CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 11/05/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS COM NEGOCIAÇÃO PERMITIDA NO “AFTER MARKET” – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.002936/2021-37

Reg. nº 2160/21
Relator: SMI

Trata-se de pedido apresentado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) solicitando autorização para ampliação dos valores mobiliários com negociação permitida no after-market (sessão de negociação estendida), com base em pedidos dos participantes formalizados em reuniões das Câmaras de Operações em agosto e outubro de 2020.

Atualmente, os instrumentos permitidos à negociação no período after-market da B3 limitam-se aos valores mobiliários pertencentes às carteiras teóricas do Ibovespa (IBOV) e/ou do Índice Brasil (IBrX 100) calculados pela B3 e que tenham sido negociados, no mesmo dia, durante a sessão regular. A autorização solicitada passaria a permitir, no after-market, a negociação dos seguintes valores mobiliários, independentemente de fazerem parte de índices ou de terem sido previamente negociados na sessão regular da mesma data: (i) todos os papéis listados no mercado à vista; (ii) os ETFs, BDRs e cotas de fundos de investimentos listados (FII, FIP, FIA, FINAM, FINOR, FISET, FUNDES, FIDC); (iii) os valores mobiliários listados no BOVESPA Mais e no Mercado de Balcão Organizado; e (iv) os papéis listados do mercado a termo.

De acordo com a B3, o pleito dos participantes apontou as seguintes vantagens da referida alteração: (i) zeragem de posições e consequente redução de risco pós call de fechamento; (ii) hedge ou zeragem de posições oriundas do exercício automático de opções para papéis que não tiveram negócios na sessão regular ou não pertencem aos índices; (iii) correção de erros operacionais ocorridos ao final da sessão de negociação; e (iv) execução de alguma ordem que não foi possível de ser realizada ao final da sessão de negociação.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 14/2021/CVM/SMI/GMA-2, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou inicialmente que a alteração proposta pela B3 se resume aos instrumentos que passariam a ser negociados no after-market e não implica em alteração de Regulamentos ou Manuais da B3, pois essa definição foi inicialmente estabelecida em Ofício Circular. Ademais, de acordo com o comparativo apresentado pela B3 sobre o funcionamento das sessões estendidas em diversas bolsas no mundo, a SMI observou que não há restrições na lista de ativos autorizadas à negociação nos horários estendidos.

Prosseguindo a análise, a área técnica ressaltou que as regras de negociação no after-market atendem a todos os requisitos e controles aplicáveis na sessão regular e aos dispositivos da Instrução CVM nº 168/1991, exceto quanto ao limite máximo de oscilação, tendo em vista o limite máximo de +/– 2% em relação aos respectivos preços de fechamento dos papéis na sessão regular e a impossibilidade de realização de leilões de prazo superior a 30 minutos.

Na mesma linha, ao observar o histórico de negociação no período after-market da B3, a área técnica verificou que não foram apresentados destaques específicos na sua supervisão ou atividade sancionadora por parte da SMI, tendo destacado que, além de ser um horário em que há pouca liquidez, não se observam negócios com lotes significativos, e as variações de preços dos negócios ficam limitadas ao estreito túnel de +/– 2%. Não obstante, a SMI ponderou que a ampliação dos valores mobiliários autorizados para negociação no after-market, potencialmente, poderia alterar essa situação, pois nessa sessão estendida nem todos os agentes que atuam regularmente estão presentes, o que poderia permitir a ocorrência de práticas irregulares atualmente não observadas.

Em resposta à referida ponderação, a BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) afirmou que: (i) "o after-market possui controle mais restritivo de negociação, com limite de oscilação de preço positiva ou negativa de 2%"; (ii) "os novos ativos que poderão ser negociados no after-market, mesmo aqueles que não tenham sido negociados no pregão regular ou que sejam considerados de baixa liquidez, também estarão sujeitos aos mecanismos de controle já existentes"; (iii) "[o]s alertas utilizados na BSM para a supervisão de operações dos ativos listados na B3 abrangem todos os ativos negociados, independente da sessão"; e (iv) entende "não haver riscos adicionais na introdução dos novos ativos propostos pela B3 na negociação do after- market e nem a necessidade de implementação, pela BSM, de um plano de trabalho de supervisão específico para essa sessão de negociação".

Outro aspecto avaliado pela SMI tem relação com o fato de não haver previsão no atual Manual de Procedimentos Operacionais de Negociação da B3 do mecanismo de interrupção de negócios seguido de leilão imediato no período after-market, no caso da ocorrência da divulgação de fatos relevantes ou de resultados por emissores, tal como ocorre na sessão regular.

Em referência a essa preocupação, a B3 propôs alteração do procedimento vigente, destacando que, para tratar “os casos de divulgação ou iminência de divulgação de fato relevante por emissores imediatamente antes ou durante a sessão estendida do after-market, considerando entre outros fatores, as restrições de oscilação de preço, a curta duração dessa fase da sessão de negociação e o fato de que o preço de fechamento foi definido quando do término do call de fechamento, a B3 propõe que os instrumentos referentes ao emissor que divulgou o fato relevante sejam submetidos a leilão até o final da negociação do after-market.".

Adicionalmente, a SMI afirmou que, em interações com intermediários, nenhum óbice foi levantado em relação à presente proposta da B3.

Ante o exposto, a SMI opinou favoravelmente à concessão da autorização pleiteada, concluindo que: (i) a ampliação dos ativos negociados no after-market da B3 poderá auxiliar na redução dos riscos de participantes e de investidores em razão de serem viabilizadas, nesse período estendido, correções de erros ocorridos na sessão regular e zeragens de posições não realizadas e que só foram percebidas após o call de fechamento; (ii) seria adequada a proposta da B3 (a) de leilão contínuo até o final da negociação no after-market para corrigir a ausência do mecanismo de interrupção de negócios seguido de leilão em caso de divulgação de fatos relevantes ou de resultados financeiros por emissores imediatamente antes ou durante a sessão estendida do after-market; e (b) de imediata divulgação desse novo procedimento por meio de Ofício Circular, no qual seria informado que, em breve, a alteração do procedimento estaria devidamente refletida no item 9.1 do Manual de Procedimentos Operacionais de Negociação; e (iii) os riscos da ampliação do after-market foram devidamente identificados e os mitigadores estão adequados.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada.

Voltar ao topo