Decisão do colegiado de 11/05/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005414/2020-14
Reg. nº 2161/21Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Ramos Canônico (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Viver Incorporadora e Construtora S.A. – Em Recuperação Judicial (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
Após investigações, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, pelo descumprimento do art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, por não ter divulgado informação relevante relacionada à Reunião do Conselho de Administração de 28.09.2018, em meio à ocorrência da oscilação atípica de ações de emissão da Companhia.
Após ser intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriu o pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única.
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração decorrente do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial: (i) o histórico do Proponente, que já firmou Termo de Compromisso com a CVM em razão de acusação semelhante à do caso em tela; (ii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários; (iii) o grau de dispersão acionária da Companhia; e (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


