Decisão do colegiado de 18/05/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.001049/2020-61 (Reg. 2168/21) e do Proc. SEI 19957.008101/2020-18 (Reg. 2172/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001049/2020-61
Reg. nº 2168/21Relator: SGE
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo, e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 93/2021.
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas (i) de forma conjunta, por Luiz Orlando Caiuby Novaes (“Luiz Orlando”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) e Diretor Presidente da Usinagem Edlyn Participações S.A. (“Companhia”), Eduardo Evangelista Corrêa (“Eduardo Evangelista”) e Guilherme Augusto Cirne de Toledo (“Guilherme Augusto”), ambos na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, e (ii) de forma individual, por Antônio Celso Amaral Salles Cruz (“Antônio Celso” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
De acordo com a SEP, após análise da relação dos documentos não entregues pela Companhia, do período de mandato dos administradores e das responsabilidades de cada administrador previstas na Lei nº 6.404/1976, na Instrução CVM nº 480/2009 e no estatuto social da Companhia, a área técnica concluiu pela responsabilização dos Proponentes em razão da desatualização do registro da Companhia e não realização da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2018, nos seguintes termos:
(i) Luiz Orlando, (a) na qualidade de DRI da Companhia, por infração ao (a.1): art. 21, I c/c art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, em razão da não entrega do Formulário Cadastral referente ao exercício social de 2019; e (a.2) art. 21, II c/c art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480/2009, em razão da não elaboração e entrega do Formulário de Referência relativo ao exercício social de 2019; e (b) na qualidade de Diretor Presidente da Companhia, por infração ao: (b.1) art. 21, V c/c art. 29, II, e §1º, da Instrução CVM nº 480/2009, em função da não entrega dos formulários de informações trimestrais referentes aos 2º e 3º trimestres de 2018 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2019; e (b.2) art. 21, III c/c art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009, e art. 176 da Lei nº 6.404/1976, por não entregar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2018; e
(ii) Eduardo Evangelista, Guilherme Augusto e Antonio Celso, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, por infração ao art. 142, IV c/c art. 132 da Lei nº 6.404/1976, ao não adotarem as providências para convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social encerrado em 31.12.2018.
Após serem intimados, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de Termo de Compromisso contemplando as seguintes obrigações:
(i) Luiz Orlando: (a) pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparar os danos difusos causados ao mercado; e (b) não mais deixar de apresentar informações periódicas; e
(ii) Eduardo Evangelista, Guilherme Augusto e Antônio Celso: (a) pagar, individualmente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos difusos causados ao mercado; e (b) não mais deixar de convocar Assembleia Geral Ordinária da Companhia ou de qualquer outra companhia que venham a administrar.
Conforme o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de ajuste no caso, desde que houvesse manifestação da SEP “no sentido de que foram prestadas todas as informações relevantes à defesa dos investidores e do princípio da transparência”.
Adicionalmente, a PFE/CVM ressaltou que: “uma vez que a companhia se encontra com o registro suspenso e que, do que consta nos autos, não há notícias de regularização, na forma da disciplina contida na Instrução CVM nº 480, e nem de ações em circulação, parece-nos pertinente a sugestão de que a SEP avalie, no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso, a utilidade e conveniência de publicação das informações para fins de adequação ao requisito disposto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Na hipótese de ser negativa a resposta da área técnica responsável pela acusação, tal fato, em si, não inviabiliza a celebração do acordo administrativo com vistas ao encerramento do processo sancionador. Contudo, nestes casos, a correção da irregularidade se resolve exclusivamente pela compensação das perdas e danos causados ao mercado como um todo, de modo que o quantum indenizatório a ser fixado, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, deve refletir essa realidade”.
Durante reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 22.12.2020, a SEP, em atenção à manifestação da PFE/CVM sobre avaliação da utilidade e conveniência de publicação das informações pendentes de entrega, esclareceu que, tendo em vista que o registro da Companhia estava cancelado, não seria possível o envio pela Companhia de qualquer documentação e que, a princípio, as informações não seriam mais necessárias.
O Comitê, diante dos esclarecimentos prestados pela área técnica e tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de desatualização de registro de companhia aberta, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas para assunção de obrigações pecuniárias, em parcela única, junto à CVM, nos seguintes valores (“Contraproposta”):
(i) Luiz Orlando: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais);
(ii) Eduardo Evangelista: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
(iii) Guilherme Augusto: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e
(iv) Antônio Celso: R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais).
Em 13.01.2021, os Proponentes apresentaram novas propostas de termo de compromisso, contemplando as seguintes obrigações:
(i) Luiz Orlando: (a) pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 12 (doze) parcelas mensais; (b) apresentar as informações periódicas; e (c) não mais exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a função de DRI na Companhia ou em outras companhias de que, eventualmente, venha a participar;
(ii) Eduardo Evangelista: pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
(iii) Guilherme Augusto: pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e
(iv) Antônio Celso: pagar R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
O Comitê, por sua vez, reiterou os termos de sua Contraproposta em relação aos proponentes Eduardo Evangelista, Guilherme Augusto e Antônio Celso, considerando que valor inferior ao contraproposto não surtiria o efeito de desestimular práticas assemelhadas. Em relação à nova proposta apresentada por Luiz Orlando, o Comitê entendeu oportuno e conveniente convolar parte da obrigação pecuniária em afastamento, tendo aventado, alternativamente, a seguinte Contraproposta (“Contraproposta Alternativa”): (i) obrigação pecuniária de pagamento à CVM, em parcela única, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) obrigação de não fazer, no sentido de não mais exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o cargo de administrador (Diretor ou membro do Conselho de Administração) e de membro do Conselho Fiscal em companhias abertas.
Em 08.02.2021, os Proponentes apresentaram novas propostas nos seguintes termos:
(i) Luiz Orlando: (a) pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 5 (cinco) parcelas; e (b) não mais exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o cargo de administrador (Diretor ou membro do Conselho de Administração) e de membro do Conselho Fiscal em companhias abertas;
(ii) Eduardo Evangelista: pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 4 parcelas;
(iii) Guilherme Augusto: pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 4 parcelas; e
(iv) Antônio Celso: aderiu à Contraproposta do Comitê, obrigando-se a pagar R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais).
Diante disso, o Comitê decidiu pela aceitação da proposta de Antônio Celso e, pelas razões supramencionadas, reiterou a Contraproposta apresentada para os demais proponentes.
Na sequência, tempestivamente, Luiz Orlando aderiu à Contraproposta Alternativa, e Eduardo Evangelista e Guilherme Augusto manifestaram aceitação em relação à Contraproposta do Comitê, de modo que as propostas finais dos Proponentes passaram a constar conforme abaixo:
(i) Luiz Orlando: (a) obrigação pecuniária de pagamento à CVM, em parcela única, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (b) obrigação de não fazer, no sentido de não mais exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o cargo de administrador (Diretor ou membro do Conselho de Administração) e de membro do Conselho Fiscal em companhias abertas;
(ii) Eduardo Evangelista: pagamento à CVM, em parcela única, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
(iii) Guilherme Augusto: pagamento à CVM, em parcela única, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e
(iv) Antônio Celso: pagamento à CVM, em parcela única, no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais).
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Por essa razão, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso ao final apresentadas, de forma conjunta, por Luiz Orlando, Eduardo Evangelista e Guilherme Augusto e, de forma individual, por Antônio Celso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para (a) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SEP, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


