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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 20 DE 18.05.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.001049/2020-61 (Reg. 2168/21) e do Proc. SEI 19957.008101/2020-18 (Reg. 2172/21). 

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

Outras Informações

Ata divulgada no site em 17.06.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001737/2020-21

Reg. nº 2165/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Belissimo Rodrigues (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) de Magazine Luiza S.A. (“M.L.S.A.” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após investigações, a SEP propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o caput do art. 3º e parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/2002, por não ter divulgado tempestivamente fato relevante imediatamente após a veiculação na imprensa, em 09.04.2019 e 26.04.2019, de informações relativas, respectivamente, (i) às tratativas iniciais para a aquisição da N.C.L., e (ii) à celebração de acordo de exclusividade com a referida sociedade e negociação do preço.

Após ser intimado, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos difusos ao mercado.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração decorrente do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial: (i) o histórico do Proponente, que já firmou Termo de Compromisso em razão de acusação semelhante à do caso em tela; (ii) a condição da M.L.S.A. entre os emissores de valores mobiliários e o grau de dispersão acionária da Companhia; e (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária junto à CVM, no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), em parcela única (“Contraproposta”).

Diante disso, o Proponente apresentou nova proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).

Na sequência, o Comitê reiterou os termos da Contraproposta, por seus próprios fundamentos, e o Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com a Contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005753/2020-92

Reg. nº 2169/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edmar Prado Lopes Neto (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Movida Participações S.A. (“Movida” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após investigações, a SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao disposto no: (i) art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, ao não divulgar fato relevante, em 13.12.2018, informando sobre a aprovação do Programa de ADRs pelo Conselho de Administração da Companhia em reunião realizada naquela data; e (ii) art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, ao divulgar intempestivamente, e por meio inapropriado, fato relevante, em 07.02.2019, informando sobre o início da negociação de ADRs Nível I em mercado de balcão (OTC) de Nova Iorque.

Após ser intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a pagar à CVM o montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo no caso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial: (i) a condição da Movida entre os emissores de valores mobiliários e o grau de dispersão acionária da Companhia; e (ii) o histórico do Proponente, que já firmou Termo de Compromisso em razão de acusação semelhante à do caso em tela, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), em parcela única (“Contraproposta”).

Posteriormente, o Proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual apresentou alegações e solicitou a redução da obrigação pecuniária para o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e, alternativamente, afirmou que, na hipótese de não acolhimento do pedido de redução pelo Comitê, concordaria com a Contraproposta.

Isto posto, e tendo em vista que as alegações apresentadas pelo Proponente já haviam sido consideradas no momento da elaboração da Contraproposta, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001049/2020-61

Reg. nº 2168/21
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo, e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 93/2021.

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas (i) de forma conjunta, por Luiz Orlando Caiuby Novaes (“Luiz Orlando”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) e Diretor Presidente da Usinagem Edlyn Participações S.A. (“Companhia”), Eduardo Evangelista Corrêa (“Eduardo Evangelista”) e Guilherme Augusto Cirne de Toledo (“Guilherme Augusto”), ambos na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, e (ii) de forma individual, por Antônio Celso Amaral Salles Cruz (“Antônio Celso” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

