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Decisão do colegiado de 18/05/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.001049/2020-61 (Reg. 2168/21) e do Proc. SEI 19957.008101/2020-18 (Reg. 2172/21). 

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005753/2020-92

Reg. nº 2169/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edmar Prado Lopes Neto (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Movida Participações S.A. (“Movida” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após investigações, a SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao disposto no: (i) art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, ao não divulgar fato relevante, em 13.12.2018, informando sobre a aprovação do Programa de ADRs pelo Conselho de Administração da Companhia em reunião realizada naquela data; e (ii) art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, ao divulgar intempestivamente, e por meio inapropriado, fato relevante, em 07.02.2019, informando sobre o início da negociação de ADRs Nível I em mercado de balcão (OTC) de Nova Iorque.

Após ser intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a pagar à CVM o montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo no caso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial: (i) a condição da Movida entre os emissores de valores mobiliários e o grau de dispersão acionária da Companhia; e (ii) o histórico do Proponente, que já firmou Termo de Compromisso em razão de acusação semelhante à do caso em tela, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), em parcela única (“Contraproposta”).

Posteriormente, o Proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual apresentou alegações e solicitou a redução da obrigação pecuniária para o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e, alternativamente, afirmou que, na hipótese de não acolhimento do pedido de redução pelo Comitê, concordaria com a Contraproposta.

Isto posto, e tendo em vista que as alegações apresentadas pelo Proponente já haviam sido consideradas no momento da elaboração da Contraproposta, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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