CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 11/05/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

CONSULTA SOBRE ENQUADRAMENTO COMO EMISSOR DE GRANDE EXPOSIÇÃO AO MERCADO OU PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – TIM S.A. – PROC. SEI 19957.003416/2021-41

Reg. nº Reg. nº 2159/21
Relator: SEP

Trata-se de consulta apresentada por Tim S.A. (“TIM” ou “Companhia”) solicitando enquadramento da Companhia como Emissor de Grande Exposição ao Mercado (“EGEM”), ou, alternativamente, dispensa de requisitos para este enquadramento, em função de recente reestruturação societária, com incorporação da Tim Participações S.A. (“TPAR”), companhia aberta listada no segmento Tradicional – Bovespa da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) desde 1998 e no Novo Mercado da B3 desde 2011, pela TIM, de forma que a incorporadora não teria ações negociadas no ambiente de bolsa de valores por prazo superior aos 3 (três) anos exigidos no inciso I, do art. 34 da Instrução CVM nº 480/2009.

Nos termos da consulta, a Companhia destacou essencialmente que: “apesar de ter sido listada na B3 apenas em 2020, ela é sucessora de uma companhia que possuía ações negociadas na bolsa de valores desde 1998, a TPAR, sua controladora direta que possuía, como único ativo, justamente a totalidade das ações da TIM, sua subsidiária integral. Destaca-se não apenas a sucessão legal em relação a direitos e obrigações da incorporada mas, sobretudo, o efeito de continuidade para os acionistas da companhia incorporada. A relação de substituição de ações ordinárias na razão 1 (uma) para 1 (uma) e a continuidade da negociação de ações relacionadas ao mesmo ativo, operações e relacionamentos corroboram o entendimento de que, na substância, a TIM possui ações negociadas no ambiente bursátil por prazo superior aos 3 (três) anos exigidos no disposto inciso I, do art. 34 da ICVM 480. Em resumo, podemos considerar que a TIM e a TPAR podem ser consideradas, para todos os fins legais, em especial das normas societárias e desta D. Comissão, como a mesma companhia.”.

Ao analisar o assunto, por meio do Parecer Técnico nº 042/2021-CVM/SEP/GEA-2, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP observou que: (i) como se depreende de notícia veiculada no site da B3, (a) as ações da Companhia foram e estão sendo tratadas pela B3 como apenas uma troca de ticker, ou seja, mantendo o histórico de cotações, antes sob o ticker TIMP3, agora com o ticker TIMS3, e (b) a Companhia manteve sua posição no Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE) e nas carteiras de índices de mercado; (ii) a Companhia divulgou Fato Relevante em 29.07.2020 ressaltando as seguintes características da operação, que corroboram os argumentos apresentados na consulta: (a) “a incorporação resultará na extinção da TPAR com versão da totalidade de seu patrimônio para a TSA, na qualidade de sucessora a título universal de todos seus bens, direitos e obrigações, sem qualquer solução de continuidade”; (b) a “Incorporação tem como objetivo proporcionar maior eficiência e simplificação da estrutura organizacional do Grupo TIM”; e (c) “a relação de substituição das ações da TPAR pelas ações da TIM (...) foi determinada com base na premissa de que, como a TPAR é a única acionista da TIM, uma vez implementada a Incorporação, os atuais acionistas da TPAR deverão passar a deter na TIM o mesmo número de ações e a mesma participação acionária de que hoje são titulares na TPAR, sem que seus direitos sejam negativamente afetados pela Incorporação”.

Nesse contexto, a SEP entendeu que análise da questão não deveria focar na literalidade da norma, mas em seu objetivo, qual seja, estabelecer parâmetros para definir Emissores com Grande Exposição ao Mercado. No caso concreto, a área técnica ressaltou que “[e]m que pese formalmente a TIM ter ações negociadas há menos de 3 anos em bolsa (TIMS3), parece que a reestruturação não teve efeito de tirar-lhe a condição intrínseca de EGEM, uma vez que não houve, salvo melhor juízo, qualquer alteração que justificasse um entendimento de que a companhia sucessora (TIM) fosse substancialmente diferente da incorporada (TPAR), que pudesse justificar a percepção de que os seus valores mobiliários não seriam os mesmos, em essência”. Ademais, segundo a SEP, “[n]ão foi possível, com base na documentação apresentada (...), encontrar qualquer evidência ou argumento que levasse esta área técnica a conclusão diversa da proposta pela Companhia: de que a TIM e a TPAR podem ser consideradas, para todos os fins legais, em especial das normas societárias desta CVM, como a mesma companhia.”.

Diante do exposto, considerando os argumentos da Companhia, a avaliação da operação e de seus efeitos diretos no mercado e na negociação de suas ações em bolsa, a SEP entendeu que, para o caso específico analisado, o histórico de negociação das ações da incorporada, com operações desde 1998, poderia ser considerado para reconhecer o enquadramento da Companhia no inciso I do artigo 34 da Instrução CVM nº 480/2009. Na mesma linha, tendo em vista a especificidade do caso e seu ineditismo, a SEP entendeu que a característica da reestruturação e seus efeitos no mercado poderiam justificar tanto o reconhecimento do enquadramento quanto a dispensa de requisitos da Instrução CVM nº 480/2009. Não obstante, considerando o ineditismo da questão, a SEP encaminhou o assunto para apreciação do Colegiado.

O Colegiado, em linha com as razões e os fundamentos apontados pela área técnica, acompanhou a conclusão do Parecer Técnico n° 042/2021-CVM/SEP/GEA-2, no sentido de que a solução do caso deve se pautar pelo exame da questão em essência e não pelo alcance formal da regra considerada em sua literalidade.

Nesse sentido, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pela aprovação da concessão de dispensa à Companhia quanto ao cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 34 da Instrução CVM n° 480/2009, tendo entendido que não se trata de mera interpretação, de cunho declaratório, que leve propriamente ao reconhecimento de enquadramento da Companhia, mas sim de incidência formal de dispositivo que, no caso, revela-se inadequado, em substância, justificando, assim, o afastamento do referido requisito por meio de concessão de dispensa específica pelo Colegiado, à luz das características apresentadas no caso concreto.

Voltar ao topo