De acordo com a SEP, após análise da relação dos documentos não entregues pela Companhia, do período de mandato dos administradores e das responsabilidades de cada administrador previstas na Lei nº 6.404/1976, na Instrução CVM nº 480/2009 e no estatuto social da Companhia, a área técnica concluiu pela responsabilização dos Proponentes em razão da desatualização do registro da Companhia e não realização da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2018, nos seguintes termos:
(i) Luiz Orlando, (a) na qualidade de DRI da Companhia, por infração ao (a.1): art. 21, I c/c art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, em razão da não entrega do Formulário Cadastral referente ao exercício social de 2019; e (a.2) art. 21, II c/c art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480/2009, em razão da não elaboração e entrega do Formulário de Referência relativo ao exercício social de 2019; e (b) na qualidade de Diretor Presidente da Companhia, por infração ao: (b.1) art. 21, V c/c art. 29, II, e §1º, da Instrução CVM nº 480/2009, em função da não entrega dos formulários de informações trimestrais referentes aos 2º e 3º trimestres de 2018 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2019; e (b.2) art. 21, III c/c art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009, e art. 176 da Lei nº 6.404/1976, por não entregar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2018; e
(ii) Eduardo Evangelista, Guilherme Augusto e Antonio Celso, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, por infração ao art. 142, IV c/c art. 132 da Lei nº 6.404/1976, ao não adotarem as providências para convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social encerrado em 31.12.2018.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de Termo de Compromisso contemplando as seguintes obrigações:
(i) Luiz Orlando: (a) pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparar os danos difusos causados ao mercado; e (b) não mais deixar de apresentar informações periódicas; e
(ii) Eduardo Evangelista, Guilherme Augusto e Antônio Celso: (a) pagar, individualmente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos difusos causados ao mercado; e (b) não mais deixar de convocar Assembleia Geral Ordinária da Companhia ou de qualquer outra companhia que venham a administrar.

Conforme o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de ajuste no caso, desde que houvesse manifestação da SEP “no sentido de que foram prestadas todas as informações relevantes à defesa dos investidores e do princípio da transparência”.

Adicionalmente, a PFE/CVM ressaltou que: “uma vez que a companhia se encontra com o registro suspenso e que, do que consta nos autos, não há notícias de regularização, na forma da disciplina contida na Instrução CVM nº 480, e nem de ações em circulação, parece-nos pertinente a sugestão de que a SEP avalie, no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso, a utilidade e conveniência de publicação das informações para fins de adequação ao requisito disposto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Na hipótese de ser negativa a resposta da área técnica responsável pela acusação, tal fato, em si, não inviabiliza a celebração do acordo administrativo com vistas ao encerramento do processo sancionador. Contudo, nestes casos, a correção da irregularidade se resolve exclusivamente pela compensação das perdas e danos causados ao mercado como um todo, de modo que o quantum indenizatório a ser fixado, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, deve refletir essa realidade”.

Durante reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 22.12.2020, a SEP, em atenção à manifestação da PFE/CVM sobre avaliação da utilidade e conveniência de publicação das informações pendentes de entrega, esclareceu que, tendo em vista que o registro da Companhia estava cancelado, não seria possível o envio pela Companhia de qualquer documentação e que, a princípio, as informações não seriam mais necessárias.

O Comitê, diante dos esclarecimentos prestados pela área técnica e tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de desatualização de registro de companhia aberta, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas para assunção de obrigações pecuniárias, em parcela única, junto à CVM, nos seguintes valores (“Contraproposta”):
(i) Luiz Orlando: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais);
(ii) Eduardo Evangelista: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
(iii) Guilherme Augusto: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e
(iv) Antônio Celso: R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais).

Em 13.01.2021, os Proponentes apresentaram novas propostas de termo de compromisso, contemplando as seguintes obrigações:
(i) Luiz Orlando: (a) pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 12 (doze) parcelas mensais; (b) apresentar as informações periódicas; e (c) não mais exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a função de DRI na Companhia ou em outras companhias de que, eventualmente, venha a participar;
(ii) Eduardo Evangelista: pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
(iii) Guilherme Augusto: pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e
(iv) Antônio Celso: pagar R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

O Comitê, por sua vez, reiterou os termos de sua Contraproposta em relação aos proponentes Eduardo Evangelista, Guilherme Augusto e Antônio Celso, considerando que valor inferior ao contraproposto não surtiria o efeito de desestimular práticas assemelhadas. Em relação à nova proposta apresentada por Luiz Orlando, o Comitê entendeu oportuno e conveniente convolar parte da obrigação pecuniária em afastamento, tendo aventado, alternativamente, a seguinte Contraproposta (“Contraproposta Alternativa”): (i) obrigação pecuniária de pagamento à CVM, em parcela única, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) obrigação de não fazer, no sentido de não mais exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o cargo de administrador (Diretor ou membro do Conselho de Administração) e de membro do Conselho Fiscal em companhias abertas.

