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Decisão do colegiado de 11/05/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010586/2018-87 E 19957.011109/2019-10

Reg. nº 2158/21
Relator: SGE

 Trata-se de proposta conjunta e global de Termo de Compromisso apresentada por BKR – Lopes, Machado Auditores (“BKR”), na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, e seu sócio e Responsável Técnico, Mário Vieira Lopes (“Mário Lopes” e, em conjunto com BKR, “Proponentes”), no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) 19957.011109/2019-10 e 19957.010586/2018-87, instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

No âmbito do PAS 19957.011109/2019-10, a SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por descumprimento do disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2012 e de 2013 do AR FII e do A FII, não teriam observado o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica vigentes à época, deixando de aplicar o previsto na alínea (a) do item 11 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/2009, e nos itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/2009.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o montante total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração do acordo, desde que a área técnica verificasse a “correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos (...) ‘à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas detectadas’”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, e considerando, em especial, (i) o grau de risco dos fundos envolvidos; (ii) o porte da BKR; e (iii) o fato de a conduta ter sido praticada em relação a mais de uma demonstração financeira, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes termos:
(i) BKR – R$ 936.000,00 (novecentos e trinta e seis mil reais); e
(ii) Mário Lopes – R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais).

A SNC, em resposta ao parecer da PFE/CVM sobre a verificação de correção da irregularidade, esclareceu não ser aplicável ao caso, pois não seria possível corrigir opinião de auditor já publicada, uma vez que a opinião emitida no respectivo relatório de auditoria já teria produzido seus efeitos aos diversos usuários da informação contábil, não cabendo nova opinião sobre os mesmos fatos.

No curso da negociação da proposta de termo de compromisso referente ao PAS 19957.011109/2019-10, o Diretor Gustavo Gonzalez, então Relator do PAS 19957.010586/2018-87, encaminhou o referido processo à Superintendência Geral, com fundamento no art. 84, §2º, da Instrução CVM nº 607/2019, para que fosse adotado o trâmite previsto no art. 83 da mesma Instrução, de modo que o Comitê pudesse analisar e proceder à negociação em conjunto das propostas de Termo de Compromisso apresentadas nos dois processos.

No âmbito do PAS SEI 19957.010586/2018-87, a SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por, na realização dos trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis de EBS FIP, do exercício social findo em 28.02.2015, e da T S.A., do exercício social findo em 31.12.2015, (i) terem violado o disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, em razão do descumprimento da NBC TA 230, por falta de documentação de discussões de assuntos relevantes com a administração, da NBC TA 570, por falta de representação formal da administração acerca de incertezas relativas à continuidade dos negócios, e da NBC TA 580, por falha na documentação relativa à representação da administração, por descumprimento da NBC PA 01 (no caso da pessoa jurídica), no que diz respeito à sua estrutura de controle de qualidade enquanto firma de auditora e às suas políticas e práticas relacionadas à independência; e (ii) terem descumprido o art. 22 da Instrução CVM nº 308/1999, no desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras do EBS FIP, por terem deixado de observar as restrições determinadas pela NBC PA 290 quando da prestação de serviço de avaliação, em desacordo com o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram a pagar à CVM o montante de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).

Consoante o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, desde que a área técnica verificasse a “correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos”.

O Comitê, tendo em vista os mesmos fundamentos considerados para a abertura de negociação no PAS 19957.011109/2019-10, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Sendo assim, considerando (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o porte da T S.A.; (iii) o nível de risco do EBS FIP; (iv) o porte da BKR; e (v) o fato de a irregularidade ter sido praticada no decorrer do período indicado na acusação, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, da seguinte maneira:
(i) para BKR, o pagamento do montante de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais); e
(ii) para Mário Lopes, (a) o pagamento do montante R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ou, alternativamente, (b) o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cumulado com obrigação de não fazer correspondente ao compromisso de deixar de exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico da BKR ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, estando impedido de adotar nesse período quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM.

Em 02.02.2021, foi realizada reunião com os representantes dos Proponentes, ocasião em que estes apresentaram alegações e o Comitê prestou esclarecimentos sobre oportunidade, conveniência e razoabilidade de possível aceitação de proposta de termo de compromisso, tendo recomendado que fosse apresentada proposta conjunta que contemplasse o PAS 19957.011109/2019-10 e o PAS 19957.010586/2018/87.

