolução CVM nº 30/2021, que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.

De acordo com a proposta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, a nova norma reflete a revisão da Instrução CVM nº 539/2013, com a atualização de referências e aprimoramentos redacionais pontuais, destacando-se a redação do art. 9º, I (antigo art. 8º da Instrução CVM nº 539/2013), alterada a fim de alinhar com o que prevê a Instrução CVM nº 617/2019, de forma a exigir que as pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários mantenham as informações relativas ao perfil de seus clientes atualizadas conforme critérios e periodicidade utilizados para atualização dos cadastros dos clientes ativos, observando-se o intervalo máximo de 5 anos (art. 4º, III, da Instrução CVM nº 617/2019). Tal alinhamento de prazos promoverá redução do custo de observância dos intermediários, sendo considerado benéfico aos participantes envolvidos.

Por não gerar mudanças de mérito nas obrigações vigentes, a Resolução CVM nº 30/2021 não foi submetida à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190, de 06.11.2019, bem como conta com dispensa automática de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, II, da mesma Portaria.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – SANDBOX REGULATÓRIO – PROC. SEI 19957.003641/2021-88

Reg. nº 2162/21
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, como parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da Resolução CVM nº 29/2021, que dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório).

De acordo com a proposta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, a nova norma reflete a revisão da Instrução CVM nº 626/2020, com a atualização de referências e aprimoramentos redacionais pontuais. Por não gerar mudanças de mérito nas obrigações vigentes, a Resolução CVM nº 29/2021 não foi submetida à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190, de 06.11.2019, bem como conta com dispensa automática de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, II, da mesma Portaria.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – N.O.F. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004724/2020-11

Reg. nº 1995/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por N.O.F. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada" ou "Corretora").

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante afirmou que, em 23.08.2019, a Reclamada teria liquidado compulsoriamente sua posição por meio da compra de 4.000 VALET467 (PUT), sem aviso prévio, apesar de constar na Cláusula 4.3 do contrato de intermediação firmado entre as partes, que a Corretora teria que realizar tentativas de contato com o cliente, a fim de recompor as garantias necessárias para a manutenção da sua posição, antes de passar a executar a referida liquidação. Adicionalmente, o Reclamante questionou se a liquidação de sua posição teria se dado nas melhores condições que o mercado permitia, se a Reclamada teria atuado como contraparte desta liquidação e qual a garantia seria necessária para que tal liquidação não tivesse sido necessária. Nesse contexto, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 41.506,52 (quarenta e um mil quinhentos e seis reais e cinquenta e dois centavos) corrigidos monetariamente.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que as intervenções de sua área de risco, no pregão de 23.08.2019, foram devidas e estavam de acordo com o seu Manual de Risco e com o Contrato de Intermediação e Custódia e outras Avenças (“Contrato de Intermediação”), uma vez que o Reclamante não possuía garantia disponível naquele dia, e, no momento da liquidação, sua margem perante a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ("B3") estava negativa. Ademais, a Reclamada destacou que, em sua Ficha Cadastral, o Reclamante autorizou expressamente a Reclamada a liquidar sua posição, caso existissem débitos pendentes, como determinava a Instrução CVM nº 301/1999, vigente à época.

A Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR"), com base no Relatório de Auditoria da BSM, observou que: (i) a liquidação de 4.000 opções VALET467 (PUT) ocorreu às 13h38min28s do pregão de 23.08.2019 e, naquele momento, o Reclamante possuía patrimônio negativo de R$ 6.610,34 (seis mil seiscentos e dez reais e trinta e quatro centavos), sendo que, o valor das garantias exigidas para manutenção das referidas posições seria de R$ 2.038,06 (dois mil e trinta e oito reais e seis centavos); (ii) ao contrário do alegado pelo Reclamante, e em linha com a regra prevista na Instrução CVM nº 301/1999, não existiria obrigação da Reclamada em informar ao Reclamante previamente sobre o seu desenquadramento de posição; e (iii) a Reclamada iniciou o procedimento de liquidação compulsória com um preço abaixo de R$ 7,00 (sete reais), valor questionado pelo Reclamante. Entretanto, como não havia vendedores naquele patamar, a Reclamada foi obrigada a alterar a oferta até R$ 7,00 (sete reais) para encontrar uma contraparte. Assim, o Diretor de Autorregulação da BSM, com base na opinião emitida pela SJUR, decidiu pela improcedência do pedido do Reclamante, em razão de seu prejuízo não ter sido causado por ação ou omissão da Reclamada, condição imposta pelo art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 para ressarcimento de prejuízos por meio do MRP.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou os argumentos apresentados na reclamação inicial e destacou que a Reclamada teria deixado de informá-lo de maneira clara e adequada a respeito dos riscos do produto negociado.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 37/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que a prerrogativa do intermediário para encerrar compulsoriamente as posições de seus clientes é alicerçada na necessidade de manter a higidez do mercado, cabendo à área de risco do intermediário determinar para cada cliente o momento de proceder a liquidação compulsória de suas posições. Nesse sentido, a SMI observou ser incontroverso que, no caso, o encerramento da posição do Recorrente ocorreu por falta de garantias, tendo destacado que a atuação da Reclamada estaria amparada na Instrução CVM nº 301/1999, na Ficha Cadastral do Recorrente, no Contrato de Intermediação firmado entre as partes, no Manual de Risco da Reclamada e no Manual de Procedimentos Operacionais da B3.

Além disso, a SMI destacou que o Contrato de Intermediação e o Manual de Risco são claros ao disciplinar que a Corretora poderá liquidar a posição do cliente por falta de garantias sem necessidade de aviso prévio, da mesma forma que não há previsão regulatória para tal aviso prévio. Quanto à alegação do Recorrente sobre a ausência de instruções da Reclamada sobre operações com opções PUT, a área técnica ressaltou que a Ficha Cadastral do Recorrente expressa seu conhecimento das normas de funcionamento do mercado e riscos envolvidos, tendo observado que o perfil de suitability do Recorrente é agressivo, portanto, compatível com a realização de operações com opções PUT.

Em relação ao questionamento sobre o preço de encerramento da posição do Recorrente, a SMI afirmou que o Livro de Ofertas de VALET467 demonstra que, no pregão de 23.08.2019, a Reclamada tentou realizar a liquidação da referida operação nas melhores condições possíveis e, dada a falta de liquidez do derivativo, o preço foi superior ao estipulado na primeira tentativa.

Diante do exposto, a SMI opinou pelo não provimento do pedido do Recorrente, por não ter restado caracterizado prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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