Em 08.02.2021, os Proponentes apresentaram novas propostas nos seguintes termos:
(i) Luiz Orlando: (a) pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 5 (cinco) parcelas; e (b) não mais exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o cargo de administrador (Diretor ou membro do Conselho de Administração) e de membro do Conselho Fiscal em companhias abertas;
(ii) Eduardo Evangelista: pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 4 parcelas;
(iii) Guilherme Augusto: pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 4 parcelas; e
(iv) Antônio Celso: aderiu à Contraproposta do Comitê, obrigando-se a pagar R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais).

Diante disso, o Comitê decidiu pela aceitação da proposta de Antônio Celso e, pelas razões supramencionadas, reiterou a Contraproposta apresentada para os demais proponentes.

Na sequência, tempestivamente, Luiz Orlando aderiu à Contraproposta Alternativa, e Eduardo Evangelista e Guilherme Augusto manifestaram aceitação em relação à Contraproposta do Comitê, de modo que as propostas finais dos Proponentes passaram a constar conforme abaixo:
(i) Luiz Orlando: (a) obrigação pecuniária de pagamento à CVM, em parcela única, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (b) obrigação de não fazer, no sentido de não mais exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o cargo de administrador (Diretor ou membro do Conselho de Administração) e de membro do Conselho Fiscal em companhias abertas;
(ii) Eduardo Evangelista: pagamento à CVM, em parcela única, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
(iii) Guilherme Augusto: pagamento à CVM, em parcela única, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e
(iv) Antônio Celso: pagamento à CVM, em parcela única, no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais).

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Por essa razão, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso ao final apresentadas, de forma conjunta, por Luiz Orlando, Eduardo Evangelista e Guilherme Augusto e, de forma individual, por Antônio Celso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para (a) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SEP, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES – PROC. SEI 19957.008101/2020-18

Reg. nº 2172/21
Relator: SRE

A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 93/2021.

Trata-se de pedido apresentado por Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (“BNDES” ou “Requerente”), para que fosse reconhecido como instituição integrante do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, com o objetivo de atuar como coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e em especial de debêntures, possibilitando “desempenhar mais adequadamente o seu papel de indutor do desenvolvimento do mercado de capitais no setor de infraestrutura”.

Nos termos do pedido, o Requerente destacou inicialmente sua natureza de instituição financeira sui generis, não suscetível de enquadramento em quaisquer das categorias ou tipologias tradicionais de instituição financeira ordinariamente regulamentadas. Nesse sentido, o Requerente sustentou que sua atuação como coordenador de ofertas públicas de valores mobiliários, inclusive debêntures de infraestrutura (Lei nº 12.431/2011), seria juridicamente possível à luz da interpretação da legislação de regência (Lei nº 4.595/1964, arts. 1º, IV, c/c art. 23; Lei nº 5.662/1971, art. 5º; Lei nº 6.385/1976, art. 15, I, c/c § 1º, I, e arts. 16, I, e 18, I, “a”, e Instruções CVM nºs 400/2003, 476/2009 e 505/2011) e das normas do seu Estatuto Social (arts. 3º, 9º, caput, e 10, VII).

Em síntese, o Requerente destacou que: (i) os efeitos positivos de sua atuação como coordenador de ofertas públicas de distribuição de debêntures, especialmente de infraestrutura, e a consequente concretização desses projetos convergiriam com os objetivos listados na sua lei de criação (Lei nº 5.662/1971) e na lei de regência do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 4.595/1964); e (ii) a legislação especial que rege as atividades do BNDES e seu Estatuto Social contemplam o exercício de atividades bancárias e a realização de operações financeiras de qualquer gênero vinculadas com suas finalidades institucionais, o que compreende, inclusive, o mercado de capitais e o exercício específico da atividade de coordenação de ofertas.