Em 12.02.2021, os Proponentes apresentaram proposta conjunta e global para ambos os processos, na qual propuseram as obrigações de: (i) não exercer pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Compromisso, “trabalhos de auditoria independente em relação a fundos de investimento registrados perante a CVM”, e (ii) pagar à CVM, em parcela única, os montantes de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por BKR e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Mário Lopes.

Diante disso, tendo em vista que os Proponentes não aderiram à contraproposta do Comitê, e considerando (i) que os argumentos apresentados pelos Proponentes não justificavam a redução dos valores propostos para negociação; e (ii) a distância entre o que foi proposto e o que atualmente seria aceitável, ao menos em análise preliminar, para negociação de eventual solução consensual no caso, o Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes.

O Diretor Alexandre Costa Rangel discordou do Comitê e manifestou-se favoravelmente à proposta global de termo de compromisso formulada pelos Proponentes.

Rangel fundamentou sua posição, em suma, no fato de que (i) as obrigações sugeridas pelos Proponentes, após negociação legítima com o Comitê, parecem convenientes, oportunas, razoáveis e proporcionais ao caso concreto, de um lado; e ao tamanho e grau de desenvolvimento da sociedade, de outro; (ii) uma das propostas apresentadas pelos Proponentes contempla, além da parte financeira, inclusive, a obrigação de não atuarem em determinada atividade regulada de auditoria independente por 2 (dois) anos, o que reforça o peso dessa contrapartida oferecida; (iii) não podem ser replicados a entidades de pequeno ou médio porte os parâmetros e valores que porventura venham sendo utilizados pelo Comitê em assuntos relacionados a sociedades de grande porte, não estando claros, neste caso, os elementos que serviram de balizamento para as negociações empreendidas; (iv) o termo de compromisso consubstancia um instrumento de extrema importância para fins de supervisão e fiscalização regulatória no âmbito do mercado de valores mobiliários, devendo ser incentivado, sempre em observância à legislação e regulamentação aplicáveis; (v) em atenção aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, o instituto deve ser utilizado de forma transparente, justa e com razoável grau de previsibilidade junto aos participantes de mercado, sem qualquer prejuízo da análise de conveniência e oportunidade que a CVM pode e deve fazer em cada caso específico; (vi) considerando que a celebração de termo de compromisso não representa qualquer forma de confissão ou reconhecimento de ilicitude da conduta objeto de análise, é fundamental que o parecer divulgado pelo Comitê explique, ainda que de forma concisa, tanto os argumentos de acusação quanto de defesa, de modo que o caso concreto como um todo possa ser compreendido de forma completa, e não apenas um dos lados da discussão – descrever apenas a acusação no parecer do Comitê ou atribuir à tese acusatória um peso mais robusto do que aquele dispendido à defesa enfraquece o próprio instituto e não guarda coerência com a regra basilar de ausência de confissão ou reconhecimento de ilicitude, podendo ainda afastar eventuais novos proponentes interessados em iniciar uma negociação com o Comitê.

O Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro votaram pela rejeição da proposta global de termo de compromisso apresentada, acompanhando, assim, a conclusão do parecer do Comitê, notadamente por não identificarem suficiência das contrapartidas propostas para atingir o efeito paradigmático perante os participantes do mercado a desestimular práticas semelhantes, observando, contudo, que tampouco lhes pareceram razoáveis e proporcionais, no caso concreto, os valores da contraproposta originalmente apresentada pelo Comitê.

A Diretora Flávia esclareceu, ainda, que, a seu ver, o Parecer deve trazer relato claro e completo, ainda que conciso, dos fatos e circunstâncias que compõem a realidade acusatória, complementados por fatos e circunstâncias apontados pela defesa, sem, contudo, demandar exposição quanto a eventuais argumentos utilizados pela defesa com vistas a infirmar a tese acusatória, tendo em vista o não cabimento de análise de mérito quanto à procedência ou não da acusação em sede de apreciação de proposta de Termo de Compromisso.

Sendo assim, por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê.

Na sequência, o Diretor Alexandre Rangel foi sorteado relator do PAS 19957.011109/2019-10.

 

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