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Decisão do colegiado de 18/05/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.001049/2020-61 (Reg. 2168/21) e do Proc. SEI 19957.008101/2020-18 (Reg. 2172/21). 

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.M.L.S.S. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004921/2020-22

Reg. nº 2174/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por R.M.L.S.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”).

Em sua reclamação à BSM, a Recorrente relatou que: (i) era investidora com perfil conservador, e, por solicitação de assessores da Reclamada, há aproximadamente seis anos, teria concordado em realizar operações estruturadas (Strangle - Iron Condor) com pequena quantidade de contratos, tendo sido informada que, caso houvesse prejuízo ao final do período, este poderia facilmente ser negociado no “zero a zero”, precisando pagar apenas as corretagens; (ii) sempre próximo ao vencimento da operação, era orientada a fazer a rolagem das operações, praticamente sem lucro, tendo que aumentar sua exposição e a quantidade de contratos, além de pagar grandes valores de corretagem; (iii) nesse contexto, teria realizado a alteração do seu perfil de investimento para “agressivo”, com o auxílio de um assessor da Reclamada, após ter sido informada de que sem essa alteração não poderia mais realizar a rolagem das operações e teria prejuízo; (iv) em 18.04.2018, teria sido realizada uma operação em desacordo com o que havia sido acordado previamente, a qual veio a lhe gerar prejuízo, havendo, ainda, cobrança de taxas que não teriam sido informadas com antecedência; e (v) a Reclamada teria encerrado o contrato com o escritório de agentes autônomos de investimentos (“AAI”) que lhe atendia devido aos prejuízos que eles causavam com operações similares às relatadas, o que demonstraria omissão da Reclamada e sua ciência sobre as alegadas irregularidades do escritório. Assim, a Recorrente requereu ressarcimento dos prejuízos gerados nas operações reclamadas e das taxas cobradas.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou resumidamente que: (i) nenhuma das operações teria sido efetuada sem ordem expressa e registrada da Recorrente, e os prejuízos reclamados foram decorrentes de oscilações do mercado; (ii) a Recorrente era representada por procurador devidamente indicado em sua ficha cadastral como emissor de ordem, a operação reclamada seria compatível com o perfil de suitability da investidora, que teria assinado termo específico atestando ciência dos riscos envolvidos na operação; e (iii) a rescisão contratual com os referidos AAI se deu por questões comerciais.

A BSM, em sua análise, observou que os prejuízos reclamados foram gerados em operações com opções flexíveis, que são negociadas em ambiente de balcão organizado, fora do mercado de bolsa, e, portanto, não ressarcíveis pelo MRP, por ausência de previsão no Regulamento do MRP, com base no art. 108 da Instrução CVM nº 461/2007. Assim, a BSM decidiu pela improcedência do pedido da Reclamante, concluindo que as negociações objeto da presente reclamação não seriam ressarcíveis pelo MRP nos termos previstos no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, a Recorrente reiterou os argumentos apresentados na reclamação inicial e solicitou especialmente a verificação dos procedimentos da Reclamada e dos AAI.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 39/2021/CVM/SMI/GME, observou que, de fato, as operações reclamadas foram realizadas em ambiente de balcão organizado, de modo que, eventuais prejuízos associados a tais operações não seriam passíveis de ressarcimento pelo MRP, em linha com o Regulamento do MRP e a Instrução CVM nº 461/2007. Ante o exposto, apesar de a BSM não ter analisado o mérito das alegações, a área técnica concordou com a decisão da BSM pelos fundamentos nela expostos, devido à limitação de escopo do MRP, tendo opinado pelo não provimento do pedido da Recorrente.

Não obstante, considerando o conteúdo do pedido apresentado, bem como a potencial gravidade dos fatos alegados, caso venham a se mostrar comprovados, a SMI entendeu necessário realizar diligências adicionais a fim de aprofundar a apuração da questão. Ademais, a área técnica registrou que estaria interagindo com a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e a BSM com o objetivo de editar ofício circular com orientação aos participantes de mercado sobre a oferta de produtos estruturados envolvendo opções flexíveis em mercado de balcão organizado para clientes de varejo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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