Posteriormente, em 26.03.2021, o Requerente comunicou a ocorrência de fato novo que resultou na simplificação da análise do pleito, decorrente de recente alteração estatutária do BNDES, deliberada na AGE de 02.12.2020, e sua correspondente aprovação pelo BACEN, através do Ofício 6.653/2021‒BCB/Deorf/GTRJA, de 16.03.2021, de modo que o art. 6º, inciso II, do Estatuto Social, que descreve o objeto social do BNDES, passou a incluir competência específica para a atuação na estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores mobiliários por regime de melhores esforços ou garantia firme.

Ao reanalisar o assunto após a alteração estatutária do BNDES, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu que a expressa menção como instituição financeira que tem por objeto distribuir emissão de valores mobiliários inseriu o BNDES na disposição geral do art. 15, I, da Lei nº 6.385/1976, segundo o qual integram o sistema de distribuição de valores mobiliários “as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários: a) como agentes da companhia emissora; b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado”. Sendo assim, a PFE/CVM entendeu pela necessidade de submissão do pleito ao Colegiado da CVM, na forma do art. 15, §1º, da Lei nº 6.385/1976, “para que seja autorizado o ingresso do BNDES no sistema de distribuição de valores mobiliários e atuação na qualidade de instituição intermediária, a princípio, via Ato Declaratório, face ao disposto no art. 2º, V, “a”, da Resolução CVM n.º 01, de 06.08.2020, não sendo mais o caso da concessão de dispensa de contratação de instituição intermediária, haja vista que o BNDES assumiu as feições de instituição financeira elegível a distribuir emissão de valores mobiliários por conta própria.”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 12/2021/CVM/SRE, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em linha com a manifestação da PFE/CVM, opinou favoravelmente à possibilidade de ingresso do BNDES no sistema de distribuição de valores mobiliários, previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976. Assim, a área técnica encaminhou o pleito à apreciação do Colegiado, propondo a edição de Ato Declaratório pela CVM concedendo ao BNDES autorização para atuação na prestação de serviços de estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores mobiliários por regime de melhores esforços ou garantia firme, conforme previsto em seu Estatuto Social.

Por fim, considerando a especificidade do caso, a SRE destacou que, na hipótese de ser concedida a autorização requerida, será necessário, antes do efetivo exercício das atividades autorizadas, a conclusão de cadastro junto à CVM, com a indicação, pelo Requerente, de diretores estatutários responsáveis pelas seguintes atividades:
(i) Diretor responsável pelo cumprimento das normas previstas pela Instrução CVM nº 505/2011 (art. 4ª, inciso I);
(ii) Diretor responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos (art. 4º, inciso II, da Instrução CVM nº 505/2011); e
(iii) Diretor de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo – PLDFT (art. 8º c/c art. 3º, inciso I, da Instrução CVM nº 617/2019).

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada, tendo aprovado a edição de Ato Declaratório sobre o assunto.

PROPOSTAS DE RESOLUÇÕES – CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DE INFRAESTRUTURA NOS TERMOS DO DECRETO 10.139/2019 – PROC. SEI 19957.004002/2021-30

Reg. nº 2175/21
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, como parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição das Resoluções CVM nºs 31, 32, 33 e 34 de 2021, em substituição às Instruções CVM nos 541/2013, 542/2013, 543/2013 e 441/2006, que dispõem, respectivamente, sobre: (i) a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários; (ii) a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários; (iii) a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários; e (iv) empréstimo de valores mobiliários por câmaras e prestadores de serviço de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

Em complemento ao quanto exposto e bem justificado pela área técnica no Ofício Interno n° 4/2021/CVM/SDM/GDN-1, o Colegiado ressaltou que, embora haja conexão temática entre as Instruções em questão, por estarem correlacionadas à temática das infraestruturas de mercado, não se trata, a rigor, de regramentos sobre uma mesma matéria, mas sim relativos a atividades diversas, inclusive submetidas a diferentes registros perante a CVM, não estando sujeitas, portanto, de modo cogente, à consolidação de que trata o art. 7°, §1°, do Decreto n° 10.139/2019, o que, de todo modo, não prejudica a revisão efetuada em atenção às demais exigências do referido Decreto.

