Decisão do colegiado de 11/05/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – N.O.F. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004724/2020-11
Reg. nº 1995/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por N.O.F. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada" ou "Corretora").
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante afirmou que, em 23.08.2019, a Reclamada teria liquidado compulsoriamente sua posição por meio da compra de 4.000 VALET467 (PUT), sem aviso prévio, apesar de constar na Cláusula 4.3 do contrato de intermediação firmado entre as partes, que a Corretora teria que realizar tentativas de contato com o cliente, a fim de recompor as garantias necessárias para a manutenção da sua posição, antes de passar a executar a referida liquidação. Adicionalmente, o Reclamante questionou se a liquidação de sua posição teria se dado nas melhores condições que o mercado permitia, se a Reclamada teria atuado como contraparte desta liquidação e qual a garantia seria necessária para que tal liquidação não tivesse sido necessária. Nesse contexto, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 41.506,52 (quarenta e um mil quinhentos e seis reais e cinquenta e dois centavos) corrigidos monetariamente.
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que as intervenções de sua área de risco, no pregão de 23.08.2019, foram devidas e estavam de acordo com o seu Manual de Risco e com o Contrato de Intermediação e Custódia e outras Avenças (“Contrato de Intermediação”), uma vez que o Reclamante não possuía garantia disponível naquele dia, e, no momento da liquidação, sua margem perante a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ("B3") estava negativa. Ademais, a Reclamada destacou que, em sua Ficha Cadastral, o Reclamante autorizou expressamente a Reclamada a liquidar sua posição, caso existissem débitos pendentes, como determinava a Instrução CVM nº 301/1999, vigente à época.
A Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR"), com base no Relatório de Auditoria da BSM, observou que: (i) a liquidação de 4.000 opções VALET467 (PUT) ocorreu às 13h38min28s do pregão de 23.08.2019 e, naquele momento, o Reclamante possuía patrimônio negativo de R$ 6.610,34 (seis mil seiscentos e dez reais e trinta e quatro centavos), sendo que, o valor das garantias exigidas para manutenção das referidas posições seria de R$ 2.038,06 (dois mil e trinta e oito reais e seis centavos); (ii) ao contrário do alegado pelo Reclamante, e em linha com a regra prevista na Instrução CVM nº 301/1999, não existiria obrigação da Reclamada em informar ao Reclamante previamente sobre o seu desenquadramento de posição; e (iii) a Reclamada iniciou o procedimento de liquidação compulsória com um preço abaixo de R$ 7,00 (sete reais), valor questionado pelo Reclamante. Entretanto, como não havia vendedores naquele patamar, a Reclamada foi obrigada a alterar a oferta até R$ 7,00 (sete reais) para encontrar uma contraparte. Assim, o Diretor de Autorregulação da BSM, com base na opinião emitida pela SJUR, decidiu pela improcedência do pedido do Reclamante, em razão de seu prejuízo não ter sido causado por ação ou omissão da Reclamada, condição imposta pelo art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 para ressarcimento de prejuízos por meio do MRP.
Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou os argumentos apresentados na reclamação inicial e destacou que a Reclamada teria deixado de informá-lo de maneira clara e adequada a respeito dos riscos do produto negociado.
Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 37/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que a prerrogativa do intermediário para encerrar compulsoriamente as posições de seus clientes é alicerçada na necessidade de manter a higidez do mercado, cabendo à área de risco do intermediário determinar para cada cliente o momento de proceder a liquidação compulsória de suas posições. Nesse sentido, a SMI observou ser incontroverso que, no caso, o encerramento da posição do Recorrente ocorreu por falta de garantias, tendo destacado que a atuação da Reclamada estaria amparada na Instrução CVM nº 301/1999, na Ficha Cadastral do Recorrente, no Contrato de Intermediação firmado entre as partes, no Manual de Risco da Reclamada e no Manual de Procedimentos Operacionais da B3.
Além disso, a SMI destacou que o Contrato de Intermediação e o Manual de Risco são claros ao disciplinar que a Corretora poderá liquidar a posição do cliente por falta de garantias sem necessidade de aviso prévio, da mesma forma que não há previsão regulatória para tal aviso prévio. Quanto à alegação do Recorrente sobre a ausência de instruções da Reclamada sobre operações com opções PUT, a área técnica ressaltou que a Ficha Cadastral do Recorrente expressa seu conhecimento das normas de funcionamento do mercado e riscos envolvidos, tendo observado que o perfil de suitability do Recorrente é agressivo, portanto, compatível com a realização de operações com opções PUT.
Em relação ao questionamento sobre o preço de encerramento da posição do Recorrente, a SMI afirmou que o Livro de Ofertas de VALET467 demonstra que, no pregão de 23.08.2019, a Reclamada tentou realizar a liquidação da referida operação nas melhores condições possíveis e, dada a falta de liquidez do derivativo, o preço foi superior ao estipulado na primeira tentativa.
Diante do exposto, a SMI opinou pelo não provimento do pedido do Recorrente, por não ter restado caracterizado prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


