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Decisão do colegiado de 18/05/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.001049/2020-61 (Reg. 2168/21) e do Proc. SEI 19957.008101/2020-18 (Reg. 2172/21). 

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES – PROC. SEI 19957.008101/2020-18

Reg. nº 2172/21
Relator: SRE

A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 93/2021.

Trata-se de pedido apresentado por Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (“BNDES” ou “Requerente”), para que fosse reconhecido como instituição integrante do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, com o objetivo de atuar como coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e em especial de debêntures, possibilitando “desempenhar mais adequadamente o seu papel de indutor do desenvolvimento do mercado de capitais no setor de infraestrutura”.

Nos termos do pedido, o Requerente destacou inicialmente sua natureza de instituição financeira sui generis, não suscetível de enquadramento em quaisquer das categorias ou tipologias tradicionais de instituição financeira ordinariamente regulamentadas. Nesse sentido, o Requerente sustentou que sua atuação como coordenador de ofertas públicas de valores mobiliários, inclusive debêntures de infraestrutura (Lei nº 12.431/2011), seria juridicamente possível à luz da interpretação da legislação de regência (Lei nº 4.595/1964, arts. 1º, IV, c/c art. 23; Lei nº 5.662/1971, art. 5º; Lei nº 6.385/1976, art. 15, I, c/c § 1º, I, e arts. 16, I, e 18, I, “a”, e Instruções CVM nºs 400/2003, 476/2009 e 505/2011) e das normas do seu Estatuto Social (arts. 3º, 9º, caput, e 10, VII).

Em síntese, o Requerente destacou que: (i) os efeitos positivos de sua atuação como coordenador de ofertas públicas de distribuição de debêntures, especialmente de infraestrutura, e a consequente concretização desses projetos convergiriam com os objetivos listados na sua lei de criação (Lei nº 5.662/1971) e na lei de regência do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 4.595/1964); e (ii) a legislação especial que rege as atividades do BNDES e seu Estatuto Social contemplam o exercício de atividades bancárias e a realização de operações financeiras de qualquer gênero vinculadas com suas finalidades institucionais, o que compreende, inclusive, o mercado de capitais e o exercício específico da atividade de coordenação de ofertas.

Posteriormente, em 26.03.2021, o Requerente comunicou a ocorrência de fato novo que resultou na simplificação da análise do pleito, decorrente de recente alteração estatutária do BNDES, deliberada na AGE de 02.12.2020, e sua correspondente aprovação pelo BACEN, através do Ofício 6.653/2021‒BCB/Deorf/GTRJA, de 16.03.2021, de modo que o art. 6º, inciso II, do Estatuto Social, que descreve o objeto social do BNDES, passou a incluir competência específica para a atuação na estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores mobiliários por regime de melhores esforços ou garantia firme.

Ao reanalisar o assunto após a alteração estatutária do BNDES, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu que a expressa menção como instituição financeira que tem por objeto distribuir emissão de valores mobiliários inseriu o BNDES na disposição geral do art. 15, I, da Lei nº 6.385/1976, segundo o qual integram o sistema de distribuição de valores mobiliários “as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários: a) como agentes da companhia emissora; b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado”. Sendo assim, a PFE/CVM entendeu pela necessidade de submissão do pleito ao Colegiado da CVM, na forma do art. 15, §1º, da Lei nº 6.385/1976, “para que seja autorizado o ingresso do BNDES no sistema de distribuição de valores mobiliários e atuação na qualidade de instituição intermediária, a princípio, via Ato Declaratório, face ao disposto no art. 2º, V, “a”, da Resolução CVM n.º 01, de 06.08.2020, não sendo mais o caso da concessão de dispensa de contratação de instituição intermediária, haja vista que o BNDES assumiu as feições de instituição financeira elegível a distribuir emissão de valores mobiliários por conta própria.”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 12/2021/CVM/SRE, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em linha com a manifestação da PFE/CVM, opinou favoravelmente à possibilidade de ingresso do BNDES no sistema de distribuição de valores mobiliários, previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976. Assim, a área técnica encaminhou o pleito à apreciação do Colegiado, propondo a edição de Ato Declaratório pela CVM concedendo ao BNDES autorização para atuação na prestação de serviços de estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores mobiliários por regime de melhores esforços ou garantia firme, conforme previsto em seu Estatuto Social.

Por fim, considerando a especificidade do caso, a SRE destacou que, na hipótese de ser concedida a autorização requerida, será necessário, antes do efetivo exercício das atividades autorizadas, a conclusão de cadastro junto à CVM, com a indicação, pelo Requerente, de diretores estatutários responsáveis pelas seguintes atividades:
(i) Diretor responsável pelo cumprimento das normas previstas pela Instrução CVM nº 505/2011 (art. 4ª, inciso I);
(ii) Diretor responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos (art. 4º, inciso II, da Instrução CVM nº 505/2011); e
(iii) Diretor de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo – PLDFT (art. 8º c/c art. 3º, inciso I, da Instrução CVM nº 617/2019).

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada, tendo aprovado a edição de Ato Declaratório sobre o assunto.

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