Por não resultarem em mudanças de mérito nas obrigações vigentes para os regulados da CVM, as Resoluções CVM nºs 31, 32, 33 e 34 de 2021 não foram submetidas à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190, de 06.11.2019, bem como contam com dispensa automática de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, II, da mesma Portaria.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ENCALSO PARTICIPAÇÕES EM CONCESSÕES S.A. – PROC. SEI 19957.001749/2021-36

Reg. nº 2171/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Encalso Participações em Concessões S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, VIII, da Instrução CVM n° 480/2009 (redação vigente à época) c/c art. 133, V, da Lei nº 6.404/1976 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/2009 (quando aplicáveis), da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 5/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/2007 (vigente à época).

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – APRESENTAÇÃO DE PLANO PARA ADEQUAÇÃO DO CAPITAL – SAFRA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA LTDA. – PROC. SEI 19957.003391/2021-86

Reg. nº 2170/21
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Safra Serviços de Administração Fiduciária Ltda. (“Safra” ou “Recorrente”), na qualidade de administrador fiduciário de fundos de investimentos regulados pela Instrução CVM nº 555/2014, nos termos do art. 1°, § 2º, inciso II, da Instrução CVM nº 558/2015, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que solicitou ao Recorrente a apresentação de um plano para adequação do capital exigido pela Instrução CVM nº 558/2015.

A referida decisão foi manifestada pela área técnica por meio do Ofício nº 246/2021/CVM/SIN/GAIN (“Ofício nº 246”), após ter identificado, com base nas demonstrações financeiras do Safra com data base de 31.12.2020, insuficiência nas contas de patrimônio líquido e de disponibilidades para atender o disposto no art. 1°, § 2º, inciso II, da Instrução CVM nº 558/2015. No entendimento da SIN, tal insuficiência decorreu do cálculo adotado pelo Safra sobre o montante de recursos financeiros sob administração, tendo excluído da base de cálculo para requerimento de capital os recursos investidos em fundos de investimento que investem em outros fundos de investimento administrados pelo próprio Safra. Isso porque, na visão da SIN, deveriam ser considerados na referida base de cálculo todos os fundos administrados, independentemente de eventual interconexão entre eles.

Em recurso, o Safra argumentou essencialmente que: (i) a exigência de Patrimônio Líquido mínimo para os administradores, introduzida pela Instrução CVM nº 558/2015, tem por objetivo garantir que as administradoras fiduciárias não-financeiras tenham recursos financeiros suficientes para exercer suas atividades, conforme se depreende do relatório de audiência pública da citada norma; (ii) em linha com o objetivo da norma, ao adotar o cálculo em tela, a Recorrente considerou que os recursos financeiros alocados pelos investidores que estão sob administração ficam duplicados quando um fundo administrado pelo administrador investe em outro fundo administrado pelo mesmo administrador; e (iii) a “dupla contagem” para apuração do Patrimônio Líquido mínimo gera um suposto "efeito multiplicador inexistente", se o ativo representado por cotas de outros fundos do próprio administrador compuser a base de cálculo para apuração do referido Patrimônio Líquido, superestimando "o montante de recursos financeiros efetivamente administrados pela entidade" e, por conseguinte, o montante de Patrimônio Líquido necessário. Desse modo, o Safra solicitou a reavaliação do entendimento indicado no Ofício nº 246 quanto à apuração do capital mínimo e a reconsideração do pedido de apresentação de um plano para adequação do capital exigido pela norma.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 7/2021/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou inicialmente que, embora, para certos efeitos, levar em consideração fundos investidores e fundos investidos, em especial em estruturas coesas, como os master-feeders, possa gerar redundâncias desnecessárias, o mesmo entendimento não se aplicaria em relação ao cálculo do capital mínimo de administradores fiduciários. A esse respeito, a SIN fez referência ao Relatório da Audiência Pública que culminou com a edição da Instrução CVM nº 558/2015, no sentido de que, com a criação da regra de capital mínimo para o administrador fiduciário que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), “a CVM alcança o seu principal objetivo com a Minuta – o de garantir que o administrador fiduciário tenha recursos financeiros mínimos para exercer sua atividade –, sem fazer com que os administradores de carteira tenham necessariamente que incorrer em custos de compliance com o BACEN”.

