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Decisão do colegiado de 18/05/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.001049/2020-61 (Reg. 2168/21) e do Proc. SEI 19957.008101/2020-18 (Reg. 2172/21). 

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

PROPOSTAS DE RESOLUÇÕES – CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DE INFRAESTRUTURA NOS TERMOS DO DECRETO 10.139/2019 – PROC. SEI 19957.004002/2021-30

Reg. nº 2175/21
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, como parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição das Resoluções CVM nºs 31, 32, 33 e 34 de 2021, em substituição às Instruções CVM nos 541/2013, 542/2013, 543/2013 e 441/2006, que dispõem, respectivamente, sobre: (i) a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários; (ii) a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários; (iii) a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários; e (iv) empréstimo de valores mobiliários por câmaras e prestadores de serviço de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

Em complemento ao quanto exposto e bem justificado pela área técnica no Ofício Interno n° 4/2021/CVM/SDM/GDN-1, o Colegiado ressaltou que, embora haja conexão temática entre as Instruções em questão, por estarem correlacionadas à temática das infraestruturas de mercado, não se trata, a rigor, de regramentos sobre uma mesma matéria, mas sim relativos a atividades diversas, inclusive submetidas a diferentes registros perante a CVM, não estando sujeitas, portanto, de modo cogente, à consolidação de que trata o art. 7°, §1°, do Decreto n° 10.139/2019, o que, de todo modo, não prejudica a revisão efetuada em atenção às demais exigências do referido Decreto.

Por não resultarem em mudanças de mérito nas obrigações vigentes para os regulados da CVM, as Resoluções CVM nºs 31, 32, 33 e 34 de 2021 não foram submetidas à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190, de 06.11.2019, bem como contam com dispensa automática de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, II, da mesma Portaria.

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