Assim, considerando as discussões ocorridas durante a referida Audiência Pública, a SIN destacou que “o estabelecimento de capital mínimo serviu de proxy para definir, de maneira mais objetiva e direta, um nível igualmente mínimo [em relação às instituições financeiras] de (i) comprometimento do regulado com a prestação do serviço que oferece ao mercado de interesse (skin in the game), assim como, de (ii) uma estrutura para prestá-lo (afinal, ele contaria com pelo menos recursos básicos para um modelo de negócios que, sabe-se, exige investimentos fixos relevantes). Isso tudo de uma forma viável e escalável de fiscalizar”.

Nesse contexto, segundo a área técnica, não seria possível alcançar o argumento do Recorrente de que contar os fundos investidores e também os fundos investidos pela mesma instituição representaria alguma redundância, pois “tanto esses fundos investidores quanto os investidos oneram a estrutura do prestador de serviços, demandam investimentos em tecnologia, pessoas, controles e estrutura de forma geral, e oferecem, mesmo que eventualmente em medidas diferentes, riscos operacionais na prestação do serviço. (...) Aliás, tanto os fundos investidores quanto os fundos investidos oferecem riscos operacionais cuja materialização pode levar o administrador fiduciário a consumir esse capital (outro motivo relevante para que o BACEN sempre tenha estabelecido essas exigências a seus regulados).”.

Por fim, a SIN registrou que, embora a CVM não esteja vinculada a conferir o mesmo tratamento dado pelo BACEN aos regulados sob sua jurisdição, “considerando os propósitos perseguidos e critérios adotados pela CVM quando do estabelecimento desse requisito de capital mínimo, a leitura daquele regulador prudencial sobre o mesmo tema se afigura como mais do que relevante para guiar a melhor interpretação da CVM. Inclusive, para evitar a possibilidade de tratamentos assimétricos entre ambos que leve regulados a adotar um ou outro regime apenas por esse motivo, o que não nos parece de toda forma conveniente permitir”. Diante do exposto, a SIN opinou pela manutenção da exigência formulada por meio do Ofício nº 246.

O Diretor Alexandre Rangel manifestou-se contrariamente ao entendimento da área técnica, votando pelo provimento do recurso do Safra Serviços de Administração Fiduciária Ltda., observados os seguintes termos.

De plano, Rangel pontuou que a exigência prevista no art. 1°, §2°, inciso II, da Instrução CVM n° 558/2015 tem o objetivo central de assegurar, sob uma perspectiva de regulação prudencial e sistêmica, que os participantes do mercado de valores mobiliários habilitados para a prestação de serviços de administração fiduciária tenham uma estrutura adequada para o exercício regular da atividade.

Nesse sentido, o Diretor entendeu – para fins de atendimento do dispositivo regulamentar em questão – que deve ser descontado do total de recursos administrados o montante do patrimônio líquido de fundos de investimentos em cotas de fundos de investimento (“FICs”), desde que tais FICs somente possam investir em cotas de emissão de fundos que também sejam administrados pela mesma instituição, no contexto das estruturas master-feeder, largamente utilizadas pelo mercado.

Rangel fundamentou seu entendimento, em suma, nos seguintes pontos: (i) as preocupações e os riscos que justificaram a criação do referencial estabelecido no art. 1°, §2°, inciso II, da Instrução CVM n° 558/2015 não se apresentam como pontos de atenção em estruturas master-feeder, as quais não demandam obrigações, responsabilidades ou requisitos dobrados em termos regulatórios; (ii) encontra-se em discussão, no âmbito da Audiência Pública SDM n° 08/2020, um novo arcabouço normativo que permitirá que a estrutura master-feeder seja substituída por um único fundo de investimento, sob as regras que venham a ser editadas sobre o regime de classes de cotas, reforçando a percepção de que não faz sentido contar em dobro os respectivos patrimônios; (iii) exceto por questões de natureza operacional e sem maior relevância regulatória, as atividades reguladas de administração fiduciária de um feeder e um master não parecem guardar relação com a soma do patrimônio líquido de ambos os veículos; (iv) é comum que estruturas master-feeder não ensejem remuneração dobrada para os respectivos prestadores de serviços; e (v) os rankings e demais acompanhamentos de mercado sobre as atividades de administração fiduciária, nessa mesma linha, não contabilizam o somatório dos patrimônios integrantes das estruturas master-feeder, eliminando a sobreposição de recursos, basicamente, por não refletir adequadamente a verdadeira representatividade do participante no setor.

Assim, no caso concreto, o Diretor discordou da área técnica e votou favoravelmente ao deferimento do recurso, no sentido de que, para fins de atendimento do art. 1°, §2°, inciso II, da Instrução CVM n° 558/2015, não devem ser considerados os valores de patrimônio líquido dos FICs administrados pelo Recorrente que somente possam investir em cotas de emissão de fundos de investimento que também sejam administrados pela mesma instituição.

A Diretora Flávia Perlingeiro votou pelo provimento do recurso, para acolher os argumentos do Recorrente no que tange ao afastamento da “dupla contagem” no que diz respeito, exclusivamente, aos FICs e respectivos fundos investidos, todos administrados pelo Recorrente, integrantes de estruturas conhecidas como master-feeder, nesse sentido acompanhando a conclusão do Diretor Alexandre Rangel.

Pontuou a Diretora que, em que pese reconhecer que administrar investimentos em um mesmo conjunto de ativos finais por meio de uma estrutura master-feeder possa ser mais oneroso do uma estrutura direta em um fundo de investimento, as práticas adotadas em tais estruturas a rigor não resultam na duplicação de custos e de riscos operacionais, não se justificando, a seu ver, a referida “dupla contagem” no cálculo dos “recursos financeiros sob administração” de que trata o art. 1°, §2°, II, da Instrução CVM n° 558/2015.

Em acréscimo, ressaltou entender que o paralelo feito com relação ao critério adotado pelo Banco Central em sua esfera de competência não se prestaria a corroborar a dupla contagem no contexto sob análise, tendo em vista que tem base diversa, marcada pela efetiva prestação do serviço (i.e. nas receitas com a administração de recursos de terceiros), observando que, na prática, nas estruturas master-feeder, não são cobradas taxas cheias de todos os fundos, mas concentradas as cobranças no master, no feeder ou, em algumas medida, repartidas entre esses. Assim, ainda que, como um todo, possa ser mais onerosa, não são propriamente receitas computadas em duplicidade.

Sendo assim, o Colegiado, por maioria, deliberou pelo provimento do recurso, vencido o Presidente Marcelo Barbosa, que acompanhou a manifestação da área técnica.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALLIANSSA AUDITORES ASSOCIADOS S/S – PROC. SEI 19957.003485/2021-55

Reg. nº 2167/21
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Allianssa Auditores Associados S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar estabelecido no art. 16 da Instrução CVM nº 308/1999 (vigente à época), das Informações Periódicas Anuais de 2020 (ano-base 2019).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada Parecer Técnico nº 1247351/2021-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LOUDON BLOMQUIST AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.003508/2021-21

Reg. nº 2166/21
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Loudon Blomquist Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar estabelecido no art. 16 da Instrução CVM nº 308/1999 (vigente à época), das Informações Periódicas Anuais de 2020 (ano-base 2019).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada Parecer Técnico nº 27/2021-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.M.L.S.S. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004921/2020-22

Reg. nº 2174/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por R.M.L.S.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”).

Em sua reclamação à BSM, a Recorrente relatou que: (i) era investidora com perfil conservador, e, por solicitação de assessores da Reclamada, há aproximadamente seis anos, teria concordado em realizar operações estruturadas (Strangle - Iron Condor) com pequena quantidade de contratos, tendo sido informada que, caso houvesse prejuízo ao final do período, este poderia facilmente ser negociado no “zero a zero”, precisando pagar apenas as corretagens; (ii) sempre próximo ao vencimento da operação, era orientada a fazer a rolagem das operações, praticamente sem lucro, tendo que aumentar sua exposição e a quantidade de contratos, além de pagar grandes valores de corretagem; (iii) nesse contexto, teria realizado a alteração do seu perfil de investimento para “agressivo”, com o auxílio de um assessor da Reclamada, após ter sido informada de que sem essa alteração não poderia mais realizar a rolagem das operações e teria prejuízo; (iv) em 18.04.2018, teria sido realizada uma operação em desacordo com o que havia sido acordado previamente, a qual veio a lhe gerar prejuízo, havendo, ainda, cobrança de taxas que não teriam sido informadas com antecedência; e (v) a Reclamada teria encerrado o contrato com o escritório de agentes autônomos de investimentos (“AAI”) que lhe atendia devido aos prejuízos que eles causavam com operações similares às relatadas, o que demonstraria omissão da Reclamada e sua ciência sobre as alegadas irregularidades do escritório. Assim, a Recorrente requereu ressarcimento dos prejuízos gerados nas operações reclamadas e das taxas cobradas.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou resumidamente que: (i) nenhuma das operações teria sido efetuada sem ordem expressa e registrada da Recorrente, e os prejuízos reclamados foram decorrentes de oscilações do mercado; (ii) a Recorrente era representada por procurador devidamente indicado em sua ficha cadastral como emissor de ordem, a operação reclamada seria compatível com o perfil de suitability da investidora, que teria assinado termo específico atestando ciência dos riscos envolvidos na operação; e (iii) a rescisão contratual com os referidos AAI se deu por questões comerciais.

A BSM, em sua análise, observou que os prejuízos reclamados foram gerados em operações com opções flexíveis, que são negociadas em ambiente de balcão organizado, fora do mercado de bolsa, e, portanto, não ressarcíveis pelo MRP, por ausência de previsão no Regulamento do MRP, com base no art. 108 da Instrução CVM nº 461/2007. Assim, a BSM decidiu pela improcedência do pedido da Reclamante, concluindo que as negociações objeto da presente reclamação não seriam ressarcíveis pelo MRP nos termos previstos no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, a Recorrente reiterou os argumentos apresentados na reclamação inicial e solicitou especialmente a verificação dos procedimentos da Reclamada e dos AAI.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 39/2021/CVM/SMI/GME, observou que, de fato, as operações reclamadas foram realizadas em ambiente de balcão organizado, de modo que, eventuais prejuízos associados a tais operações não seriam passíveis de ressarcimento pelo MRP, em linha com o Regulamento do MRP e a Instrução CVM nº 461/2007. Ante o exposto, apesar de a BSM não ter analisado o mérito das alegações, a área técnica concordou com a decisão da BSM pelos fundamentos nela expostos, devido à limitação de escopo do MRP, tendo opinado pelo não provimento do pedido da Recorrente.

Não obstante, considerando o conteúdo do pedido apresentado, bem como a potencial gravidade dos fatos alegados, caso venham a se mostrar comprovados, a SMI entendeu necessário realizar diligências adicionais a fim de aprofundar a apuração da questão. Ademais, a área técnica registrou que estaria interagindo com a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e a BSM com o objetivo de editar ofício circular com orientação aos participantes de mercado sobre a oferta de produtos estruturados envolvendo opções flexíveis em mercado de balcão organizado para clientes de varejo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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